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Alterada pela Portaria DNSST/SNT nº 3 - DOU 13/07/1992.
Alterada pela Portaria SSMT nº 7 - DE 15/03/1983.
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978.

28.1. FISCALIZAÇÃO.

Nota :
Item 28.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.1. Fiscalização.

Redação Original:
28.1 - Fiscalização:

28.1.1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será segurada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65 e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.

Nota :
Item 28.1.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e nesta Norma Regulamentadora.
Item 28.1.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho será efetuada obedecendo ao disposto no Decreto nº 55.841, de 15/03/65 e nesta Norma Regulamentadora - NR.

Redação Original:
28.1.1 - A fiscalização do cumprimento das Normas Regulamentadoras da Segurança e Medicina do Trabalho terá caráter eminentemente orientador e será efetuada nas empresas, estabelecimentos, canteiros de obras, frentes de trabalho e outros locais de trabalho onde trabalhem empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

28.1.2. Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo no exercício das funções de inspeção do trabalho, o Agente de Inspeção do Trabalho usar de todos os meios inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.

Nota :
Item 28.1.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.1.2 Aqueles que violarem as disposições legais e/ou regulamentares relativas à Segurança e/ou à Medicina do Trabalho ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às orientações, advertências, notificações, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal que poderá perdurar até o seu definitivo cumprimento.

Redação Original:
28.1.2 - Para o exercício de suas atribuições, o agente de inspeção deverá exibir a cédula de identidade fiscal, devidamente autenticada pela autoridade competente.

28.1.2.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.1.2.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.2.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.1.2.1 Será observado um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre uma e outra ação fiscal.

28.1.3 - O agente de inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descuprimento dos preceitos legais e/ou regulamentadores contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.

Nota :
Item 28.1.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.1.3 - O Agente da Inspeção do Trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas normas regulamentadoras urbanas e rurais, considerando os critérios de dupla visita elencados no Capítulo VII da CLT e Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965.
Item 28.1.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.1.3 O Agente da Inspeção do Trabalho, quando necessário, poderá solicitar a cooperação de quaisquer autoridades públicas para a adoção de medidas de efeito imediato.

Redação Original:
28.1.3 - O agente de inspeção, munido da credencial mencionada no item anterior, tem o direito de ingressar, livremente, sem aviso prévio e a qualquer hora, em todos os locais de trabalho sujeitos a fiscalização na ocorrência da prestação de serviços regulados pela legislação do trabalho.

28.1.4 - O Agente da Inspeção do Trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.

Nota :
Item 28.1.4 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.1.4 - Os empregadores, por si ou os seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes de Inspeção, os seus estabelecimentos, canteiros de obra, frentes de trabalho e locais de trabalho, para o desempenho de suas funções fiscalizadoras, bem como fornecer documentos e informações solicitados pelo Agente de Inspeção.

28.1.4.1 - O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a no máximo, sessenta dias.

Nota :
Item 28.1.4.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

28.1.4.2 - A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado , acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias de recebimento da notificação, poderá prorrogar por 100 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.

Nota :
Item 28.1.4.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.4.2 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.1.4.2 - A autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador poderá prorrogar o prazo concedido mediante solicitação do empregador, à vista de exposição de motivos relevantes, desde que o novo prazo solicitado não exceda a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da lavratura do terno de notificação.

28.1.4.3 - A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias, fica condicionada a prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.

Nota :
Item 28.1.4.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.1.4.3 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.1.4.3 - A concessão de prazos que totalizem mais de 120 (cento e vinte) dias deverá ser precedida de negociação entre empregador e sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

28.1.4.4 - A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.

Nota :
Item 28.1.4.4 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

28.1.5 - Poderão ainda, os Agentes da Inspeção do Trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.

Nota :
Item 28.1.5 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

28.2 - Embargo ou Interdição:

Nota :
Item 28.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.2 Da Competência

Redação Original:
28.2 - Competência:

28.2.1 - Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato a autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.

Nota :
Item 28.2.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.2.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.2.1 Deverão os Agentes da Inspeção do Trabalho, no âmbito de sua competência, verificar o cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares relativas à Segurança e à Medicina do Trabalho.
Item 28.2.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.2.1 Deverão os Agentes da Inspeção do Trabalho, no âmbito de sua competência, verificar o cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares relativas à Segurança e à Medicina do Trabalho.

Redação Original:
28.2.1 - Compete ao Engenheiro e ao Médico do Trabalho do Ministério do Trabalho:

28.2.1.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.1 - proceder ao exame do livro de inspeção e demais livros e documentos exigidos pela legislação do trabalho, necessários ao fiel cumprimento das suas atribuições;

28.2.1.2 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.2 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.2 - inspecionar os locais de trabalho, a fim de verificar o cumprimento da legislação de medicina e segurança do trabalho;

28.2.1.3 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.3 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.3 - proceder às verificações locais, promovendo, quando for o caso, o levantamento da respectiva ficha cadastral;

28.2.1.4 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.4 - realizar perícias, no campo, de suas atribuições, emitindo laudos e relatórios;

28.2.1.5 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.5 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.5 - fazer coleta de materiais, nos locais de trabalho, a fim de que possam ser analisados;

28.2.1.6 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.6 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.6 - proceder a pesquisas no campo da fisiologia de trabalho, da patologia ocupacional, da toxicologia industrial, da medicina e segurança do trabalho e da medicina preventiva do trabalho;

28.2.1.7 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.7 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.7 - determinar medidas técnicas de proteção ao trabalho de imediato e irrecusável cumprimento pelo empregador, sempre que comprove a existência de perigo iminente para a saúde ou a segurança dos trabalhadores;

28.2.1.8 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.8 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.8 - interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;

28.2.1.9 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.9 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.9 - apreender, para fins de análise, amostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente termo de apreensão e encaminhando-o, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à autoridade superior;

28.2.1.10 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.10 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.10 - proceder a inspeção nos locais de trabalho e ao controle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com o intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;

28.2.1.11 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.11 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.11 - exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;

28.2.1.12 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.12 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.12 - ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

28.2.1.13 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.13 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.13 - inspecionar com freqüência os estabelecimentos e os demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;

28.2.1.14 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.14 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.14 - levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos encontrados;

28.2.1.15 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.15 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.15 - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio de autoridade policial;

28.2.1.16 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.16 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.16 - realizar com presteza as diligências que lhe forem cometidas;

28.2.1.17 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.17 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.17 - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de 8 (oito) dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

28.2.1.18 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.18 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.18 - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, circunstanciado relatório de suas atividades, entregando-o à repartição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente;

28.2.1.19 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.19 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.19 - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação, ou no prazo que lhes for concedido para regularização de situação irregular;

28.2.1.20 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.1.20 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.1.20 - lavrar o auto de infração, quando verificar violação de disposição constante no item 28.1 ou descumprimento da notificação de que trata a alínea anterior.

