Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Caixa Econômica Federal disciplinou, por intermédio da Circular Caixa nº 384/06, os procedimentos relativos à retificação de informações, transferência de contas e devolução de valores recolhidos ao FGTS, bem como revogou a Circular Caixa nº 371/05, relacionada na Legislação do Fascículo Trabalhista nº 50/05, que disciplinava o assunto.

2.Retificação ou Complementação de Dados - Utilização do Aplicativo SEFIP

Os dados relativos ao empregador e ao empregado informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social serão corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, utilizando-se do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) versão 8.0 ou superior, transmitido por intermédio da Conectividade Social na internet, inclusive para os recolhimentos ou declarações realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP.

No tocante ao arquivo SEFIP com pedido de exclusão, este deve conter:

-o indicativo de exclusão;

-os dados que identificam o empregador/contribuinte; e

-a competência a ser excluída.

Para retificações e exclusões relativos ao FGTS, além da transmissão do arquivo SEFIP, devem ser apresentados os formulários retificadores (ver item 3 adiante) preenchidos conforme instruções contidas na Circular Caixa nº 384/06, com exceção daquelas realizadas mediante registro de alteração cadastral do SEFIP.

3.Formulários

São os seguintes os formulários retificadores de dados cadastrais e financeiros:

-Retificação de Dados do Empregador (RDE);

-Retificação com Devolução de FGTS (RDF);

-Retificação de Dados do Trabalhador (RDT); e

-Pedido de Transferência de Contas (PTC).

O preenchimento dos mencionados formulários observa os critérios estabelecidos nos itens e subitens da Circular Caixa nº 384/06, ou seja:

-o RDE segue as orientações contidas no item 5 e subitens 5.1 a 5.1.3;

-o RDT obedece as instruções do item 5, subitens 5.2 a 5.2.3;

-o RDF tem por base as regras do item 7, subitens 7.1 a 7.3.3; e

-o PTC baseia-se nas normas estabelecidas no item 8, subitens 8.1 a 8.1.4.

4.Hipóteses de Apresentação do Formulário RDE

Será exigida a apresentação do formulário RDE ocorrendo as seguintes hipóteses de erro:

-Competência;

-Código de Recolhimento; e

-Inscrição do Tomador.

O preenchimento nestes casos segue a orientação contida na Circular Caixa nº 384/06 (ver item 3 desta matéria), além da transmissão do arquivo SEFIP retificador.

A recepção do formulário RDE, neste caso, condiciona-se à apresentação do Comprovante de Retificação para FGTS gerado pelo SEFIP e do Protocolo de Transmissão do SEFIP.

Quando a retificação abranger o erro Inscrição do Empregador, além da apresentação do Comprovante de Retificação para FGTS gerado pelo SEFIP e do Protocolo de Transmissão do SEFIP, será exigida também a apresentação do Comprovante de Solicitação de Exclusão gerado pelo SEFIP.

5.Retificações ao FGTS - Formulários - Utilização

Com exceção das que envolvam erro Competência, Código de Recolhimento e Inscrição Tomador, as retificações ao FGTS podem ser promovidas com base nos formulários retificadores RDE, RDF e RDT sem a apresentação dos comprovantes gerados pelo SEFIP, ou seja, Comprovante de Retificação para FGTS, Comprovante de Solicitação de Exclusão, e o Protocolo de transmissão do SEFIP, comprovantes que, porém, sensibilizam somente o cadastro do FGTS.

Vale lembrar que o empregador está obrigado a remeter as informações para a Previdência Social mediante SEFIP retificador ou pedido de exclusão, conforme o caso, não obstante o processamento destas retificações no FGTS.

6.Envio do SEFIP Retificador - Dispensa - Situações

As situações adiante relacionadas, por oferecerem reflexos apenas para o FGTS, dispensam o envio do SEFIP retificador:

-retificação de dados do empregador doméstico; e

-retificação de guias de depósito recursal (código de recolhimento 418).

