Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho, abordaremos alguns aspectos previdenciários, relacionados a construção civil e apuração da remuneração da mão de obra com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Tendo em vista a complexidade do assunto, estaremos publicando neste e nos próximos Manuais de Procedimentos os pontos relacionados ao tema que julgamos importante.

Todas as orientações contidas nesta matéria, tem como fundamento legal a Instrução Normativa RFB nº 971/09 e suas alterações posteriores.

2. Conceitos

Entende-se, entre outras, como:

- Obra de construção civil: a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, da instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

- Empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194/66.

- Contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação): aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total - quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial - quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

- Contrato de subempreitada - aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

- Cadastro: o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social.

- Matrícula: a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ.

- Inscrição: a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação.

3. Matrícula

Toda obra de construção civil está sujeita à matrícula, a qual deve ser formalizada junto ao INSS, no Setor de Arrecadação, no prazo de 30 dias, contado do início de suas atividades.

De acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 a matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

3.1. Matrícula - Fracionamento

Será admitido o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93;

b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (CNAE 4221-9/02);

c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

O fracionamento do projeto, para fins de matrícula e de regularização, será ainda admitido quando envolver:

a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

3.1.1. Construção em condomínio ou em nome coletivo

Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

3.1.2. Obras de urbanização

As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no item 6 deste trabalho.

Consideram-se obras de urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.

3.1.3. Cooperativa de trabalho

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

3.1.4. Fracionamento - Não aplicação

Nos termos do § 6º do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 não se aplica o fracionamento no caso de construção de conjunto horizontal, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; e

b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

Nota :
Transcrevemos, a seguir, as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/09
"Art. 19 - A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
...................................................................
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
................................................................................................"

4. Matrícula - Dispensa

O art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que estão dispensados de matrícula no CEI:

a) os serviços de construção civil tais como os destacados no Anexo VII da citada Instrução Normativa com a expressão "Serviço" ou "Serviços", independentemente da forma de contratação;

b) a construção sem mão de obra remunerada;

c) a reforma de pequeno valor.

Considera-se reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

5. Cadastramento Automático

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da Receita Federal do Brasil informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.

Neste caso, os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF) ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.

6. Campo "Nome" do Cadastro - Preenchimento

No ato do cadastramento da obra, de acordo com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 no campo "Nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

a) na contratação de empreitada total, a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "Nome" do cadastro constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "Nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "Nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

d) para a edificação de construção em condomínio, no campo "Nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, no campo "Nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

f) para a construção em nome coletivo, no campo "Nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".

No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

O campo "Logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

6.1. Repasse integral do contrato ou da obra

Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a matrícula CEI básica, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, acrescentando-se no campo "Nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

Considera-se repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

6.2. Consórcio

Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 dias do início da execução, na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra.

II - O requerimento de que trata o item I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes.

No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do item II anterior, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na ARF ou no CAC jurisdicionante do local do estabelecimento matriz da em-presa líder.

No campo "Nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "Consórcio" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à Receita Federal do Brasil no prazo de 30 dias.

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.

6.3. Matrícula única

A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na Receita Federal do Brasil.

Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

6.4. Obras executadas no exterior

O art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que as obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na Receita Federal do Brasil na forma prevista na Instrução Normativa objeto desse trabalho.

No campo "Endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

7. Responsável pela Matrícula CEI - Obra

São responsáveis pela matrícula da construção civil:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no subitem 6.2.

d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

Nos termos do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no CAC ou na ARF, independente da jurisdição, exceto obra realizada por empresas em consórcio;

b) no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço www.receita.fazenda. gov. br;

c) de ofício, por servidor da Receita Federal do Brasil.

Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabe-lecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

A obra de construção civil, executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, no prazo de 30 dias do início da execução.

A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de 30 dias contado do início de sua atividade, sem prejuízo da autuação cabível.

7.1. Alterações e encerramento da matrícula CEI

As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:

a) por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, no prazo de 24 horas após o seu cadastramento;

b) nas ARF ou nos CAC mediante documentação; e

c) de ofício.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 dias contado do início de execução da obra, diretamente na unidade da Receita Federal do Brasil, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Quanto ao encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da Receita Federal do Brasil competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

A matrícula em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da Receita Federal do Brasil competente somente após verificação pela fiscalização.