28.2.2. - A autoridade regional competente, á vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá a suspensão ou não, da interdição ou embargo.

Nota :
Item 28.2.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.2.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.2.2 - A autoridade regional competente, em matéria de segurança e saúde do trabalhador, à vista de novo laudo técnico do Agente da Inspeção, procederá a suspensão ou não da interdição ou embargo.
Item 28.2.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.2.2 Compete exclusivamente ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Médico do Trabalho, no âmbito de sua especialização e sem prejuízo das atribuições contidas no Decreto nº 55.841/65:

Redação Original:
28.2.2 - Compete ao Engenheiro, no âmbito de sua especialização, a fiscalização das seguintes Norma:

Redação Original:
NR 1 - Disposições Gerais

Redação Original:
NR 2 - Inspeção Prévia

Redação Original:
NR 3 - Embargo ou Interdição

Redação Original:
NR 4 - Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho

Redação Original:
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

Redação Original:
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

Redação Original:
NR 8 - Edificações

Redação Original:
NR 9 - Riscos Ambientais

Redação Original:
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

Redação Original:
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Redação Original:
NR 12 - Máquinas e Equipamentos

Redação Original:
NR 13 - Vasos sob Pressão

Redação Original:
NR 14 - Fornos

Redação Original:
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

Redação Original:
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

Redação Original:
NR 17 - Ergonomia

Redação Original:
NR 18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos

Redação Original:
NR 19 - Explosivos

Redação Original:
NR 20 - Combustíveis Líquidos

Redação Original:
NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto

Redação Original:
NR 22 - Trabalhos Subterrâneos

Redação Original:
NR 23 - Proteção Contra Incêndio

Redação Original:
NR 25 - Resíduos Industriais

Redação Original:
NR 26 - Sinalização e Segurança

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 28.2.2 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 28.2.2 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
a) realizar perícias, emitindo laudos e relatórios;

b) excluída.

Nota :
Alínea “b” do item 28.2.2 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 28.2.2 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
b) proceder a pesquisas no campo de Segurança e Medicina do Trabalho.

28.2.3 - A autoridade regional competente à vista de relativo circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da Empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.

Nota :
Item 28.2.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.2.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.2.3 - O órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador ou a autoridade regional competente à vista de relatório circunstanciado elaborado pelo Agente da Inspeção do Trabalho, independentemente de situação de grave e iminente risco, poderá interditar a empresa, o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, por descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Item 28.2.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.2.3 Compete, ainda, ao Fiscal do Trabalho comunicar, por escrito, ao Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT ou DTM, a suspeita do não cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, fora da área de sua competência.

Redação Original:
28.2.3 - Compete ao Médico do Trabalho, no âmbito de sua especialização, a fiscalização das seguintes normas:

Redação Original:
NR 1 - Disposições Gerais

Redação Original:
NR 2 - Inspeção Prévia

Redação Original:
NR 3 - Embargo ou Interdição

Redação Original:
NR 4 - Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho

Redação Original:
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

Redação Original:
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

Redação Original:
NR 7 - Exames Médicos

Redação Original:
NR 9 - Riscos Ambientais

Redação Original:
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

Redação Original:
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Redação Original:
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

Redação Original:
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

Redação Original:
NR 17 - Ergonomia

Redação Original:
NR 18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos

Redação Original:
NR 20 - Combustíveis Líquidos

Redação Original:
NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto

Redação Original:
NR 22 - Trabalhos Subterrâneos

Redação Original:
NR 23 - Proteção Contra Incêndio

Redação Original:
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Redação Original:
NR 25 - Resíduos Industriais

28.2.3.1 - Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por três vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

Nota :
Item 28.2.3.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

28.2.4 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.2.4 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.2.4 Compete ao Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do MTb exercer, sob supervisão técnica, as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

Redação Original:
28.2.4 - Compete ao Inspetor do Trabalho, no exercícios de suas atribuições, verificar o cumprimento formal das seguintes disposições normativas:

Redação Original:
Quanto à NR 1 - Existência de ordens de serviço e instruções aos empregados sobre as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

Redação Original:
Quanto à NR 2 - Existência de atestado ou documento oficial comprobatório de vistoria de início de atividades.

Redação Original:
Quanto à NR 4 - Existência de Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT; de contrato dos profissionais e respectivos registros no MTb; e de horário de atuação dos profissionais.

Redação Original:
Quanto à NR 5 - Existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de sua organização conforme o número de empregados; de documentos comprobatórios da realização de curso para os representantes da CIPA; de documento comprobatório do encaminhamento à DRT, do Anexo 1 preenchido, e da existência do livro de atas autenticado pela DRT.

Redação Original:
Quanto à NR 6 - Do fornecimento gratuito do EPI ao empregado.

Redação Original:
Quanto à NR 13 - Existência de placa identificadora de caldeira, de Registro de Segurança, de prontuário e de relatório de inspeção.

Redação Original:
Quanto à NR 18 - Do fornecimento gratuito e obrigatório do EPI aos empregados nas diversas atividades de obras da construção, demolição e reparos.

Redação Original:
Quanto à NR 21 - Existência de abrigos e alojamentos para os empregados nos trabalhos realizados a céu aberto.

Redação Original:
Quanto à NR 22 - Obediência às limitações etárias nas atividades realizadas no subsolo, na prorrogação normal do trabalho e no período de pausa para refeição e repouso.

Redação Original:
Quanto à NR 24 - Existência de instalações sanitárias, vestiários e refeitórios, nas proporções relativas ao número de empregados; capacidade máxima de cada dormitório e fornecimento de água potável.

