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1.Introdução

A conclusão do extenso trabalho de análise da jurisprudência estabelecida pelas súmulas do TST - Tribunal Superior do Trabalho, levou à revisão de 40 diversos enunciados do órgão de cúpula do Judiciário trabalhista por motivos variados. Essa iniciativa demonstra a preocupação do TST em procurar sua adequação às mudanças sociais do País.

Entre os inúmeros temas revistos pelos ministros do TST, há questões de importante repercussão a empregados, empresários, operadores do Direito ligados à Justiça do Trabalho e aos grupos que exploram e atuam em uma atividade econômica específica.

2.Enunciados

Reproduzimos, a seguir, os enunciados que foram alvo de revisão, classificados em ordem numérica crescente:

Nº 14 - Culpa Recíproca
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - RA nº 28/69 - DO-GB de 21/08/69

Nº 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

Nº 16 - Notificação
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Histórico:

Redação original - RA nº 28/69 - DO-GB de 21/08/69

Nº 16 - Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

Nº 28 - Indenização
Nova redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Histórico:

Redação original - RA nº 57/70 - DO-GB de 27/11/70

Nº 28 - No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

Nº 32 - Abandono de Emprego
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Histórico:

Redação original - RA nº 57/70 - DO-GB de 27/11/70

Nº 32 - Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

Enunciado nº 69

Anteriormente, quando o empregado ia a juízo, a lei determinava que o salário incontroverso deveria ser quitado na primeira audiência sob pena de ser pago depois em dobro. Houve uma alteração legal que mandou que se pagasse em primeira audiência todas as verbas rescisórias sob pena de serem pagas com acréscimo de 50%. O enunciado foi alterado para reproduzir esse comando legal.

Nº 69 - Rescisão do Contrato
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A partir da Lei nº 10.272, de 05/09/01, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Histórico:

Redação original - RA nº 10/77 - DJ de 11/02/77

Nº 69 - Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).

Nº 72 - Aposentadoria
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11/05/90.

Histórico:

Redação original - RA nº 69/78 - DJ de 26/09/78

Nº 72 - O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/66.

Nº 73 - Despedida. Justa Causa
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Histórico:

Redação original - RA nº 69/78 - DJ de 26/09/78

Nº 73 - Falta grave.

Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito à indenização.

Nº 82 - Assistência
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Histórico:

Redação original - RA nº 69/78 - DJ de 26/09/78

Nº 82 - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico perante a Justiça onde é postulada.

Nº 83 - Ação Rescisória
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais.

Histórico:

Redação original - RA nº 69/78 - DJ de 26/09/78

Nº 83 - Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Nº 84 - Adicional Regional
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/88.

Histórico:

Redação original - RA nº 69/78 - DJ de 26/09/78

Nº 84 - O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.

Enunciado nº 85

Uma revisão que terá ampla repercussão é a feita no texto do Enunciado nº 85, que diz respeito à compensação de horas. O TST deixou explícito que é válido o acordo para a compensação de horas por meio de simples acordo individual, não sendo necessária a participação do sindicato para a celebração do acerto para a compensação.

Entretanto, consoante o TST, tal procedimento não se aplica ao banco de horas, que é um acordo para se compensar horas trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco de horas, é necessária a participação do sindicato para fiscalizar se essa compensação global está sendo observada efetivamente.

Nº 85 - Compensação de Horário
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Histórico:

Redação original - RA nº 69/78 - DJ de 26/09/78

Nº 85 - O não-atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas o respectivo adicional.

Nº 115 - Horas Extras. Gratificações Semestrais
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Histórico:

Redação original - RA nº 117/80 - DJ de 03/11/80

Nº 115 - O valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.

Nº 122 - Atestado Médico. Revelia
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Histórico:

Redação original - RA nº 80/81 - DJ de 06/10/81

Nº 122 - Para elidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.

Nº 128 - Depósito Recursal. Complementação Devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II - DJ de 12/03/93
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Histórico:

Redação original - RA nº 115/81 - DJ de 21/12/81

Nº 128 - Depósito da condenação. Complementação.

Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal, se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

Enunciado nº 146

A alteração ocorrida nesse enunciado tem por objetivo explicitar que, quando o empregado trabalha em dia de repouso sem folga compensatória, ele tem direito ao pagamento do dia de repouso em dobro sem prejuízo do seu salário mensal, no qual está previsto o pagamento do dia de repouso

Nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados, não Compensado
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:

Redação original - RA nº 102/82 - DJs de 11/10/82 e 15/10/82

Nº 146 - Feriado. Trabalho.

O trabalho realizado em dia de feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. Ex-prejulgado nº 18.

Nº 164 - Procuração. Juntada
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1o e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04/07/94, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Histórico:

Redação original - RA nº 102/82 - DJs de 11/10/82 e 15/10/82

Nº 164 - O não-cumprimento das determinações dos §§ 1o e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27/04/63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não-conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Ex-prejulgado nº 43.

Nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT).

Histórico:

Redação original - RA nº 102/82 - DJs de 11/10/82 e 15/10/82

Nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT). Exprejulgado nº 51.

Nº 176 - Fundo de Garantia. Levantamento do Depósito
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Histórico:

Redação original - RA nº 102/82 - DJ de 11/10/82 e DJ de 15/10/82

Nº 176 - Fundo de garantia. Levantamento de depósito

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença. Ex-prejulgado nº 57.

Nº 186 - Licença-Prêmio. Conversão em Pecúnia. Regulamento da Empresa
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 8/83 - DJ de 09/11/83

Nº 186 - Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa.

A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

Nº 189 - Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 11/83 - DJ de 09/11/83

Nº 189 - Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Legalidade.

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.

Enunciado nº 191

Segundo o TST, a revisão do texto do Enunciado nº 191 teve por objetivo explicitar que o adicional de periculosidade dos eletricitários incide não apenas sobre o salário-base, mas sobre toda a remuneração, incluindo as horas extras habituais, o adicional noturno etc. O cálculo do adicional de periculosidade, em relação aos demais empregados que tenham direito ao citado adicional, continua sendo efetuado sobre o salário base, ou seja, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O tratamento diferenciado decorre da lei que criou esse adicional para o eletricitário, pois dispôs de maneira diversa da legislação genérica que rege o adicional de periculosidade e estabelece sua incidência sobre o salário-base.

Nº 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 13/83 - DJ de 09/11/83

Nº 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Nº 192 - Ação Rescisória. Competência
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou de-cidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Enunciado nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 14/83 - DJ de 09/11/83

Nº 192 - Ação rescisória. Competência.

Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

Enunciado nº 204

Uma ampla mudança veio com a nova redação do Enunciado nº 204, que trata do cargo de confiança do bancário. A alteração implicou no cancelamento dos Enunciados nºs 233, 234, 237 e 238. Essas súmulas tratavam da configuração do cargo de confiança bancário. A nova redação do Enunciado nº 204 dispõe que a questão da configuração ou não do exercício de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado.

Nº 204 - Bancário. Cargo de Confiança. Caracterização
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 10/85 - DJ de 11/07/85 - Republicada com correção no DJ de 07/10/85

Nº 204 - Bancário. Cargo de confiança. Caracterização.

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea "b", consolidado.

Nº 206 - FGTS. Incidência sobre Parcelas Prescritas
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 12/85 - DJ de 11/07/85

Nº 206 - FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Nº 214 - Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação dada pela Resolução nº 43/95 - DJ de 17/02/95

Nº 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 14/85 - DJ de 19/09/85 - Republicada no DJ de 22/03/95

Nº 229 - Sobreaviso. Eletricitários
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 14/85 - DJ de 19/09/85

Nº 229 - Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

Enunciado nº 244

Esse enunciado trata da gestante e foi alterado para esclarecer que, se o processo trabalhista for julgado durante o período de estabilidade, cabe a reintegração no emprego. Entretanto, se o processo for julgado após o término do período da estabilidade, a trabalhadora só tem direito à indenização correspondente ao período estabilitário.

Nº 244 - Gestante. Garantia de Emprego
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 15/85 - DJ de 09/12/85

Nº 244 - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

Nº 253 - Gratificação Semestral. Repercussões
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 1/86 - DJ de 23/05/86

Nº 253 - Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras. A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.

Nº 258 - Salário-Utilidade. Percentuais
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 6/86 - DJ de 31/10/86

Nº 258 - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Enunciado nº 261

Uma convenção baixada pela OIT - Organização Internacional do Trabalho sobre as prerrogativas relativas às férias levou à alteração do Enunciado nº 261, pois o entendimento do TST era no sentido de que o empregado que se demitia com menos de um ano de trabalho não fazia jus a férias proporcionais aos meses trabalhados. Contudo, por intermédio da Convenção nº 132 da OIT, deixou-se expresso que o empregado que se demite com menos de um ano de serviço, tem direito às férias proporcionais.

Nº 261 - Férias Proporcionais. Pedido de Demissão. Contrato Vigente Há Menos de Um Ano
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 9/86 - DJ de 30/10/86 - Republicada com correção no DJ de 06/11/86

Nº 261 - O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar 12 meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

Nº 268 - Prescrição. Interrupção. Ação Trabalhista Arquivada
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 1/88 - DJ de 01/03/88

Nº 268 - Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada. A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

Enunciado nº 287

O gerente bancário não tem direito a hora extra, uma vez que não é sujeito a controle de jornada. A alteração do enunciado esclarece que a jornada do bancário gerente-geral de agência está sujeito ao art. 62 da CLT. Isso significa que ele não é sujeito a horário.