7.Guias de Recolhimento Rescisório - Retificação para o FGTS

A retificação para o FGTS, na hipótese de guias de recolhimento rescisório, ocorre mediante a apresentação do formulário retificador RDE, preenchido de acordo com as instruções contidas na Circular Caixa nº 384/06 (ver item 3 desta matéria), acompanhado de nova guia rescisória corretamente preenchida.

Com este procedimento, somente o cadastro do FGTS é sensibilizado, ficando o empregador obrigado a remeter as informações para a Previdência Social mediante SEFIP retificador para a competência do fato gerador, englobando as informações corrigidas do recolhimento rescisório, se necessário.

8.Transferência de Contas do FGTS - Hipóteses - Formulário

O formulário Pedido de Transferência de Contas (PTC) deve ser apresentado por ocasião da solicitação de transferência de contas do FGTS em razão de mudança de local de trabalho, cisão, fusão, incorporação, sucessão de empregadores ou centralização de recolhimento.

9.Versão Atualizada do SEFIP - Formulários Retificadores - Pedido de Transferência - Obtenção no Site da Caixa

A versão atualizada do SEFIP, dos formulários retificadores e do pedido de transferência devem ser obtidos pelo empregador/contribuinte no site da Caixa - www.caixa.gov.br, onde também encontra-se disponível o Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP, que apresenta orientações necessárias para a prestação de informações.

10.Formulários RDE, RDT e PTC - Entrega pela Caixa ou Banco Conveniado

A entrega dos formulários RDE, RDT e PTC, será efetuada em qualquer agência da Caixa ou em agência bancária conveniada, nas localidades em que não houver agência da Caixa, observando-se que, para sua recepção, fica condicionada ao preenchimento dos campos obrigatórios.

11.Formulário Retificação com Devolução de FGTS (RDF) - Entrega pela Caixa ou Remessa por Via Postal

A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, caberá às agências da Caixa, e nas localidades onde não exista agência da Caixa, será remetido por via postal diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG, do domicílio da conta.

12.Formulários - Requisitos para Acatamento

Só serão acatados os formulários que contenham a identificação por extenso, com o nome, CPF e a assinatura do empre-gador/contribuinte ou do seu representante legal, responsável pela solicitação.

13.Formulário Gerado pela Empresa - Requisitos para Acatamento

O formulário retificador gerado pela empresa pode ser acatado, utilizando-se de mecanismos sistêmicos, desde que mantenham exata semelhança com o modelo homologado pela Caixa.

14.Produtor Rural e Empregador Doméstico - Código FPAS - Retificação

Para a retificação do código FPAS 605 - produtor rural e 868 - empregador doméstico, exige-se a apresentação do formulário RDE, dispensando-se sua apresentação nos demais códigos FPAS.

15.FGTS - Categorias Beneficiárias 01 a 07 - Formulário RDT - Aplicação

A retificação de dados ao Fundo de Garantia por meio do formulário RDT, só será aplicada aos trabalhadores das categorias beneficiárias do FGTS - 01 a 07.

16.Comprovação de Dados Cadastrais - Cópia Autenticada - Possibilidade

A apresentação de cópia de documentos para a comprovação dos dados cadastrais, observado o disposto no parágrafo seguinte, poderá ser feita, desde que, por cópia autenticada em cartório ou ainda autenticação feita na agência da Caixa receptora da solicitação, à vista dos documentos originais, toda vez que for instruída com base na Circular Caixa nº 384/06.

Tratando-se de documentos anexados ao formulário RDF, apenas exige-se a autenticação de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados.

17.Retificação ou Transferência - Apresentação de Documentos Complementares

A Caixa pode exigir apresentação de documentos complementares para efetivar a retificação ou transferência solicitada pelo empregador/contribuinte, quando necessários.

Ressalte-se que, apesar de ser opcional, o preenchimento do campo Endereço Eletrônico é informação essencial para a celeridade e agilidade na comunicação da Caixa com o empregador/contribuinte, quando da necessidade de complementação de informação prestada mediante formulário retificador ou orientação de procedimentos necessários para a efetivação da retificação.