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
a) realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
b) proceder à investigação de acidentes do trabalho;

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
c) levantar dados para fins de cálculos dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

d) excluída;

Nota :
Alínea “d” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
d) realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;

e) excluída;

Nota :
Alínea “e” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
e) realizar entrevistas nas empresas sobre Higiene e Segurança do Trabalho;

f) excluída;

Nota :
Alínea “f” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “f” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
f) prestar assistência ás Comissões internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;

g) excluída;

Nota :
Alínea “g” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “g” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
g) proceder ao levantamento e à analise das condições de riscos nas empresa;

h) excluída;

Nota :
Alínea “h” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “h” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
h) colaborar na elaboração de recomendações sobre Higiene e Segurança do Trabalho;

i) excluída;

Nota :
Alínea “i” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “i” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
i) participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

j) excluída;

Nota :
Alínea “j” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “j” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
j) auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;

l) excluída;

Nota :
Alínea “l” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “l” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
l) participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;

m) excluída;

Nota :
Alínea “m” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “m” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
m) emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

n) excluída;

Nota :
Alínea “n” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “n” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
n) acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Órgão Regional do MTb;

o) excluída;

Nota :
Alínea “o” do item 28.2.4 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “o” do item 28.2.4 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
o) orientar as empresas sobre instalação e funcionamento da CIPA e dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

28.2.5 - Excluído.

Nota :
Item 28.2.5 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.2.5 - Cabe, ainda, ao Inspetor do Trabalho comunicar ao Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT o descumprimento de disposições normativa verificação durante a inspeção do trabalho de rotina.

28.3 - Penalidades:

Nota :
Item 28.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.3 Da Notificação

Redação Original:
28.3 - Da Notificação

28.3.1 - As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre a segurança e saúde do trabalhador, terão penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo as infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.

Nota :
Item 28.3.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.3.1 - As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades conforme disposto no quadro de gradação das multas (Anexo I), desta Norma.
Item 28.3.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.3.1 - A fiscalização, ressalvados os casos previstos nesta Norma, terá caráter orientador, devendo o auto de infração ser precedido de notificação na qual se consigne a ação ou omissão passível de punição e o prazo para regularização da situação.

28.3.1.1 - Em caso de reincidência, embargo ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do Art. 201. Parágrafo único da CLT, conforme os seguintes valores estabelecimentos:

 

VALOR DA MULTA (em UFIR)

Segurança do Trabalho

Medicina do Trabalho

6.304

3.782

 

Nota :
Item 28.3.1.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3.1.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
28.3.1.1 - Em caso de reincidência aos dispositivos legais e regulamentares em segurança e saúde do trabalhador, a multa será aplicada com base no quadro de gradação de multas (Anexo I), calculada pela fórmula a seguir definida:
Vmi = Mv x Nr
onde: Vmi corresponde ao valor da multa imposta;
Mv é o maior valor da faixa correspondente;
Nr é igual ao número de reincidências no mesmo dispositivo.
Obs.: Faixa correspondente é a interseção da gradação de multa com o número de empregados da empresa.
Item 28.3.1.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.3.1.1 O Agente da Inspeção do Trabalho notificará os empregadores para que adotem medidas de imediata aplicação, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

28.3.2 - Excluído.

Nota :
Item 28.3.2 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.3.2 A Notificação obedecerá o modelo oficial, devendo conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

Redação Original:
28.3.2 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 28.4.2 e 28.4.3, o Agente de Inspeção do Trabalho ao verificar o descumprimento de norma regulamentadora, expedirá notificação fixando o prazo entre 10 (dez) e 60 (sessenta) dias, para o atendimento da disposição específica.

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 28.3.2 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 28.3.2 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
a) indicação das irregularidades apuradas;

b) excluída.

Nota :
Alínea “b” do item 28.3.2 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 28.3.2 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
b) prazo concedido para sanar as irregularidades, de acordo com o Anexo I, desta NR.

28.3.2.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.3.2.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3.2.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.3.2.1 Do Auto de Infração

28.3.2.2 - Excluído.

Nota :
Item 28.3.2.2 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3.2.2 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.3.2.2 Decorrido o prazo fixado na Notificação expedida e Verificado o não cumprimento de suas exigências, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá lavrar o Auto de Infração

28.3.2.3 - Excluído.

Nota :
Item 28.3.2.3 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.3.2.3 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.3.2.3 O Auto de Infração será lavrado também imediatamente:

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 28.3.2.3 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 28.3.2.3 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
a) quando se tratar de reincidência;

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 28.3.2.3 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 28.3.2.3 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
b) nos casos de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a legislação.

c) excluída,

Nota :
Alínea “c” do item 28.3.2.3 da NR 28 excluída pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 28.3.2.3 da NR 28 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
c) nos casos previstos no Quadro II, constante do Anexo I, desta NR.

28.3.3 - Excluído.

Nota :
Item 28.3.3 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.3.3 - Quando o Agente de Inspeção do Trabalho da DRT verificar que o fato consignado na notificação pode ocasionar grave e iminente risco para o trabalhador, deverá requerer ao Delegado Regional do Trabalho o embargo da obra ou a interdição do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento nos termos da Norma Regulamentadora - NR 3.

28.3.4 - Excluído.

Nota :
Item 28.3.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.3.4 - O Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, do MTb, exercerá atividades de apoio operacional à fiscalização. Compreende-se como atividades de apoio operacional dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho aquelas discriminadas pelo Departamento de Administração do Serviço Público - DASP, conforme a denominação da classe a que pertençam.

28.4 - Excluído.

Nota :
Item 28.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.4 - Do Auto de Infração:

28.4.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.4.1 - Decorrido o prazo fixado na notificação ou nos casos expressamente autorizados nesta NR, cumpre ao Agente da Fiscalização lavrar o auto de infração no próprio local de trabalho ou declarar, no corpo do auto, o motivo relevante que não permitiu de imediato.