O empregado previsto na súmula é o chamado gerente-geral do banco, a autoridade maior da agência, não subordinado a ninguém dentro do local de trabalho. Segundo o TST, esse enunciado não se refere ao gerente de investimentos, de setor, de contas, de papéis ou qualquer nome que se dê aos cargos e a importância conferida pelo banco. O único que não está sujeito a controle de jornada, ao horário de trabalho, é o gerente geral da agência e este não tem direito a hora extra, como explicitado nesse Enunciado.

Nº 287 - Jornada de Trabalho. Gerente Bancário
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 244, § 2o, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 20/88 - DJ de 18/03/88

Nº 287 - O gerente bancário, enquadrado na previsão do art. 244, § 2º da consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

Enunciado nº 295

O Enunciado nº 295 sofreu apenas uma revisão no que diz respeito à remissão legal. Ele foi alterado apenas em relação à referência que faz à legislação do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, ao invés de fazer remissão à Lei no 5.107/66, menciona-se a Lei nº 8.036/90, mantendo-se a idéia do TST de que a aposentadoria espontânea implica em rescisão do contrato de trabalho.

Nº 295 - Aposentadoria Espontânea. Depósito do FGTS. Período Anterior à Opção
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, é faculdade atribuída ao empregador.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 5/89 - DJ de 14/04/89

Nº 295 - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do art. 16 da Lei nº 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

Nº 297 - Pré-questionamento. Oportunidade. Configuração
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

1.Diz-se pré-questionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

3.Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 7/89 - DJ de 14/04/89

Nº 297 - Diz-se pré-questionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

Nº 303 - Fazenda Pública. Duplo Grau de Jurisdição
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos;

b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 1/92 - DJ de 05/11/92

Nº 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

Nº 327 - Complementação dos Proventos de Aposentadoria. Diferença. Prescrição Parcial
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 19/93 - DJ de 21/12/93

Nº 327 - Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

Nº 337 - Comprovação de Divergência Jurisprudencial. Recursos de Revista e de Embargos
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Histórico:

Revisão do Enunciado nº 38 - RA nº 57/70 - DO-GB de 27/11/70

Redação original - Resolução nº 35/94 - DJ de 18/11/94 - Republicada no DJ de 30/11/94

Nº 337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Enunciado nº 338

O Enunciado nº 338 trouxe uma alteração muito importante, que diz respeito à prova das horas extras. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que, nas empresas com mais de dez empregados, o empregador é obrigado a adotar o registro do horário da jornada. O enunciado esclarece que, se a apresentação do registro não for feita em juízo, presume-se como verdadeira a jornada alegada pelo empregado. O ônus da prova é do empregador. Entretanto, esclarece o TST que o empregado pode questionar a veracidade do registro do empregador, mas se essa anotação não for apresentada pelo patrão, o empregado não precisa apresentar nenhuma prova, ele já ganha a ação porque presume-se como verdadeira a jornada por ele alegada.

Nº 338 - Jornada. Registro. Ônus da Prova
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 36/94 - DJ de 18/11/94

Nº 338 - Registro de horário. Inversão do ônus da prova.

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Enunciado nº 340

O Enunciado nº 340 veio ratificar que o empregado que ganha por comissão também possui o direito a receber o direito a horas extras. A revisão dessa súmula veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas extras do salário comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras serão calculadas sobre o valor hora das comissões recebidas no mês. Toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês e divide-se para obter o valor médio da hora trabalhada conforme a comissão recebida e então as horas trabalhadas além da jornada serão pagas com um adicional de 50%.

Nº 340 - Comissionista. Horas Extras
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Revisão do Enunciado nº 56 - RA nº 105/74 - DJ de 24/10/74

Redação original - Resolução nº 40/95 - DJ de17/02/95

Nº 340 - Comissionista. Horas extras.

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

Enunciado nº 362

O Enunciado nº 362 esclarece que a prescrição do Fundo de Garantia é de 30 anos para reclamar o FGTS na vigência do contrato de trabalho. O trabalhador possui 30 anos para reclamar as diferenças de depósito. Contudo, uma vez rescindido o contrato, o trabalhador tem apenas dois anos para reclamar. Conforme o TST, se o trabalhador demitido observar o prazo, poderá reclamar em relação aos 30 anos anteriores, do contrário perde tudo.

Nº 362 - FGTS. Prescrição
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - Resolução nº 90/99 - DJ de 03/09/99

Nº 362 - FGTS - Prescrição.

Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Nº 363 - Contrato Nulo. Efeitos
Nova Redação - Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03

A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Histórico:

Redação dada pela Resolução nº 111/02 - DJ de 11/04/02

Nº 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Redação original - Resolução nº 97/00 - DJ de 18/09/00 - Republicada nos DJs de 13/10/00 e 10/11/00