18.Protocolo de Recepção - Procedimento

Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte está obrigado a apresentar o formulário de solicitação de retificação e pedido de transferência em duas vias, com a seguinte destinação:

-1ª Via - Caixa/Banco Conveniado; e

-2ª Via - Empregador.

O comprovante do empregador/contribuinte, para fins de fiscalização, é a 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega.

19.Arquivo dos Comprovantes para Fins de Controle e Fiscalização - Prazo

Para fins de controle e fiscalização, compete ao empregador/contribuinte manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11/5/90, os seguintes comprovantes:

-solicitação de retificação e pedido de transferência de contas;

-backup do arquivo SEFIP, anterior ao fechamento deste arquivo, que viabiliza a geração de retificações posteriores.

Nota :
A Lei nº 8.036/90, art. 23, § 5º, dispõe:
"Art. 23 - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
...
§ 5º - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária."

20.Responsabilidade do Empregador/Contribuinte pelas Informações Prestadas

A geração do arquivo SEFIP, o preenchimento dos formulários retificadores e do pedido de transferência de contas, as informações prestadas, bem como a entrega do arquivo e dos formulários, é de responsabilidade do empregador/contribuinte, sob pena de ficar sujeito a eventuais encargos previstos na legislação vigente, pela não observância das normas pertinentes.

21.FGTS - Retificação de Informações por meio da SEFIP

Ressalte-se que na geração do arquivo SEFIP o empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento, a declaração e/ou a retificação ao FGTS e à Previdência, ou ainda, a confirmação à Previdência, de informações cadastrais e financeiras prestadas anteriormente, por meio da utilização do campo "modalidade". Assim, visualizando os detalhes descritos na Circular Caixa nº 384/06, temos:

Modalidade/Finalidade

 

Branco

=

Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência;

1

=

Declaração ao FGTS e à Previdência;

7

=

Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade branco ou 7 (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência);

8

=

Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade 1 ou 8 (Declaração ao FGTS e à Previdência);

9

=

Confirmar à Previdência Social as informações prestadas anteriormente nas modalidades branco, 1, 7 ou 8 - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência.

 

Nota-se que para a retificação de dados com reflexos no FGTS e/ou na Previdência, conforme detalhamentos contidos na Circular Caixa nº 384/06, serão observadas as regras específicas para utilização das modalidades.

22.Retificação da Inscrição do Empregador - Requisitos

Para a retificação da Inscrição do Empregador exige-se a apresentação do pedido de exclusão, salvo na hipótese de retificação decorrente de duplicidade de entrega de GFIP/SEFIP, observados, dentre outros, os procedimentos adiante:

-na hipótese da GFIP/SEFIP original ser com recolhimento ao FGTS, apresentada em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, será entregue o formulário RDF preenchido segundo as instruções contidas na Circular Caixa nº 384/06 (ver item 3 desta matéria), objetivando a devolução, quando devida; e

-na eventualidade da GFIP/SEFIP original ser de declaração, apresentada em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, será entregue o formulário RDE, preenchido de acordo com as orientações da Circular Caixa nº 384/06, visando a exclusão da guia em duplicidade.

23.Preenchimento do Campo "Dados da Conta Bancária do Empregador para Devolução do FGTS"

Quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao FGTS a maior, o campo "Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" deve ser preenchido, onde serão informados os dados da conta bancária de titularidade do empregador, para realização de créditos em devolução, quando devidos. Neste caso, deve ser entregue o formulário RDF preenchido conforme orientação da Circular Caixa nº 384/06 (ver item 3 desta matéria).

24.Retificação de Informações do FGTS - Modalidade 7 ou 8 - Comprovante - Guarda em Arquivo para Fins de Fiscalização

Para o arquivo SEFIP que contém no movimento retificação de informações do FGTS - modalidade 7 ou 8 será emitido o "Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS", o qual deverá ser arquivado pelo empregador/contribuinte, para fins de fiscalização, pelo prazo legalmente previsto.