28.4.2 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.2 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
28.4.2 - Independe de notificação, sendo desde logo lavrado o Auto de Infração pelo Engenheiro ou pelo Médico de Trabalho da DRT, quando se tratar de descumprimento das seguintes obrigações:

Redação Original:
NR 3 - Embargo ou Interdição

Redação Original:
NR 8 - Edificações

Redação Original:
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

Redação Original:
NR 13 - Vasos sob Pressão

Redação Original:
NR 18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos

Redação Original:
NR 20 - Combustíveis Líquidos

Redação Original:
NR 23 - Proteção Contra Incêndio

28.4.3 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.3 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.3 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.3 O Auto de Infração será obedecerá aos requisitos exigidos pelo Artigo 629 da CLT e deverá ser lavrado no próprio local de trabalho.

Redação Original:
28.4.3 - Independe, ainda, de notificação, sendo desde logo, lavrado o Auto de Infração quando se tratar de reincidência específica na forma de legislação vigente.

28.4.3.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.3.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.3.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.3.1 A notificação deverá ser mencionado no corpo do Auto.

28.4.4 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.4 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.4 Ao ser lavrado, o Auto de Infração não deverá conter rasuras ou apresentar vícios que possam suscitar argüições de maldade, sob pena de responsabilidade do autuante

Redação Original:
28.4.4 - Os convênios firmados com o apoio no artigo 159 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão discriminar, obrigatoriamente, as atribuições conferidas aos Médicos do Trabalho e Engenheiros de Segurança dos órgãos convenientes, mencionados nesta NR.

28.4.5 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.5 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.5 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.5 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar qualquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios.

28.4.6 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.6 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.6 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.6 Verificada a ocorrência de grave e iminente risco para o trabalhador, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá requerer ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo o embargo ou interdição.

28.4.7 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.7 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.7 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.7 Constatada situação de grave e iminente risco para a vida ou saúde do trabalhador, em local cuja distância geográfica impossibilite imediato requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, para efeito do embargo ou interdição, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá solicitar cooperação da autoridade pública local, com vistas a adoção de medidas de efeito imediato, objetivando a eliminação do risco.

28.4.8 - Excluído.

Nota :
Item 28.4.8 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.4.8 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.4.8 Poderão, ainda, os Agentes de Inspeção do Trabalho lavrar o Auto de Infração, pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, à vista de laudo técnico emitido por profissional habilitado na matéria enfocada.

28.5 - Excluído.

Nota :
Item 28.5 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5 Das Penalidades

28.5.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.5.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5.1 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre Segurança do Trabalho serão punidas com multa de 50 (cinqüenta ) a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75.

Redação Original:
28.5.1 - A multa aplicável em função da natureza da infração, sem considerar o número de empregados da empresa.

28.5.2 - Excluído.

Nota :
Item 28.5.2 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5.2 da NR 28 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5.2 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre Medicina do Trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor da referencia mencionado no subitem anterior.

Redação Original:
28.5.2 - A multa por infração às Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicinal do Trabalho, obedecerá à gradação constante no Quadro I.

28.5.3 - Excluído.

Nota :
Item 28.5.3 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5.3 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5.3 As multas referidas nos subitem 28.5.1 e 28.5.2 obedecerão a uma gradação constante do Quadra I, do Anexo II, desta NR, fixada em função do número de empregados do estabelecimento e da natureza da infração.

28.5.3.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.5.3.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5.3.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5.3.1 A natureza da infração deverá obedecer à classificação constante do Quadro II, desta NR.

28.5.4 - Excluído.

Nota :
Item 28.5.4 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5.4 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5.4 A multa será aplicada no valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artificio ou simulação, com o objetivo de fraudar a legislação.

28.5.5 - Excluído.

Nota :
Item 28.5.5 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.5.5 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.5.5 A aplicação da multa não exime a empresa da responsabilidade penal porventura cabível, nem da obrigação de sanar as irregularidades encontradas.

28.6 - Excluído.

Nota :
Item 28.6 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.6 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.6 Dos Convênios

28.6.1 - Excluído.

Nota :
Item 28.6.1 da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.

Redação Anterior:
Item 28.6.1 da NR 28 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.
28.6.1 As disposições contidas nesta NR deverão fazer parte integrante dos convênios firmados, com apoio no Artigo 159 da CLT.

Quadro I - Excluído.

Nota :
Quadro I da NR 28 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 7/1983.

Redação Original:
QUADRO I

Redação Original:
GRADAÇÃO DAS MULTAS

 

Gradação

Medicina do Trabalho

Segurança do Trabalho

Normas Regulamentadoras

Mínimo

3 valores de referência

5 v/r

1 - 5 - 7 - 26

Médio

3 a 15 v/r

5 a 25 v/r

2 - 4 - 6 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 15 - 16 - 17 - 18 - 24 - 25

Máximo

15 a 30 v/r

25 a 50 v/r

3 - 13 - 14 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23

Reincidência

30 v/r

50 v/r

Todas


ANEXO I

Nota :
Este Anexo foi:
1. Acrescido pela Portaria SSMT nº 7/1983.
2. Alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria MTE nº 3.032/1990
Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.

1- Quando da lavratura do Termo de Notificação os Agentes da Inspeção do Trabalho adotarão os prazos previstos no Quadro I, deste Anexo, de acordo com as infrações constantes do Quadro III.

QUADRO I

 

Prazo

Dias

P1

1 a 10

P2

11 a 20

P3

21 a 30

P4

31 a 40

P5

41 a 50

P6

51 a 60

 

2 - Independente da Notificação, ressalvando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.165 de 03 de setembro de 1982, as infrações aos dispositivos constantes do Quadro II, deste Anexo.

QUADRO II
NR CLT

7.(7.1)___________________ 13 - (13.1.1, 13.2.11)_______ 15 - (Anexos VI e XIII - subs-tâncias cancerígenas)

18- (18.4.3.1 18.8.8.13, 18.8.8.14, 18.8.8.15, 18.8.8.16) 22- (22.1.17)______________ Art. 168 §§ 1º, 3º e 4º 187 189157 inciso I

QUADRO III
NORMA REGULAMENTADORA NR-01

 

Item

Prazo

1.7 e alíneas “b”

P1

 

