Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), por meio da Circular nº 408/07, em vigor desde 22/8/07, disciplina as condições para o parcelamento de débito de contribuição devida ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, de acordo com as disposições da Lei nº 11.345/06, que entre outras providências, dispõe sobre instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS.

2.Parcelamento - Definição

O parcelamento ora tratado é a alternativa oferecida aos empregadores adiante qualificados e que se encontrem em atraso com as contribuições ao FGTS, para regularizarem sua situação junto ao Fundo.

3.Entidades Que Podem Fazer Uso do Parcelamento

Podem fazer uso do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, vencidos até 15/8/07, na forma da Lei nº 11.345/06 e do Decreto nº 6.187/07, as entidades a seguir indicadas:

a)Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da celebração do instrumento preliminar de compromisso de adesão à Timemania, a que se refere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 6.187/07;

b)Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) há pelo menos 10 anos da publicação ocorrida no DOU de 15/9/06 da Lei nº 11.345/06;

c)Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o SUS há pelo menos 10 anos da publicação ocorrida no DOU de 15/9/06 da Lei nº 11.345/06;

d)Entidades de Saúde de Reabilitação Física de Portadores de Deficiência sem Fins Econômicos, conveniadas com o SUS há pelo menos 10 anos da publicação ocorrida no DOU em 15/9/06 da Lei nº 11.345/06;

e)Entidades sem fins econômicos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou certidão na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de indeferimento.

4.Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) - Protocolo nas Agências da CAIXA

O documento SPD, próprio para o requerimento do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, será protocolado pelo representante legal da empresa, nas agências da CAIXA, localizadas na Unidade da Federação (UF) na qual esteja localizado o seu estabelecimento, acompanhado da documentação indicada.

4.1.Obtenção do formulário SPD no site ou agências da CAIXA

O formulário SPD, cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida no item anterior, pode ser obtido no portal da CAIXA na internet no endereço www.caixa.gov.br, (Seguimento FGTS Download) ou nas agências da CAIXA.

5.Código Penal - Aplicação - Hipóteses

Na formalização da solicitação de parcelamento, o empregador fica sujeito ao que estabelece o art. 299 do Código Penal Brasileiro, a respeito da omissão em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, com a finalidade de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

6.Solicitação de Parcelamento - Protocolo nas Agências da CAIXA - Prazo

A Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) deve ser protocolada nas agências da CAIXA até 11/10/07.

6.1.Entidade desportiva da modalidade futebol - Pagamento da prestação mensal de R$ 5.000,00 - Obrigatoriedade

A partir do mês do protocolo do pedido de parcelamento e até o vencimento da primeira parcela do acordo, a entidade desportiva da modalidade futebol deve pagar prestação mensal no valor de R$ 5.000,00.

As demais entidades estão desobrigadas do pagamento da prestação mensal mencionada nesse subitem.

6.2.Deferimento do pedido de parcelamento - Não obrigatoriedade - Cumprimento dos encargos perante o FGTS - Obrigatoriedade

A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação regular e convencional de suas obrigações perante o FGTS.

7.Prazo para Pagamento - Número de Parcelas

O acordo de parcelamento será concedido em até 240 parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de parcela de que trata o subitem 9.4, desta matéria. Para a entidade desportiva da modalidade futebol a contagem do prazo do acordo se inicia a partir do pagamento da primeira prestação mensal de valor fixo de R$ 5.000,00, na forma do subitem 6.1, desta matéria.

8.Montante do Débito e Encargos Correspondentes

O montante do débito consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o art. 22 da Lei nº 8.036/90, quando em fase cobrança administrativa.

