Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, uma vez cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.

Tratando-se de trabalhador rural o limite de idade será reduzido para 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do mesmo.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho/1994.

A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável. Após receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. Contudo, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

- recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

- saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Programa de Integração Social (PIS).

O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

2. Trabalhador Rural

O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31/12/2010, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida do referido benefício, aplicando a mesma possibilidade aos que comprovem vinculação ao Regime de Previdência Rural (RPR) ou Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anterior a 24/07/1991, os quais devem seguir a tabela de carência.

O disposto anteriormente aplica-se ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

2.1. Carência - Trabalhador rural

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

a) até 31/12/2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

b) de janeiro/2011 a dezembro/2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a 12 meses, dentro do respectivo ano civil; e

c) de janeiro/2016 a dezembro/2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano civil.

Nota :
A aposentadoria por idade, requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/02, pôde ser concedida desde que o segurado conte com no mínimo 240 contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.

Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente) com contribuições posteriores a novembro/1991, não se aplica o disposto na Medida Provisória nº 83/02 (que vigorou de 13/12/2002 a 08/05/2003), convalidada pela Lei nº 10.666/03. Entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na data da entrada do requerimento, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

3. Comprovação da Idade

A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;

b) Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;

c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que neles constem os respectivos dados e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

Para os segurados estrangeiros a prova da idade será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS exigir estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

4. Aposentadoria Compulsória

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

5. Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença - Conversão em Aposentadoria por Idade

Em caso de aposentadoria por invalidez ou de afastamento por auxílio-doença, desde que requerido pelo segurado, uma vez cumprida a carência exigida para o benefício, poderá ser convertido em aposentadoria por idade.

6. Carência

Carência é o período relativo ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O período de carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25/07/1991 e os inscritos até 24/07/1991 devem obedecer à tabela progressiva de carência a seguir.

 

Ano de Implementação das Condições

Meses de Contribuições Exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

7. Prazo para Pagamento do Benefício

O pagamento do benefício de aposentadoria por idade será pago observando o seguinte critério:

- para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias depois dela; ou

a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento;

- para os demais segurados a partir da data da entrada do requerimento.

8. Valor do Benefício

A renda mensal do Benefício de Prestação Continuada (BPC) será calculada aplicando o percentual de 70% sobre o salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-beneficio para as aposentadorias por idade dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29/11/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29/11/1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

• no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/1994;

• para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de aposentadoria por idade, o valor obtido na média citada, multiplicado pelo fator previdenciário.

É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

8.1. Fator previdenciário

O fator previdenciário será calculado considerando a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula:

f=_Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a)]

Es 100

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando a média nacional única para ambos os sexos.

Exemplo

Para uma segurada com 30 anos de tempo de contribuição até o momento da aposentadoria e que conte com 60 anos de idade, teremos o seguinte fator previdenciário:

Es = 17,3 (hipotético)

Tc = 30 anos = 30,00

Id = 60 anos

f= Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a)]

Es 100

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

f = 30,00 x 0,31 x [ 1 + ( 60 + 30,00 x 0,31)]

17,3 100

f = 9,3 x [ 1 + ( 60 + 9,3)]

17,3 100

f = 9,3 x [ 1 + 69,3]

17,3 100

f = 0,5375722 x [ 1 + 0,693]

f = 0,5375722 x 1,693 = 0,9101097

f = 0,9101097 (fator previdenciário a ser aplicado na definição do salário-de-benefício)

Cálculo do Benefício

Uma segurada com 30 anos de tempo de contribuição até o momento da aposentadoria e que conte com 60 anos de idade, tenha requerido aposentadoria por idade em junho/2008, temos:

Cálculo sem aplicação do fator previdenciário

- salário-de-benefício = R$ 1.731,10 (R$ 289.959,93 - soma dos 80% maiores salários-de-contribuição decorridos de 07/1994 a 06/2008 - mês anterior ao requerimento), devidamente corrigidos, dividido por 134 - número de meses correspondentes a 80% dos maiores salários-de-contribuição, transcorridos desde 07/1994;

- alíquota máxima sobre o SB = 100% (70% + 30%);

- valor máximo da renda mensal a contar de junho/2008, data de início da aposentadoria por idade, no caso: equivale a R$ 1.731,10 (100% de R$ 1.731,10);

- teto máximo do salário-de-benefício em junho/2008 = R$ 3.038,99.