Nota :
Veja nota contida no item 19 desta matéria.

25.FGTS - Pedido de Exclusão de Informações por meio do SEFIP

Para o FGTS, o pedido de exclusão de informações caracteriza-se em solicitação de cancelamento de informações anteriormente prestadas pelo empregador/contribuinte em uma guia, sem a exclusão física dessas informações no seu respectivo cadastro.

Aplica-se o referido cancelamento para o FGTS nos seguintes casos:

-erro na inscrição do empregador;

-recolhimento indevido/a maior; ou

-declaração indevida de fatos geradores, observando-se as demais orientações contidas na Circular Caixa nº 384/06.

No caso de recolhimento indevido/a maior, deverá ser entregue também o formulário RDF preenchido conforme orientação da Circular Caixa nº 384/06 (ver item 3 desta matéria).

26.Alteração de Dados Cadastrais por meio de Registro do SEFIP

Mediante registro no SEFIP, o empregador/contribuinte poderá alterar os seguintes dados cadastrais junto ao FGTS:

-Dados do empregador/contribuinte:

-Endereço; e

-CNAE-fiscal.

-Dados do trabalhador:

-CBO;

-CTPS (número e série);

-Data de admissão;

-Data/Código de movimentação;

-Data de nascimento;

-Endereço;

-Matrícula;

-Nome;

-PIS/PASEP/CI e

-Unidade de trabalho.

Convém ressaltar que o endereço do trabalhador também pode ser atualizado mediante o uso do Conectividade Social, na internet, pelo empregador ou pelo próprio trabalhador.

27.Dados Alteráveis via Aplicativo SEFIP

Em virtude de não estarem previstos nos formulários retificadores, os dados adiante relacionados são alterados exclusivamente via aplicativo SEFIP:

-CBO;

-CNAE-fiscal;

-Endereço do empregador/contribuinte;

-Matrícula do trabalhador;

-Unidade de trabalho.

28.FGTS - Valores Passíveis de Devolução

Os valores recolhidos indevidamente ao FGTS serão passíveis de devolução nos seguintes casos:

-Informação de depósito ou remuneração a maior;

-Recolhimento em duplicidade;

-Cancelamento de rescisão;

-Informação incorreta do motivo da rescisão;

-Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;

-Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstos na Lei nº 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme art. 28 do Decreto nº 99.684/90);

-Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;

-Informação da categoria indevida para o trabalhador;

-Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;

-Informação incorreta do Aviso Prévio;

-Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;

-Recolhimento a maior de encargos;

-Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/2/98 a 7/5/98;

-Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/6/01;

-Valor retido indevidamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE).

29.FGTS - Valores não Passíveis de Devolução

Não são passíveis de devolução os seguintes valores:

-Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;

-Depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;

-Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

Relativamente ao depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento, pode ser acatada a solicitação de devolução de valores.

Neste caso, deve o empregador/contribuinte instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado indevidamente como reclamante.

30.FGTS - Devolução de Valores - Requisitos a Serem Cumpridos pelos Empregadores

Os valores incorretamente recolhidos ao FGTS somente serão devolvidos aos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:

-não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; e

-estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.

31.FGTS - Devolução de Valores - Hipóteses de Indeferimento

A devolução de valores será indeferida nas seguintes situações:

-estar a documentação enviada incompleta e/ou incorreta;

-a justificativa apresentada não for comprovada no Cadastro do FGTS; e

-existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS.

O empregador será comunicado do indeferimento do pedido de devolução, e a documentação deverá ser retirada na agência da Caixa onde foi apresentada a solicitação de devolução de valores.

O empregador, quando for necessário, deverá complementar a documentação encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação de devolução de valores.

Na hipótese de indeferimento decorrente de existência de depósito a discriminar, a Caixa providenciará o bloqueio das contas vinculadas envolvidas pelo período de 30 dias, promovendo a liberação destas contas depois de expirado o prazo determinado e caso não houver manifestação do empregador/contribuinte.