ANEXO II

Nota :
Este Anexo foi:
1. Acrescido pela Portaria DSST nº 3 - DOU 13/07/1992.
2. Alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria DSST nº 7 - DOU 07/10/1992
Portaria SSST nº 13 - DOU 21/09/1993
Portaria SSST nº 17 - DOU 28/06/1996
Portaria SSST nº 8 - DOU 26/03/1997
Portaria SSST nº 12 - DOU 07/05/1997
Portaria SSST nº 18/1998
Portaria SSST nº 20 - DOU 20/04/1998
Portaria SSST nº 26 - DOU 07/05/1998
Portaria SIT nº 4 - DOU 08/10/1999
Portaria SIT/DSST nº 35/2000
Portaria SIT/DSST nº 8 - DOU 22/02/2001
Portaria SIT/DSST nº 31 - DOU 27/12/2001
Portaria SIT/DSST nº 18 - DOU 15/07/2002
Portaria SIT/DSST nº 94 - DOU 19/11/2004
Portaria SIT/DSST nº 126 - DOU 06/06/2005
Portaria SIT/DSST nº 127 - DOU 20/06/2005
Portaria SIT/DSST nº 160 - DOU 20/04/2006
Portaria SIT/DSST nº 166 - DOU 31/05/2006
Portaria SIT/DSST nº 178 - DOU 25/09/2006
Portaria SIT/DSST nº 38 - DOU 25/02/2008.
Portaria SIT/DSST nº 44 - DOU 11/04/2008
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.

Classificação das Infrações

NORMA REGULAMENTADORA NR-01

 

Item

Infração

1.7 e alíneas

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-03

 

Item

Infração

3.10

I4

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-04

 

Item

Infração

4.1

I2

4.2

I1

4.2.1

I2

4.2.1.2

I1

4.2.2

I1

4.2.4

I2

4.2.5

I1

4.2.5.1

I1

4.2.5.2

I1

4.3.3

I1

4.3.4

I1

4.4

I1

4.4.2

I1

4.5

I1

4.5.1

I2

4.5.2

I1

4.6

I1

4.7

I1

4.8

I1

4.9

I1

4.10

I2

4.11

I2

4.17

I1

4.18

I1

4.19

I4

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-05

 

Item

Infração

5.1

I2

5.3

I1

5.3.1

I1

5.3.2

I1

5.3.3

I1

5.3.4

I1

5.4

I1

5.4.2

I1

5.5

I1

5.5.1

I1

5.5.2

I1

5.5.2.1

I1

5.5.3

I1

5.5.4

I1

5.5.6

I1

5.5.6.1

I1

5.5.7

I1

5.8

I1

5.9

I1

5.10

I1

5.11 e alíneas

I1

5.11.1

I1

5.11.2

I1

5.12

I1

5.13

I1

5.14

I1

5.15

I1

5.15.1

I1

5.15.2

I1

5.15.3

I1

5.16 e alíneas

I1

5.17 e alíneas

I1

5.18 e alíneas

I1

5.19 e alíneas

I1

5.20

I1

5.20.1

I1

5.20.2

I1

5.21

I1

5.21.3

I1

5.22 e alíneas

I2

5.24

I1

5.25

I1

5.26

I1

5.28

I1

5.30

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-06

 

Item

Infração

6.2 e alíneas

I2

6.3.1

I1

6.3.3

I2

6.5

I2

6.6.1 e alíneas “a”, “b”, “d” e “e”

I2

6.6.1 e alíneas “c” e “f”

I1

6.8.1 alínea “a”

I3

6.8.1 alíneas “b”, “d” e “e”

I1

6.8.1 alínea “c”

I2

6.9.3

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-07

 

Item

Infração

7.1

I2

7.1.1

I1

7.1.2.2

I1

7.1.3 e alíneas

I2

7.1.5

I1

7.1.6

I1

7.2

I2

7.2.1

I2

7.2.2

I4

7.3.1

I2

7.3.2 e alíneas

I2

7.3.3

I2

7.3.4

I2

7.3.5

I2

7.4.1

I2

7.6

I1

7.6.1

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-08

 

Item

Infração

8.2

I1

8.2.1

I1

8.3.1

I1

8.3.2

I2

8.3.3

I2

8.3.4

I2

8.3.5

I1

8.3.6

I2

8.3.6 e alíneas

I1

8.4.1

I1

8.4.2

I1

8.4.3

I1

8.4.4

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-09

 

Item

Infração

9.4 alínea “a”

I2

9.4 alínea “b”

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-10

 

Item

Infração

10.1.2

I2

10.2.1.1

I2

10.2.1.2

I2

10.2.1.3

I2

10.2.1.4

I2

10.2.1.5

I2

10.2.1.6

I2

10.2.1.7

I2

10.2.2.1

I2

10.2.2.2

I3

10.2.2.3

I2

10.2.2.4

I2

10.2.3.1

I2

10.2.3.2

I4

10.2.3.3

I2

10.2.3.4

I2

10.2.3.5

I2

10.2.3.6

I2

10.2.3.7

I1

10.2.3.8

I2

10.2.3.9

I2

10.2.3.9.1

I2

10.2.3.9.2

I2

10.2.4.1

I2

10.2.4.1.1

I2

10.2.4.2

I2

10.2.4.3

I2

10.2.4.4

I1

10.2.4.5

I1

10.2.4.6

I1

10.2.4.7

I1

10.2.4.8

I1

10.3.1.1

I2

10.3.1.1.1

I3

10.3.1.2

I2

10.3.1.3

I1

10.3.2.1

I2

10.3.2.2

I2

10.3.2.3

I3

10.3.2.4

I2

10.3.2.5

I2

10.3.2.5.2

I3

10.3.2.6

I2

10.3.2.7

I2

10.3.2.7.1

I1

10.3.2.8

I2

10.3.2.8.1

I2

10.3.2.9

I3

10.3.2.10

I1

10.3.2.11

I2

10.3.2.12

I3

10.3.3.1

I1

10.3.3.2

I1

10.4.1.1

I1

10.4.1.4

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-11

 

Item

Infração

11.1.1

I2

11.1.2

I2

11.1.3

I2

11.1.3.1

I2

11.1.3.2

I1

11.1.3.3

I1

11.1.4

I1

11.1.5

I1

11.1.6

I1

11.1.6.1

I1

11.1.7

I1

11.1.8

I1

11.1.9

I2

11.1.10

I3

11.2.2

I1

11.2.2.1

I1

11.2.3

I2

11.2.3.1

I1

11.2.4

I1

11.2.5

I1

11.2.6

I1

11.2.8 e alíneas

I1

11.2.9

I1

11.2.10

I1

11.2.11

I1

11.3.1

I1

11.3.2

I1

11.3.3

I1

11.3.4

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-12

 

