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Uma novidade trazida pela Lei Complementar nº 150/15 é a instituição do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (SIMPLES Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02/06/2015, data de entrada em vigor da referida norma legal.

Assim foi publicada no DOU de 01/10/2015 a Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30/09/2015, que disciplina o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (SIMPLES Doméstico), e dá outras providências.

De acordo com a citada Portaria, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do SIMPLES Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Salientamos que o SIMPLES Doméstico passa a vigorar a partir da competência Outubro/2015, com vencimento dia 06/11/2015.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo prazo de pagamento será até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7.

O documento unificado de arrecadação conterá:

a) a identificação do contribuinte;
b) a competência
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;
d) o valor total;
e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
g) o código de barras e sua representação numérica.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.

Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente. Antecipam-se os prazos de recolhimento de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao SIMPLES Doméstico.

O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, “agente arrecadador”.