8. Obrigações Previdenciárias - Responsabilidades

O art. 325 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil:

a) o proprietário do imóvel;

b) o dono da obra;

c) o incorporador;

d) o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64; e

e) a empresa construtora.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

9. Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Nos termos do art. 326 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 o responsável pela obra de construção civil, em relação à mão de obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 da citada Instrução Normativa, no que couber, como por exemplo:

I - Inscrever no RGPS os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço.

II - Inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 01/04/2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos.

III - Elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados por categoria os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

IV - Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos.

V - Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

VI - Prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

VII - Exibir à fiscalização da Receita Federal do Brasil, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais.

VIII - informar mensalmente, à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Receita Federal do Brasil e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

9.1. Preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.

Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.

9.2. Escrituração contábil

De acordo com o art. 328 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 o responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, observado que os lançamentos escriturados nos Livros Diário e Razão são exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

As exigências de lançamento contábil e preparação de folha de pagamento não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931/04:

a) as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;

b) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 03/03/1969, e no Decreto nº 64.567, de 22/05/1969;

c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

Para esses fins, entende-se por responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no item 8 deste trabalho.

10. Retenção de 11% para a Seguridade Social

Na contratação de empreitada sujeita à retenção de 11% para a Seguridade Social, de acordo com o art. 329 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contratada deve destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor dessa retenção.

Na hipótese de subcontratação, os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Para esse efeito, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços;

b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da letra "a", e a dedução efetuada conforme disposto na letra "b", que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção no caso da GPS ficar em valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, cópia:

a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

c) das GFIPs elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação Social do Tomador/Obra", a denominação social da empresa contratada.

Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por intermédio do consórcio e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzidos, do valor a ser retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados pelas consorciadas.

O lançamento contábil da retenção, pela contratada e contratante, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços deverá registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção; e

c) o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

10.1. Elaboração de demonstrativo mensal

A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a pagar.

10.2. Empresa contratada - Obrigações

A Receita Federal do Brasil por meio do art. 331 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços.

Contudo, nos termos do art. 135 da citada Instrução Normativa a empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

São considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII da citada Instrução Normativa.

10.3. Atividades ou serviços não incluídos na composição do CUB - Anexo VIII

Transcrevemos, a seguir, o Anexo VIII que traz a relação de atividades ou serviços que não são incluídos no CUB e estão ou não sujeitos a retenção de 11%.

"I - Atividades ou serviços não-incluídos na composição do CUB, sujeitos à retenção de 11%

01 - instalação de estruturas metálica;

02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento, recreação, terraplenagem, urbanização;

04 - lajes de fundação radiers;

05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;

06 - instalação de elevador, quando houver emissão de Nota Fiscal - Fatura de Serviço (NFFS);

07 - instalação de esquadrias metálicas;

08 - colocação de gradis;

09 - montagem de torres;

10 - locação de equipamentos com operador;

11 - impermeabilização contratada com empresa especia-lizada.

II - Atividades ou serviços não incluídos na composição do CUB, não sujeitos à retenção de 11%

Serviços exclusivos de:

01 - instalação de antena coletiva;

02 - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

03 - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

05 - jateamento ou hidrojateamento;

06 - perfuração de poço artesiano;

07 - sondagem de solo;

08 - controle de qualidade de materiais;

09 - locação de equipamentos sem operador;

10 - serviços de topografia;

11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

13 - assessorias ou consultorias técnicas;

14 - locação de caçambas;

15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

III - Relação de profissionais não incluídos no CUB, segundo NBR 12721/2006

01 - engenheiro e arquiteto projetistas;

02 - encarregado;

03 - almoxarife;

04 - auxiliar de almoxarife;

05 - apontador;

06 - demais administrativos da obra."

11. Empreiteira e Subempreiteira - Preenchimento de GPS

De acordo com o art. 333 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 a empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções de 11% sofridas sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

Por sua vez, a empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Receita Federal do Brasil, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção, bem como os comprovantes de arrecadação desses valores retidos, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Para tanto, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIPs emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segu-rados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

Nota :
O § 6º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte:
"..............................................................
Art.219 - A empresa contratante de serviços executados me-diante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
..............................................................................................................................
§ 6º - A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega".

12. Aferição Indireta

Nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, propor-cional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa, também, neste caso, o ônus da prova em contrário.

De acordo com o art. 335 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão de obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à Receita Federal do Brasil.

Assim, o art. 446 da citada Instrução Normativa conceitua aferição indireta como sendo o procedimento de que dispõe a Receita Federal do Brasil para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

Salientamos que será utilizada a aferição indireta se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro;

II - A empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente.

III - Faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil.

IV - As informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Uma das formas de aferição indireta utilizadas pela Receita Federal do Brasil é a de apuração da remuneração da mão de obra com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços como veremos a seguir.

12.1. Apuração da remuneração da mão de obra com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços

O valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme estabelece o art. 336 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007, sem compensação da CPMF.

12.1.1. Previsão contratual ou não de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurado na base de 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Após a apuração do valor da mão de obra, devem ser aplicadas as seguintes alíquotas: segurados - 8%, FPAS - 20%, Outras Entidades - 5,8%, RAT - 3%, totalizando 36,8%.

Diante do todo exposto, podemos concluir que, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contribuição previdenciária corresponde a 14,72%, sendo:

36,8% x 40% = 0,368 x 0,4 = 0,1472 x 100 = 14,72%

Exemplo:

Em uma prestação de serviço, foi emitida nota fiscal de R$ 350.000,00 onde:

Valor dos materiais contidos em contrato: R$ 300.000,00

Valor dos serviços: R$ 50.000,00

Base de cálculo da contribuição previdenciária: R$ 50.000,00 x x 40% = R$ 20.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 20.000,00 x 36,8% = = R$ 7.360,00

Contudo, se aplicarmos a alíquota de 14,72% sobre o valor do serviço contido na nota fiscal, obteremos o mesmo valor. Assim, temos:

Nota fiscal de R$ 350.000,00 onde:

Valor dos materiais contidos em contrato: R$ 300.000,00

Valor dos serviços: R$ 50.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 50.000,00 x 14,72% = = R$ 7.360,00

12.1.2. Falta de previsão contratual e sem discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Contudo, se os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada também 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Exemplo 1:

Nota fiscal de R$ 350.000,00 onde:

Valor dos serviços: R$ 350.000,00 x 50% = R$ 175.000,00

Base de cálculo da contribuição previdenciária: R$ 175.000,00 x x 40% = R$ 70.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 70.000,00 x 36,8% = = R$ 25.760,00

Exemplo 2:

Nota fiscal de R$ 350.000,00 onde:

Valor dos serviços: R$ 350.000,00 x 50% = R$ 175.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 175.000,00 x 14,72% = = R$ 25.760,00

12.1.3. Falta de previsão contratual com discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Caso não exista previsão contratual do fornecimento de material ou de utilização de equipamento, ainda que haja discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra também 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Exemplo 1:

Nota fiscal de R$ 350.000,00 onde:

Base de cálculo da contribuição previdenciária: R$ 350.000,00 x x 40% = R$ 140.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 140.000,00 x 36,8% = = R$ 51.520,00

Exemplo 2:

Nota fiscal de R$ 350.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 350.000,00 x 14,72% = = R$ 51.520,00

12.1.4. Utilização de equipamento inerente à execução dos serviços contratados

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços, 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme exemplos do subitem 12.1.2.

12.2. Construção civil - Serviços específicos

De acordo com o art. 455 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, na prestação dos serviços de construção civil a seguir relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

a) pavimentação asfáltica: 4%;

b) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6%;

c) obras de arte (pontes ou viadutos): 18%;

d) drenagem: 20%;

e) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14%.

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nas letras anteriormente citadas, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Nesta situação, também será aplicada apuração do valor da mão de obra, aplicando as seguintes alíquotas: segurados - 8%, FPAS - 20%, Outras Entidades - 5,8%, RAT - 3%, totalizando 36,8%.

Exemplo:

Serviço de pavimentação asfáltica, cujo valor do serviço prestado foi de R$ 450.000,00.

Base de cálculo da contribuição previdenciária: R$ 450.000,00 x x 4% = R$ 18.000,00

Valor da contribuição previdenciária: R$ 18.000,00 x 36,8% = = R$ 6.624,00

O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da Receita Federal do Brasil comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

13. Construção Civil sem Mão de Obra Remunerada

Nos termos do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - O proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m²;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão de obra remunerada.

II - Seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608/98, observado o disposto no item 13.1.

III - A obra destine-se à edificação de conjunto habitacional popular, e não seja utilizada mão de obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no item 13.1;

Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV anteriores, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão de obra empregada na obra, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

O disposto neste item não se aplica aos incorporadores.

