Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Por meio da Resolução MTE/CODEFAT nº 668, de 25/06/2011, DOU de 29/06/2011, foi disciplinado o pagamento do abono salarial referente ao exercício de 2011/2012.

Neste sentido, o abono corresponde a um salário-mínimo vigente na data indicada no cronograma divulgado pela Caixa Econômica Federal para pagamento ao participante, de acordo com sua data de nascimento.

2.Direito

Somente terá direito ao abono salarial os participantes que:

a)receberam em média até dois salários-mínimos mensais no ano anterior, conforme determina o § 3º do art. 239 da Constituição Federal;

Nota :
A média mensal é calculada dividindo-se a remuneração mensal extraída da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelo salário-mínimo do mês correspondente. Esse cálculo fornece a quantidade de salários-mínimos médios percebidos pelo participante em cada mês. Em seguida, soma-se a quantidade de salários-mínimos médios, percebidos no ano-base, dividindo-se pelo número de meses trabalhados. Se o resultado for igual ou inferior a dois salários-mínimos, o empregado terá direito ao abono salarial.

b)em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, contassem com pelo menos cinco anos de
cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

3.Pagamento

O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II da Resolução MTE/CODEFAT nº 668/11, relacionados no item 10 deste trabalho.

Os referidos cronogramas constantes dos Anexos I e II supracitados somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT supraci-tado, pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e pelos agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Os agentes pagadores estão autorizados a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea “a” do item 5 deste trabalho, para disponibilização do abono, independente dos cronogramas constantes nos mencionados Anexos e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.

4.Falecimento do Titular Beneficiário

No caso de falecimento do titular beneficiário do abono salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, que deverá constar as seguintes informações:

I - identificação completa do representante legal; e

II - ano-base.

5.Competência dos Agentes Pagadores

Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no item 3 deste trabalho:

a)executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;

b)executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), declarada fora do prazo legal a partir do ano-base 2005.

c)executar as rotinas de revisão da atribuição do abono exercício 2011/2012, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS ano-base 2010, mediante solicitação individualizada do participante até 15/06/2012 e efetuar o pagamento do abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

d)celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do abono salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e)responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, de que trata a alínea “d”, vedando o parcelamento de crédito do abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

f)manter disponibilizado, pelo prazo de cinco anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de abonos efetuados aos participantes.

6.RAIS Extemporânea

O pagamento do abono salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS Extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até 31/10/2011, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 02/12/2011.

Após 31/10/2011, a regularização cadastral da RAIS Extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do abono.

7.Conta - Suprimento

Os recursos necessários ao pagamento do abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Os recursos necessários ao pagamento do abono salarial serão transferidos, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da Conta Suprimento do FAT.

O valor relativo ao benefício do abono salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

O saldo diário da conta suprimento será remunerado pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

A remuneração será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.

O descumprimento implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862/89, com a redação dada pela Lei nº 9.027/95, até o dia do cumprimento da obrigação.

8.Relatórios Gerenciais

Mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário (DES), os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 9/90, e suas respectivas alterações.

O descumprimento do estabelecido sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e demais normas relativas a contratos.

9.Prestação de Contas - Recursos

Estabelece o art. 7º da Resolução MTE/CODEFAT nº 668/11 que o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 01/08/2012, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31/08/2012.

Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no item 7 deste trabalho.

Pela execução dos serviços os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

A Resolução MTE/CODEFAT nº 668/11 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 29/06/2011.

10.Cronogramas

O abono salarial assegurado aos participantes do PIS/PASEP será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os seguintes cronogramas:

Anexo I

Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2011/2012 Programa de Integração Social (PIS)

1) nas Agências da CAIXA

 

Nascidos em

Início do
Pagamento

Data Final para Pagamento

Julho

11/08/2011

29/06/2012

Agosto

17/08/2011

29/06/2012

Setembro

24/08/2011

29/06/2012

Outubro

14/09/2011

29/06/2012

Novembro

21/09/2011

29/06/2012

Dezembro

28/09/2011

29/06/2012

Janeiro

18/10/2011

29/06/2012

Fevereiro

20/10/2011

29/06/2012

Março

27/10/2011

29/06/2012

Abril

10/11/2011

29/06/2012

Maio

17/11/2011

29/06/2012

Junho

22/11/2011

29/06/2012

2) Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2011.

3) Pagamento de abono regularização cadastral (alínea “b” do art. 2º da Resolução MTE/CODEFAT nº 668/11) - o crédito será efetuado no período de 02/12/2011 a 29/06/2012.

Anexo II

Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2011/2012 Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

1) nas Agências do Banco do Brasil S.A.

 

Final da Inscrição

Início do
Pagamento

Data Final para Pagamento

0 e 1

10/08/2011

29/06/2012

2 e 3

17/08/2011

29/06/2012

4 e 5

24/08/2011

29/06/2012

6 e 7

31/08/2011

29/06/2012

8 e 9

06/09/2011

29/06/2012

2) Pagamento pela FOPAG (por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho/2011 a maio/2012.

3) Pagamento de abono regularização cadastral (alínea “b” do item 5) o crédito será efetuado no período de 02/12/2011 a 29/06/2012.