Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Por intermédio da Lei nº 12.009, de 29/07/2009, DOU de 30/07/2009, foi regulamentado o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta.

A mencionada lei, entre outras providências, estabelece regras de segurança dos serviços de transporte de mercadorias remunerados, em motocicletas e motonetas (motofrete) e, ainda, altera a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

2.Requisitos para o Exercício da Profissão

Para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, no caso de mototaxista e motoboy, será necessário:

a)ter completado 21 anos;

b)possuir habilitação há pelo menos dois anos, na categoria;

c)ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

d)estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

3.Condução de Motofrete - Competência Municipal e Estadual

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias e a motofrete somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

a)registro como veículo da categoria de aluguel;

b)instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

c)instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

d) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção de gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

É importante ressaltar que o disposto neste item não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.

4.Documentação

Serão exigidos os seguintes documentos do profissional de serviço comunitário de rua:

a)carteira de identidade;

b)título de eleitor;

c)Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d)atestado de residência;

e)certidões negativas das varas criminais;

f)identificação da motocicleta utilizada em serviço.

5.Atividades Específicas

Para o mototaxista e motoboy, serão atividades específicas o transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo e o transporte de passageiros.

6. Infração

Será considerada infração conforme a Lei nº 12.009/09:

a)empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;

b)fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta, para o transporte remunerado de mercadorias que estejam em desconformidade com as exigências legais.

Nesse sentido, responde pelas infrações citadas o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.

6.1.Penalidade - Medida administrativa - Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Para o profissional que conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A da Lei nº 9.530/97, e efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no citado artigo, ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas acarretará:

a)infração: grave;

b)penalidade: multa;

c)medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.

7.Contrato de Prestação Continuada de Serviço com Condutor de Motofrete

A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503/97, e ao exercício da profissão, de acordo com as regras previstas no item 2.

8.Adequação às Exigências - Prazo

Os condutores que atuam na prestação do serviço de motofrete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas na Lei nº 12.009/09, no prazo de até 365 dias, contados a partir da regulamentação pelo CONTRAN dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503/97, e no item 2 deste trabalho.

Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 139-A da Lei nº 9.503/07:
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
I - registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
§ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
§ 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).

9.Contribuição Previdenciária - Retenção e Desconto de 11%

9.1.Pessoa jurídica

No caso de prestação de serviço de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, de acordo com o art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, estão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, entre outros:

a) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

b) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

c) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

Para fins de retenção da contribuição previdenciária, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Entende-se por:

a) dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

b) serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

c) colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

9.1.1.Base de cálculo

Salientamos que, em se tratando de prestação de serviço de motofrete e mototáxi, desde que prestado entre pessoas jurídicas, aplicam-se as regras no tocante a material e equipamento, constante na Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Assim, de acordo com o art. 121 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/09, os valores de materiais ou de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

9.1.1.1.Discriminação em contrato

Para os fins da dedução da base de cálculo, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou aos equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previsto em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato, mediante cláusula nele expressa.

Os valores de materiais ou de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais cujo fornecimento es-teja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

a)50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b)30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:

a)e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados;

b)não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Não existindo previsão contratual de fornecimento de mate-rial ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à previsão na letra "b" anterior.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Observa-se, pelo exposto anteriormente, que a Previdência Social sempre faz referência a contrato e, assim, fica clara a necessidade de mantê-lo por escrito, para que não haja problemas com a fiscalização, resguardando, dessa forma, o direito de redução na base de cálculo.

9.2.Pessoa física

Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou coproprietária de um só veículo devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte de frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Normalmente, esse condutor cede, em regime de colaboração, mediante contraprestação ajustada, o seu veículo a, no máximo, outros dois profissionais, para que também exerçam o transporte rodoviário, sendo normalmente denominados "auxiliares de condutor autônomo de veículo".

Os referidos profissionais, ou seja, o condutor e o auxiliar de condutor autônomo de veículo, são considerados, perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurados obrigatórios na qualidade de contribuintes individuais, conforme expressamente previsto no art. 9, § 15, incisos I e II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

9.2.1.Encargo previdenciário

Nos termos do art. 201, § 4º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a remuneração, paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto para efeito do recolhimento previdenciário.

Ressaltamos que o percentual de 20% (frete), foi fixado pela Portaria MPAS nº 1.135, de 05/04/2001, sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 05/07/2001, aplicando-se até 04/07/2001, o percentual de 11,71%.

Assim, temos o seguinte:

a)Empresa

O inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.876/99, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Exemplo:

Se o valor do frete é de R$ 1.500,00

Base de cálculo: 20% - R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00

Contribuição da empresa - R$ 300,00 x 20% = R$ 60,00 (parte da empresa - lançamento no campo 6 da GPS).

b)Contribuinte Individual

A partir de 01/04/2003, com a publicação da Lei nº 10.666/03, fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do transportador autônomo a seu serviço, descontando a alíquota de 11% sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete.

Além desse encargo, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1,0%) sobre a mesma base de cálculo (20% do valor do frete), perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado, nos termos da Lei nº 8.706/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.007/93, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/94.

A forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja através de nota fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas, na forma abaixo descrita.

Exemplo:

Se o valor do Frete é de R$. 1.500,00

Base de cálculo: 20% - R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00

Terceiros: SEST/SENAT - R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50 (parte de terceiros - SEST/SENAT - lançamento no campo 9 da GPS).

Este valor de "Terceiros" deve ser descontado do transportador autônomo e recolhido pela empresa.

Parte Segurado - R$ 300,00 x 11% = R$ 33,00 (parte do segurado - descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

10.Vínculo Empregatício - Trabalhador Autônomo

O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em seu art. 3º, o define como sendo "toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Do conceito de empregado podemos extrair e analisar os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício. São eles:

a)Pessoa física ou pessoa natural:

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são sempre serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

b)Serviço de natureza não eventual (permanente):

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

Um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).

No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços que, na maioria das vezes, é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que também poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

c)Subordinação ou dependência:

No art. 3o da CLT, o legislador utiliza a palavra dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui do conceito de empregado o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. Na condição de empregado, encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.

Diante do exposto, podemos deduzir que o autônomo é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo, livremente, adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.

Diferentemente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas diárias de trabalho.

A principal característica do trabalhador autônomo está em poder fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços. Observa-se que, em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal.

Tais características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de declarar se o trabalho executado é em caráter autônomo ou com vínculo empregatício.

Sendo caracterizado o vínculo empregatício, informamos que, de acordo com o art. 41 da CLT, as empresas ao contratarem empregados deverão registrá-los em livros, fichas ou sistema eletrônico.

Caso ocorra uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e fique constatado o não registro do empregado, será lavrado o auto de infração, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja multa administrativa será no valor de R$ 402,53 por empregado, dobrado em caso de reincidência.

Caso haja a necessidade de utilização de veículo do empregado, poderá a empresa elaborar contrato de locação.

Base legal: citada no texto.