Conteúdo Trabalhista

 

 

Por intermédio da Lei nº 11.665, de 29/04/2008 (DOU de 30/04/2008), o Presidente da República altera o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, modificando a data de pagamento dos benefícios da Previdência Social.

Os benefícios serão pagos nas seguintes datas, observando a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento:

a) renda mensal superior a um salário mínimo - pagamentos do 1º ao 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua competência;

b) renda mensal no valor de até um salário mínimo - serão pagos no período compreendido entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o 5º dia útil do mês subseqüente.

Considera-se dia útil, para efeito de pagamento de benefício aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do reajuste anual previsto no caput do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.