Item

Infração

12.1.1

I1

12.1.2

I1

12.1.3

I1

12.1.4

I1

12.1.5

I1

12.1.6

I1

12.1.7

I1

12.1.8

I1

12.2.1 e alíneas

I2

12.2.2

I2

12.2.3

I2

12.2.4

I2

12.3.1

I2

12.3.2

I2

12.3.3

I2

12.3.4

I2

12.3.5

I2

12.3.6

I1

12.3.7

I1

12.3.8

I1

12.4.1

I1

12.4.2

I1

12.4.3

I1

12.5.1

I2

12.6.1

I2

12.6.2

I1

12.6.3

I1

12.6.4

I1

12.6.5

I1

12.6.6

I1

12.6.7

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-13

 

Item

Infração

13.1.3

I4

13.1.4 e alíneas

I2

13.1.5

I3

13.1.6

I2

13.1.6.1

I1

13.1.6.2

I3

13.1.7

I3

13.2.1

I1

13.2.2

I3

13.2.4 e alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”,

 

e “h”

I3

13.2.4 alínea “b”

I4

13.2.5

I1

13.3.1 e alíneas

I4

13.3.2

I3

13.3.3

I4

13.3.4

I2

13.3.5

I3

13.3.5.1

I1

13.4.1

I1

13.4.2

I1

13.4.3

I1

13.4.4 e alíneas

I1

13.5.1 e alíneas “a” e “c”

I3

13.5.1 alínea “b”

I4

13.5.2

I1

13.5.3 e alíneas

I3

13.5.3.1

I4

13.5.3.2

I1

13.5.4

I2

13.5.5 e alíneas

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-14

 

Item

Infração

14.1

I2

14.2

I3

14.2.1

I3

14.2.2

I2

14.3 e alíneas

I4

14.3.1

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-15

 

Item

Infração

15.2

I1

15.4.1 e alíneas

I4

 

ANEXO 1

 

Item

Infração

3

I4

 

ANEXO 2

 

Item

Infração

2

I4

3

I4

 

ANEXO 3

 

Quadro

Infração

I, II e III

I4

 

ANEXO 4 (Revogado)

ANEXO 5

 

 

I4

 

ANEXO 6

 

 

I4

 

ANEXO 7

 

Item

Infração

2

I3

 

ANEXO 8

 

 

I3

 

ANEXO 9

 

Item

Infração

1

I3

 

ANEXO 10

 

Item

Infração

1

I2

 

ANEXO 11

 

 

I4

 

ANEXO 12

 

Item

Infração

2.1

I4

3

I2

4

I4

5

I4

6

I4

7

I3

7.2

I3

7.4

I3

8

I3

9

I3

9.1

I3

9.2

I3

10

I3

11

I3

11.1

I3

11.2

I3

11.4

I3

12

I4

14

I3

14.1

I3

14.2

I3

15

I3

16

I1

17

I4

18

I2

18.2

I2

19

I1

19.1

I1

20

I1

20.1

I1

 

ANEXO 13

 

 

I4

 

ANEXO 14

 

 

I4

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-16

 

Item

Infração

16.2

I1

 

ANEXO 1

 

Item

Infração

3 alínea “e”

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-17

 

Item

Infração

17.2.2

I1

17.2.3

I2

17.2.5

I1

17.2.6

I1

17.2.7

I1

17.3.1

I1

17.3.2 e alíneas

I2

17.3.2.1

I2

17.3.3 e alíneas

I1

17.3.4

I1

17.3.5

I2

17.4.2 e alíneas

I1

17.4.3 e alíneas

I2

17.5.2 e alíneas

I2

17.5.3.3

I2

17.5.3.4

I2

17.6.3 e alíneas

I3

17.6.4 e alíneas

I3

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-18

 

