Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho comentaremos sobre os seguintes benefícios previdenciários, abono de permanência em serviço, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, pecúlio e a renda mensal vitalícia, que foram extintos ao longo dos anos.

2. Benefícios Extintos

2.1. Abono de permanência em serviço

O Abono de Permanência em Serviço estava previsto no art. 87 da Lei nº 8.213/91, sendo extinto pela Lei nº 8.870/94.

O abono de permanência era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade profissional, postergando o requerimento de sua aposentação. O abono de permanência correspondia a 25% do valor da aposentadoria que seria devida ao segurado, para aqueles que a possuíam de forma integral sendo, 35 anos de serviço para homens e 30 para mulheres.

O abono de permanência em serviço era devido a contar da data de entrada do requerimento, não havendo variação em seu valor mensal, exceto pelo reajuste concedido aos demais benefícios de prestação continuada, ainda que o segurado, no exercício da atividade profissional, aumentasse o valor de seu salário-de-contribuição.

Quando do requerimento da aposentadoria, cessava o recebimento do abono de permanência em serviço, o qual, inclusive, não era incorporado em qualquer hipótese, aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte.

2.2. Auxílio-funeral

O benefício de auxílio-funeral estava previsto no art. 141 da Lei nº 8.213/91, ele era pago pela própria Previdência Social ao dependente executor do funeral do segurado falecido, exigindo como requisito apenas a percepção de baixa renda, cujo montante era definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

De valor único definido igualmente pelo MPAS, manteve a Previdência este benefício somente até a implantação da Lei nº 8.742/93, que organizou os serviços e benefícios assistenciais. Assim, a partir de de 1º/1/96 o auxílio-funeral foi efetivamente extinto pelo art. 39 do Decreto nº 1.744/95.

2.3. Auxílio-natalidade

O auxílio-natalidade estava previsto no art. 140 da Lei nº 8.213/91, que era devido à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada.

O benefício de auxílio-natalidade exigia como requisitos o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, exceto para os segurados especiais e a percepção, pelo(a) segurado(a), de baixa renda, cujo montante era definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

De valor mensal definido igualmente pelo MPAS, o auxílio-natalidade, independentemente de convênio, era pago pela empresa com mais de dez empregados, até 48 horas após a apresentação da certidão de nascimento da criança, sendo que o ressarcimento era efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação. O empregador deveria anotar na CTPS de seu empregado a concessão do benefício.

Os demais segurados, inclusive os empregados de empresa com menos de dez empregados, recebiam o benefício diretamente do INSS, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, igualmente até 48 horas após a entrega dessa documentação.

Como a responsabilidade pelo pagamento deste benefício coube à Previdência Social somente até a entrada em vigor da lei que dispôs sobre os benefícios e serviços da Assistência Social, sua extinção se deu expressamente pelo art. 40 da Lei nº 8.742/93. Assim, a partir de 1º/1/96 foi o auxílio-natalidade efetivamente extinto, na forma do art. 39 do Decreto nº 1.744/95.

2.4. Pecúlio

O benefício do pecúlio, extinto pela Lei nº 8.870/94, consiste na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efe-tuadas após a aposentadoria, quando este permanecia (ou permaneceu) trabalhando no período de 1/1/67 a 15/4/94.

Disciplinado, à época de sua vigência, pelos arts. 81 a 85 da Lei nº 8.213/91 atualmente revogados, o direito somente permanece para aqueles que o tem adquirido, de forma que o segurado que hoje percebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial, que permaneceu ou retornou à atividade profissional e que vinha contribuindo para os cofres previdenciários até a data de 15/4/94 (dia anterior à publicação da Lei nº 8.870/94 receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

São requisitos à percepção do benefício, portanto:

- que o segurado tenha se aposentado qualquer modali-dade, exceto por invalidez até a data de 15/4/94;

- que após a percepção do benefício de aposentadoria, tenha retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada e, portanto, permanecido com suas contribuições ao sistema, igualmente em período anterior à publicação da Lei nº 8.870/94;

- que tenha se desligado da atividade profissional que exercia àquela época, de forma definitiva, sendo tal fato comprovado pela baixa em CTPS, baixa da inscrição no INSS, alteração no contrato social ou distrato ou qualquer outro documento comprobatório.

Em se tratando de trabalhador avulso, a comprovação do desligamento da atividade deverá ser efetuada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou Órgão gestor de mão-de-obra.

Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, o requerimento do pecúlio somente será possível após o afastamento de todas as atividades ou empregos, excluindo somente aqueles que tiveram início a contar de 16/4/94.

O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. Este critério aplica-se a contar de 25/7/91, data da vigência da Lei nº 8213/91, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

Lembrando que, haverá a devolução dos valores contribuídos somente até 15/4/94, véspera da vigência da Lei nº 8.870, devendo-se observar, como salário-de-contribuição, os valores históricos da moeda.

As contribuições são, então, corrigidas individualmente, conforme a competência de recolhimento, sendo os índices de correção publicados mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.

Caso o segurado tivesse requerido o pecúlio e viesse a falecer sem o receber, o pecúlio era devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15/4/94.

Caso o segurado tenha falecido antes de requerer o pecúlio, era o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da data do óbito, se este faleceu em atividade que vinha exercendo em 15/4/94, ou contar da data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15/4/94.

Em se tratando de segurado ainda vivo, o direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, contados da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/4/94.

Em se tratando de segurado já falecido, os dependentes poderão requerer o benefício igualmente no prazo de cinco anos, contados do:

- afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15/4/94; e

- óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15/4/94.

No caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, igualmente será devido o recebimento do benefício Pecúlio, ao segurado ou a seus dependentes, quando se tratar de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, observando-se que:

I - o segurado aposentado por invalidez somente fará jus ao pecúlio se a data do início da aposentadoria tiver ocorrido até 20/11/95 véspera da publicação da Lei nº 9.129 e cujo valor corresponderá a 75% do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

II - os dependentes do segurado falecido somente terão direito ao recebimento do pecúlio se o óbito tiver ocorrido igualmente até 20/11/95 véspera da publicação da Lei nº 9.129, cujo valor corresponderá a 150% do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

2.5. Renda mensal vitalícia

O benefício de renda mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, era devido ao maior de 70 anos de idade ou inválidos que não pudessem exercer atividade remunerada e desde que não auferissem qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, que não fossem mantidos por pessoa de quem dependessem obrigatoriamente e que não tivessem outro meio de prover o próprio sustento.

E eram ainda requisitos à obtenção desse benefício as seguintes condições:

- tenha sido a pessoa filiada à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;

- tenha exercido atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por cinco anos, consecutivos ou não; ou

- tenha se filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

O benefício era devido ao cidadão a contar da data da apresentação do requerimento e não poderia ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou ainda de qualquer outro regime.

Quando da publicação da Lei nº 8742/93 que organizou a assistência social, no entanto, e por disposição expressa constante do seu art. 40, foi este benefício extinto, passando a ser pago pela Assistência Social sem qualquer solução de continuidade.

Atualmente, portanto, é o benefício assistencial, pago pela Assistência Social, a parcela que substituiu a renda mensal vitalícia.

O requerimento do benefício junto ao INSS pôde ser efetuado somente até 31/12/95, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.742/93. Assim, a partir de 1º /1/96, na forma do art. 39 do Decreto nº 1.744/95, foi extinta a concessão da renda mensal vitalícia.

O art. 139 da Lei nº 8.213/91 disciplinava sobre a matéria, atualmente revogado pela Lei nº 9.528/97.