Cálculo com aplicação do fator previdenciário

- Salário-de-benefício equivale a R$ 1.575,49 (R$ 1.731,10) - média aritmética simples dos 80% dos maiores salários-de-contribuição - dividida por 134, multiplicada pelo fator previdenciário (0,9101097).

Neste exemplo, a aplicação do fator previdenciário não é vantajoso para o segurado, uma vez que o valor do benefício é de R$ 1.575,49. Assim, o segurado pode optar pela não aplicação do fator previdenciário cujo valor o benefício é mais vantajoso (R$ 1.731,10).

9. Desligamento da Atividade

A legislação previdenciária não exige o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a Data do Início do Benefício (DIB).

10. Retorno à Atividade

O segurado que se aposentar por idade pelo Regime Geral de Previdência Social e voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação.

Os benefícios devidos ao aposentado que retornar à atividade serão:

• salário-família;

• salário-maternidade;

• reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.

11. Documentos Solicitados para Requerer Aposentadoria por Idade

11.1. Segurado empregado, desempregado ou trabalhador avulso

Segundo informações obtidas no site da Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br, o benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou o PIS/PASEP;

- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Certidão de Nascimento ou Casamento;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho/1994;

- Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

- Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Exigências Cumulativas para o Recebimento deste Tipo de Benefício:

1 - Comprovar número mínimo de contribuições mensais -carência;

1.1 - O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência;

1.2 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais;

1.3 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência;

1.4 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a novembro/1991, não é computado para efeito de carência;

2 - Idade mínima de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.

Informações Complementares:

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

Para inclusão de tempo de serviço militar, apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Nota :
Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos quatro meses anteriores ao requerimento do benefício.

11.2. Contribuinte individual/facultativo

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou o PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social - guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI), Guia da Previdência Social (GPS);

- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Cópia e original:

- da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou Casamento;

- do Registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual);

- do Contrato Social e alterações contratuais (Membro de Sociedade por Cotas de Capital - Ltda.);

- das Atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S.A).

- Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas, para recebimento deste tipo de benefício:

1 - Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais. A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento;

1.1 - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição;

1.2 - o tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a novembro/1991, não é computado para efeito de carência;

2 - Idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher;

3 - A carência exigida para os segurados que perderam a qualidade e se filiaram novamente à Previdência Social, até 24/07/1991, está estabelecida na tabela constante no item 6 deste trabalho quando a nova filiação ocorreu a partir de 25/07/1991, nos casos de manutenção da qualidade de segurado em todo período a ser computado.

Informações Complementares:

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

Para inclusão de tempo de serviço militar, apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

11.3. Empregado doméstico

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou o PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Certidão de Registro Civil de Nascimento ou Casamento;

- Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:

1 - Comprovar número mínimo de contribuições mensais - item 6 deste trabalho;

1.1- a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento;

1.2 - o tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência;

1.3 - para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais.

1.4 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência;

1.5 - o tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a novembro/1991, não é computado para efeito de carência;

2 - Idade mínima de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.

Informações Complementares:

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

Para inclusão de tempo de serviço militar, apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

11.4. Segurado especial/trabalhador rural

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou o PIS/PASEP ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Segurado Especial - Trabalhador Rural;

- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Cópia e Original da Certidão de Nascimento ou Casamento;

- Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (Cópia e Original):

- Comprovante de Cadastro do INCRA Instituto Territorial (ITR), ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), ou autorização de ocupação temporária;

- Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

- Blocos de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecido firma em cartório à época do exercício da atividade;

- Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI); - Atestando a condição do índio como trabalhador rural;

- Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, entre outros:

• Declaração de Imposto de Renda do segurado;

• Escritura de compra e venda de imóvel rural;

• Carteira de vacinação;

• Certidão de nascimento dos filhos;

• Certidão de Tutela ou Curatela;

• Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

• Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou municípios;

• Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

• Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à Associação de Pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

• Declaração Anual de Produtor (DAP);

• Escritura pública de imóvel;

• Ficha de associado em cooperativa;

• Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

• Ficha de inscrição ou registro sindical no Sindicato de Trabalhadores Rurais;

• Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

• Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

• Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

• Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

• Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Reli-giosas;

• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

• Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

• Título de eleitor;

• Título de propriedade de imóvel rural;

• Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Nota :
Os documentos relacionados no item 11.4 constituem por si só prova suficiente para o período a que se refere e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o período a que se quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:

1 - Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido;

2 - Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.