Item

Infração

18.2.1

I1

18.2.2

I1

18.2.2.1

I1

18.2.3

I1

18.2.4

I1

18.2.5

I2

18.2.6

I3

18.2.7

I1

18.2.8

I1

18.2.9

I1

18.2.10

I1

18.3.1

I1

18.3.2

I2

18.3.3

I3

18.3.4

I2

18.3.5

I1

18.3.6

I4

18.3.7

I1

18.3.8

I1

18.3.9

I1

18.3.10

I2

18.3.11

I1

18.3.12

I1

18.3.13

I1

18.3.14

I3

18.3.15

I4

18.3.16

I1

18.4.1

I1

18.4.1.1

I1

18.4.2

I1

18.4.2.1

I1

18.4.3

I1

18.4.4

I2

18.4.4.1

I2

18.4.4.2

I2

18.4.4.2.1

I2

18.4.4.3

I2

18.4.5

I2

18.5.1

I3

18.5.2

I1

18.5.3

I3

18.5.4

I2

18.5.5

I2

18.5.6

I1

18.5.7

I2

18.5.7.1

I2

18.5.8

I2

18.5.9

I2

18.5.9.1

I2

18.5.10

I2

18.5.11

I2

18.5.12

I1

18.5.14

I2

18.5.14.1

I2

18.6.3

I3

18.6.3.2

I3

18.6.4

I4

18.6.4.1

I3

18.6.4.2

I3

Item

Infração

18.6.5

I3

18.6.7

I3

18.6.7.2

I1

18.6.7.3

I1

18.6.8

I2

18.6.8.1

I2

18.6.8.2

I2

18.6.9

I1

18.6.10

I1

18.6.11

I1

18.6.13

I2

18.6.14

I2

18.6.15

I2

18.6.16

I3

18.6.18

I2

18.6.19

I3

18.6.19.1

I3

18.6.19.2

I2

18.6.20

I3

18.7.1

I1

18.7.4

I4

18.7.6

I4

18.7.7

I1

18.7.8

I1

18.7.9

I4

18.7.10

I4

18.7.11

I1

18.7.12

I4

18.7.14

I2

18.7.15

I4

18.7.16

I1

18.7.17

I1

18.7.20

I1

18.7.21

I1

18.7.22

I1

18.7.23

I1

18.7.24

I4

18.8.1

I2

18.8.1.1

I2

18.8.2

I3

18.8.2.1

I2

18.8.2.2

I1

18.8.3

I3

18.8.4

I2

18.8.4.2

I2

18.8.4.3

I2

18.8.5

I2

18.8.5.1

I2

18.8.5.2

I2

Item

Infração

18.8.6

I2

18.8.6.1

I1

18.8.6.2

I2

18.8.7

I2

18.8.7.1

I2

18.8.7.2

I2

18.8.8

I2

18.8.9

I1

18.9.1

I3

18.9.2

I2

18.9.3

I3

18.9.4

I3

18.9.5

I4

18.9.6

I2

18.9.7

I2

18.9.8

I1

18.9.10

I4

18.9.11

I2

18.9.12

I2

18.9.13

I1

18.9.14

I2

18.9.15

I4

18.9.16

I2

18.9.18

I3

18.9.20

I3

18.9.21

I2

18.9.22 e alíneas

I3

18.9.23

I2

18.9.23.1

I3

18.9.23.2

I3

18.9.24

I3

18.9.25

I2

18.9.26

I4

18.10.1

I1

18.10.2

I2

18.10.3

I1

18.10.4

I1

18.10.5

I1

18.10.6

I1

18.10.7

I1

18.10.8

I4

18.10.9

I4

18.10.10

I1

18.10.11

I1

18.10.12

I1

18.10.12.1

I1

18.10.13

I2

18.10.14

I2

Item

Infração

18.10.15

I1

18.10.16

I1

18.10.17

I2

18.10.17.1

I4

18.10.18

I1

18.10.19

I2

18.10.20

I4

18.10.21

I2

18.11.1 e alíneas

I4

18.11.2

I1

18.11.3

I1

18.11.4

I4

18.11.5

I1

18.11.6

I2

18.11.7

I1

18.11.8

I1

18.11.9

I1

18.11.10

I1

18.11.11

I2

18.11.12

I4

18.11.13

I1

18.11.14

I4

18.11.15

I1

18.11.16

I1

18.11.16.1

I2

18.11.17

I1

18.11.18

I4

18.11.19

I1

18.11.20

I1

18.11.21

I1

18.11.22

I2

18.11.23

I1

18.11.24

I1

18.11.25

I1

18.11.26

I2

18.11.27

I2

18.11.29

I4

18.11.30

I1

18.11.31

I1

18.11.32

I1

18.11.33

I1

18.11.34

I2

18.11.35

I1

18.11.36

I1

18.12.1

I4

18.12.2

I4

18.12.2.1

I4

18.12.3

I4

18.12.4

I2

Item

Infração

18.12.5

I2

18.12.5.1

I2

18.12.6

I2

18.12.7

I2

18.12.8

I4

18.12.8.1

I2

18.12.8.2

I4

18.12.9

I2

18.12.10

I4

18.12.11

I2

18.12.12

I4

18.12.13

I2

18.12.14

I2

18.12.15

I2

18.12.16

I2

18.12.17

I2

18.12.18

I2

18.13.1

I2

18.13.2

I2

18.13.2.1

I2

18.13.2.2

I2

18.13.3

I3

18.13.3.1

I2

18.13.3.2

I2

18.13.4

I2

18.13.5

I1

18.13.6

I1

18.14.1

I2

18.14.2.2

I1

18.14.2.3 e alíneas

I1

18.14.2.4

I2

18.14.2.5.1 e alíneas

I2

18.14.2.6.1 e alíneas

I2

18.14.2.6.2 e alíneas

I2

18.14.2.7.1 e alíneas

I2

18.14.2.8.1

I2

18.14.2.8.2

I2

18.14.2.8.3

I2

18.14.2.8.4

I1

18.14.3.1

I2

18.14.3.2

I2

18.14.3.3

I2

18.14.3.4 e alíneas

I2

18.14.4.1 e alíneas

I2

18.14.4.2

I2

18.14.4.3

I1

18.14.4.4

I1

18.14.4.5

I1

18.14.5.1

I2

18.14.5.2 e alíneas

I2

18.14.5.3

I2

18.14.5.4

I2

18.14.6.1 e alíneas

I2

18.14.6.2

I1

Item

Infração

18.15.1 e alíneas

I2

18.15.2

I2

18.15.3

I2

18.15.5

I2

18.15.5.1

I2

18.15.5.2

I2

18.15.7 e alíneas

I2

18.15.9

I2

18.15.10

I2

18.15.11 e alíneas

I1

18.15.12

I1

18.15.13

I1

18.16.1.1 e alíneas

I2

18.16.2

I4

18.17.1

I2

18.17.1.1

I2

18.17.2

I2

18.18.1

I4

18.18.2

I2

18.18.3

I1

18.18.4

I3

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-19

 

Item

Infração

19.1.2 e alíneas

I4

19.1.3 e alíneas

I4

19.1.4

I2

19.1.5 e alíneas

I4

19.1.6 e alíneas

I4

19.1.7 e alíneas

I4

19.1.8 e alíneas

I4

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-20

 

Item

Infração

20.1.2

I3

20.1.3

I3

20.1.4

I3

20.1.5

I3

20.1.6

I3

20.2.2

I3

20.2.3

I3

20.2.4

I3

20.2.5

I3

20.2.6 e alíneas

I3

20.2.7

I3

20.2.8

I3

20.2.9

I3

20.2.10

I3

20.2.11

I2

20.2.12

I2

20.2.13

I3

20.2.14 e alíneas

I3

20.2.15

I3

20.2.16

I3

20.2.16.1

I3

20.2.16.2

I3

20.2.16.3

I3

20.2.17

I2

20.2.17.1

I2

20.2.18

I4

20.3.2

I3

20.3.2.1

I2

20.3.3 e alíneas

I1

20.3.4

I2

20.3.4.1

I2

20.3.5

I2

20.3.6

I2

20.3.7

I3

20.3.7.1

I2

20.3.7.2

I2

20.3.8.1

I2

20.3.8.2

I2

20.3.8.3

I2

20.3.8.4

I2

20.3.9

I4

20.3.10

I2

20.3.11

I4

20.3.12 e alíneas

I2

20.3.13

I2

20.3.13.2

I2

20.3.13.3

I2

20.3.13.4

I2

20.3.13.5

I3

20.3.14

I3

20.3.15

I4

20.3.16

I3

20.3.17

I3

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-21

 