8.1.Débitos inscritos em dívida ativa - Encargos da Lei nº 8.844/94 - Incidência

Os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 incidirão nos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

8.2.Honorários advocatícios - Débitos ajuízados pela Procuradoria do IAPAS ou INSS - Incidência

Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo da execução, incidirão sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto da Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

9.Entidades Desportivas da Modalidade de Futebol - Valor das Parcelas do Acordo

Para as entidades desportivas da modalidade de futebol, as parcelas do acordo, com vencimento até o 3º mês de implantação do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345/06, terão o valor fixo de R$ 5.000,00.

9.1.Apuração do valor da parcela mensal definitiva - Critérios

O valor da parcela mensal definitiva será apurado pela divisão do montante do débito, deduzindo-se os valores pagos nas prestações mensais e parcelas de R$ 5.000,00, pela quantidade remanescente de meses, considerando o prazo definido no item 7 desta matéria.

9.2.Apuração da parcela definitiva - Consolidação do débito antes do vencimento

Para a apuração da parcela definitiva o débito será consolidado antes do vencimento da parcela que recair no 4º mês de implantação do concurso de prognóstico, com aplicação dos encargos mencionados no item 8 desta matéria.

9.3.Santas Casas de Misericórdia - Entidades hospitalares sem fins econômicos - Apuração do valor das parcelas

Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos, entidades de saúde e reabilitação física e entidades sem fins econômicos, o valor das parcelas é apurado pela divisão do montante do débito pelo prazo acordado na forma do item 7 desta matéria.

9.4.Cálculo do valor da parcela mensal definitiva

Para cálculo do valor da parcela mensal definitiva considera-se valor mínimo o estabelecido conforme as Resoluções do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de nºs 466/04 e 467/04.

A esse respeito, a Resolução CCFGTS nº 466, de 14/12/04, que estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em dívida ativa, em seu item 4 e subitem 4.1, esclarece que qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 na data de formalização do parcelamento; e que esse valor será atualizado sempre no mês de janeiro com base na Taxa Referencial (TR) do dia 1º de cada mês, acumulada no ano anterior.

Relativamente à Resolução CCFGTS nº 467, de 14/12/04, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, em seus subitens 4.1 e 4.1.1, esclarece que qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 na data de formalização do parcelamento; e que esse valor será atualizado sempre no mês de janeiro com base na Taxa Referencial (TR) do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior.

9.5.Cronograma de pagamento - Prioridade

O cronograma de pagamento do acordo priorizará na composição da parcela, aqueles valores devidos aos trabalhadores.

9.6.Valores que constituirão as últimas parcelas do acordo

Os valores que se destinam exclusivamente ao FGTS, bem como os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 e valores de honorários advocatícios constituirão as últimas parcelas do acordo.

9.7.Valores que compõem as parcelas - Atualização mensal

Os valores que compõem as parcelas serão atualizados mensalmente, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, e se for o caso, acrescidos dos encargos devidos na cobrança judicial.

9.8.Multa - Redução - Aplicação

A redução de multa, na forma do § 1º, art. 7º do Decreto nº 6.187/07, será aplicada a partir das parcelas que tenham em sua composição os valores de que trata o subitem 9.6, desta matéria.

10.Débitos em Fase de Cobrança Administrativa - Vencimento da Primeira Parcela

O vencimento da primeira parcela ocorrerá no 30º dia após a data de formalização do acordo, no caso de débitos apenas em fase de cobrança administrativa.

10.1.Débitos inscritos em dívida ativa - Vencimento da primeira parcela

Para acordo que contemple débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de formalização do acordo.

10.2. Vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes

A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no mesmo dia da data de formalização do acordo nos meses seguintes.

10.3.Vencimento da parcela em dia não útil - Antecipação do recolhimento

Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

11.Acordo de Parcelamento - Efetivação por Meio do TCDCP

O acordo de parcelamento será efetivado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).

11.1.Débitos inscritos e não inscritos em divida ativa - Constituição de cronogramas distintos - Obrigatoriedade

Existindo débitos não inscritos em divida ativa e débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, esses serão objeto do mesmo termo, que deverá ser constituído de cronogramas distintos, conforme a situação de cobrança do débito, porém compondo acordo único.

