Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

O Decreto nº 5.014/04, em vigor desde 15/03/04, regulamenta o inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido pela Medida Provisória nº 169/04, estabelecendo que será permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS, por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua área de residência.

2.Permissão para a Movimentação dos Depósitos

A movimentação será permitida ao titular da conta vinculada que residir em área de município comprovadamente atingida por desastre natural causado por chuvas ou inundações após o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

3.Comprovação - Declaração das Áreas Atingidas

A comprovação da área atingida será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo município, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição da área, conforme o seguinte padrão:

a)nome do distrito/cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;

b)nome bairro/cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;

c)nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais exis-tentes naquele logradouro; ou

d)descrição do trecho de logradouro/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/UF, caso a área se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.

A referida declaração deverá conter a identificação do município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao Decreto Municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codar - Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos.

A falta da declaração poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural.

4.Saque - Valor

O valor do saque será limitado ao saldo existente na conta vinculada, a cada evento caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em ato das respectivas autoridades com-petentes.

5.Endereço Residencial - Comprovação

O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo governo municipal.

6.Solicitação de Saque - Período

A solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto. Assim, ficaram declaradas pelo prazo de 90 dias, a contar de 15/03/04, em situação de emergência ou estado de calamidade pública as áreas assim reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no período de 01/01/04 até o término do nonagésimo dia.

7.Instruções Complementares

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, expedirá instruções complementares no prazo de até 10 dias contado a partir de 15/03/04.