Item

Infração

21.1

I1

21.2

I1

21.3

I1

21.4

I2

21.5

I1

21.6

I1

21.6.1

I1

21.7 e alíneas

I1

21.8

I1

21.9

I1

21.10

I1

21.11

I1

21.12

I1

21.13

I2

21.14

I1

21.17

I2

21.18

I1

21.19

I3

21.20 alínea “a”

I2

 

alínea “b”

 

alínea “c”

 

alínea “d”

 

alínea “e”

 

alínea “f”

 

alínea “g”

 

alínea “h”

 

alínea “i”

 

alínea “j”

21.21

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-22

 

Item

Infração

22.1.2

I3

22.1.3

I2

22.1.4 e alíneas

I2

22.1.5

I3

22.1.5.1

I3

22.1.5.2

I2

22.1.5.3

I2

22.1.6

I3

22.1.6.1

I2

22.1.7

I2

22.1.7.1

I1

22.1.7.2

I1

22.1.7.3

I2

22.1.8

I3

22.1.8.1

I2

22.1.8.2

I2

22.1.9

I3

22.1.10

I2

22.1.11

I2

22.1.12

I2

22.1.13 e alíneas

I2

22.1.14

I3

22.1.14.1

I3

22.1.17 e alíneas

I4

22.1.19 e subitens

I2

22.1.20

I2

22.1.21 e subitens

I2

22.1.22

I4

22.1.23

I2

22.1.24

I1

22.1.25

I3

22.1.25.1

I3

22.1.26 e subitens

I2

22.1.27 e alíneas

I2

22.1.28

I2

22.1.29

I3

22.1.29.1

I2

22.1.29.2

I2

22.1.30

I1

22.1.30.1 e alíneas

I2

22.1.30.2

I3

22.1.30.3

I2

22.1.31

I2

22.1.31.1

I2

22.1.32

I2

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-23

 

Item

Infração

23.2

I3

23.2.1

I2

23.2.2

I1

23.2.3

I2

23.2.4

I2

23.2.5

I1

23.2.6

I2

23.2.7

I2

23.2.8

I2

23.3.1

I2

23.3.2

I3

23.3.3 e alíneas

I2

23.3.4

I2

23.3.5

I2

23.3.6

I2

23.3.7

I2

23.3.7.1

I3

23.4.1

I2

23.5.1

I2

23.6.1

I3

23.7.2

I1

23.8.1 e alíneas

I2

23.8.2

I1

23.8.3

I1

23.8.4

I1

23.8.5

I1

23.10.1

I2

23.10.2

I2

23.10.3

I2

23.10.5

I2

23.10.5.1

I1

23.11.1

I2

23.12.1

I3

23.13 e subitens

I2

23.14 e subitens

I2

23.15 e subitens

I2

23.16

I2

23.17 e subitens

I1

23.18.1

I3

23.18.2

I2

23.18.3

I1

23.18.4

I1

23.18.5

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-24

 

Item

Infração

24.1.2

I2

24.1.2.1

I1

24.1.3

I1

24.1.4

I1

24.1.5

I1

24.1.6

I1

24.1.7

I1

24.1.8

I1

24.1.8.1

I1

24.1.9

I1

24.1.10

I3

24.1.11 e alíneas

I1

24.1.12

I2

24.1.13

I1

24.1.15

I1

24.1.16

I2

24.1.18

I1

24.1.19

I1

24.1.20

I1

24.1.20.1

I1

24.1.21

I1

24.1.21.1

I1

24.1.22

I2

24.1.23

I2

24.1.24

I1

24.1.24.1

I1

24.1.25

I1

24.1.25.1

I1

24.1.25.2

I1

24.1.25.3

I1

24.1.26 e alíneas

I1

24.1.26.1

I1

24.1.27

I1

24.2.1

I2

24.2.3

I1

24.2.4

I1

24.2.5

I1

24.2.6

I1

24.2.6.1

I1

24.2.7

I1

Item

Infração

24.2.7.1

I1

24.2.8

I2

24.2.9

I2

24.2.10

I1

24.2.10.1

I1

24.2.10.2

I1

24.2.11

I1

24.2.12 e alíneas

I1

24.2.13

I1

24.2.14

I1

24.2.16

I1

24.3.1

I2

24.3.2 e alíneas

I1

24.3.3

I2

24.3.4

I2

24.3.5

I1

24.3.6

I1

24.3.8

I1

24.3.9

I1

24.3.10

I2

24.3.11

I2

24.3.12

I1

24.3.13

I1

24.3.14

I1

24.3.15

I2

24.3.15.1 e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e

 

”g”

I1

24.3.15.1 alínea “f”

I2

24.3.15.2

I2

24.3.15.5 e alíneas

I2

24.4.1

I1

24.4.2

I1

24.4.3

I1

24.4.4

I1

24.4.5

I1

24.4.6

I1

24.4.7

I1

24.4.7.1

I1

24.4.8

I1

24.4.9

I2

24.4.10

I2

24.4.11

I1

24.4.12

I1

24.4.13

I2

24.5.2.1

I1

24.5.2.2

I1

24.5.3

I1

24.5.4

I1

24.5.5

I1

24.5.6

I1

Item

Infração

24.5.7

I1

24.5.8

I1

24.5.9

I1

24.5.9.1

I1

24.5.10

I1

24.5.11

I1

24.5.12

I1

24.5.12.1

I1

24.5.13

I1

24.5.14

I2

24.5.15

I2

24.5.16

I2

24.5.17 e alíneas

I1

24.5.19 e subitens

I1

24.5.20

I1

24.5.21

I1

24.5.22

I2

24.5.23

I1

24.5.25

I1

24.5.26

I2

24.5.27

I1

24.5.28 e alíneas

I1

24.5.29

I4

24.5.30

I1

24.5.31

I1

24.6.1 e subitens

I2

24.6.2

I1

24.6.3

I1

24.6.4

I1

24.6.5

I1

24.6.6

I1

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-25

 

Item

Infração

25.1.1

I4

25.1.2

I3

25.2.1

I4

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-26

 

Item

Infração

26.1.2

I2

26.1.5 e subitens

I2

26.2

I2

26.3 e subitens

I2

26.4.1

I3

26.5.1

I3

26.6 e subitens

I3