Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Neste trabalho abordaremos a regulamentação da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) instituída pela Lei nº 12.319, de 01/09/2010 (DOU de 02/09/2010).

Desse modo, o tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa.

2.Formação Profissional

A formação profissional do tradutor e intérprete de LIBRAS - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

a)cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;

b)cursos de extensão universitária; e

c)cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

A formação de tradutor e intérprete de LIBRAS pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas na alínea "c".

3.Exame Nacional de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS

Até o dia 22/12/2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa.

O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de LIBRAS de instituições de educação superior.

4.Atribuições do Tradutor e Intérprete

São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

a)efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da LIBRAS para a língua oral e vice-versa;

b)interpretar, em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

c)atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;

d)atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e

d)prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

5.Rigor Técnico

O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

a)pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

b)pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;

d) pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

e)pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

f)pelas solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;

g)pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

A Lei nº 12.319/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 02/09/2010.