13.1. Regularização da obra

A regularização de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do item 13, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

Para a regularização das obras, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:

a) Declaração de Informação sobre a Obra (DISO): conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;

b) alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal: este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

c) habite-se: certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

d) quando houver mão de obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão de obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput do art. 383 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 deverá, conforme o caso, apresentar:

a) contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;

b) cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.

13.2. Comprovação da não ocorrência de fato gerador das contribuições sociais

Para comprovar a não ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da Receita Federal do Brasil, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:

a) termo de adesão de serviço voluntário previsto na Lei nº 9.608/98, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma da letra "b" do item 13 deste trabalho, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

b) relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma das letras "c" e "d" do item 13.

Constatada a utilização de mão de obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração da mesma.

A entidade beneficente em gozo da isenção, que executar obra de construção civil para uso próprio com a utilização de mão de obra por ela remunerada, deverá observar o cumprimentos das seguinte obrigações acessórias:

a) arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e no prazo estabelecidos em lei;

b) arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e recolher essa contribuição;

c) arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

d) arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de subrogada quando adquirir produto rural;

e) efetuar a retenção de 11% para a Seguridade Social, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.

14. Solidariedade na Construção Civil

Nos termos do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, cujo objeto social seja a indústria da construção civil, com registro no CREA;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, conforme definida no item 2 deste trabalho, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço;

III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.

Salientamos que, ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solida-riamente responsáveis com a empresa construtora.

14.1. Repasse integral do contrato

No caso de repasse integral do contrato, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas.

Salientamos que será considerado repasse integral do contrato o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repasse o contrato para outra construtora, que irá assumir a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

14.2. Empreitada total de obra a ser realizada por consórcio

No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado quando efetuada por órgão público, autarquia ou fundação de direito público.

Não desfigura a responsabilidade solidária, o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, observado que receberá tratamento de empreitada parcial aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

As consorciadas somente se obrigam as condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A responsabilidade solidária poderá ser elidida pela retenção de 11% para a Seguridade Social.

Contudo, há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

14.3. Entidade beneficente

A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra, de acordo com o art. 159 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil, quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

O disposto anteriormente não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

15. Exclusão da Responsabilidade Solidária

O art. 160 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção de 11% para a Seguridade Social:

a) as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do item 14 deste trabalho, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

b) os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VII da citada Instrução Normativa, que traz a discriminação de obras e serviços de construção civil, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 151 Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Nota :
O art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece:
"............................................................................................
Art. 151 - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112;
III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
§ 3º - A responsabilidade solidária em relação à multa moratória, aplica-se, a partir de 11 de fevereiro de 2007, a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações de direito público.
.............................................................................."

Vale a pena ressaltar que não se sujeita à retenção a prestação de serviços de:

a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessoria ou consultoria técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

e) jateamento ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto da construção civil;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antena coletiva;

k) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

l) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

n) locação de caçamba;

o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e

p) fundações especiais.

Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras "l" e "m", deste item, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

16. Contratante - Documentos Exigidos

Em decorrência da responsabilidade solidária ao contratante quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe exigir:

I - Até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra.

II - Da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão de obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional em razão da expo-sição a agentes nocivos a saúde e integridade física.

Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II deste item, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração.

A comprovação de escrituração contábil será efetuada me-diante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados e para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

É importante observarmos que, de acordo com o § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, os lançamentos contábeis, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

Aplica-se o disposto neste item, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I deste item, no período de 29/04/1995 até a competência janeiro de 1999.

17. Elisão da Responsabilidade Solidária

O art. 162 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado quanto ao órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, disposto no inciso VIII do art. 152 da citada Instrução Normativa, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:

I - Quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido, quando não for apresentada a escrituração contábil.

II - Quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão de obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão de obra; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço na forma prevista nos arts. 450 e 451 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, quando não for apresentada a folha de pagamento.

17.1. Empreitada total

Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

a) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida para apuração da remuneração da mão de obra por aferição indireta;

b) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida para apuração da remuneração da mão de obra por aferição indireta, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

c) das retenções de 11% efetuadas pela empresa contratante, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

d) das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora.

17.1.1. Retenção de 11% - Possibilidade

De acordo com o art. 164 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupa-cionais, na forma prevista no na letra "e" do item 16 deste trabalho.

Ressaltamos que, quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 01/04/2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da Receita Federal do Brasil.

A partir de 21/11/1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista no mencionado artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.