11.2.Ordem de pagamento das parcelas

O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e por último, os débitos ainda não inscritos em dívida ativa.

11.3.Acordo de parcelamento - Formalização com assinatura do TCDCP

A formalização do acordo de parcelamento ocorre com assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) pelas partes.

11.4.TCDPC - Assinatura pelo representante legal da empresa

Por parte da empresa deve assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) o seu representante legal, devidamente identificado.

12.Rescisão do Acordo - Caracterização

A permanência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, e/ou o não recolhimento de três contribuições vencidas após a formalização do parcelamento, caracterizará de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo e pode ensejar os procedimentos de inscrição do débito em dívida ativa e de execução judicial.

12.1.Descumprimento de obrigações descritas no TCDCP - Rescisão do acordo

O descumprimento de quaisquer das obrigações da entidade descritas no TCDCP pode acarretar a rescisão do acordo e a execução judicial do débito.

13.Quitação das Parcelas - Recolhimento em GRF Emitida pelo SEFIP - Códigos de Recolhimento

As parcelas que envolverem valores devidos ao trabalhador, devem ser obrigatoriamente, recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), contemplando os seguintes códigos de recolhimento:

 

 

Código de
Recolhimento

 

Situação

327

Sem Tomador

a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM);

337

Com Tomador

b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM).

345

Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP papel.

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (Competência anterior a 10/88).

 

13.1.Informações relativas às competências e valores correlatos - Confecção de guia de recolhimento pelo SEFIP - Obtenção na CAIXA com cinco dias de antecedência

A entidade deve obter junto à CAIXA, com no mínimo cinco dias de antecedência do vencimento da parcela, as informações relativas às competências e valores correlatos, com a finalidade de confeccionar a correspondente guia de recolhimento por meio do SEFIP.

13.2.Emissão de GRDE - Solicitação à CAIXA

Para o pagamento de parcela composta por valores devidos exclusivamente ao FGTS, a entidade deve solicitar à CAIXA a emissão de Guia de Recolhimento de Débitos (GRDE), com no mínimo cinco dias de antecedência do seu vencimento.

13.3.Entidade desportiva da modalidade futebol - Quitação da parcela - Depósito na CAIXA

Tratando-se de entidade desportiva da modalidade futebol a quitação da parcela será feita pelo devedor com a utilização dos valores depositados em conta específica, mantida na CAIXA, na forma do § 4º do art. 8º do Decreto nº 6.187/07.

13.4.Insuficiência do valor do depósito - Complementação

Na hipótese do valor depositado ser insuficiente para quitar integralmente a parcela, a entidade deve complementar o valor mediante depósito efetuado na conta referida no subitem 13.3, desta matéria.

13.5.Limite do complemento no primeiro ano de vigência do parcelamento

No primeiro ano de vigência do parcelamento, o complemento referido no subitem 13.4, desta matéria, fica limitado a R$ 50.000,00.

13.6.Excesso do valor depositado - Utilização para pagamento de parcelas vincendas

Na hipótese do valor depositado na conta referida no subitem 13.3 desta matéria, exceder ao necessário para a quitação da parcela com vencimento no mês, a entidade deve pagar, integral ou parcialmente, parcelas vincendas até a utilização de todo o recurso disponível.

14.Parcelamento Previsto na Lei nº 11.345/06 - Obediência às Resoluções CCFGTS nº 466 e nº 467/04

O parcelamento de que trata a Lei nº 11.345/06 obedecerá às normas das Resoluções CCFGTS nº 466 e nº 467/04, naquilo que não contrariar os termos do Decreto nº 6.187/07.

14.1.Parcelamento previsto na Lei Complementar nº 110/01 - Observância de Portaria do Ministério da Fazenda

Para o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 devem ser observadas as instruções especificas contidas em Portaria do Ministério da Fazenda.