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A Lei Complementar nº 127/07 divulgada no DOU de 15/8/07 trouxe algumas alterações na Lei Complementar nº 123/06 na qual resumiremos a seguir:

-Contribuição Previdenciária

O inciso II do § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 estabelece que passam a tributar a contribuição previdenciária patronal pelo SIMPLES Nacional a atividade de transporte municipal de passageiros (Anexo III), bem assim os demais serviços não sujeitos à vedação expressa (§ 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06).

Ressalta-se que às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, serão tributadas na forma do (Anexo V), conforme determina o inciso VI do § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

-Exclusão de ofício

O art. 29 da Lei Complementar nº 123/06 determina que a exclusão de ofício das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional dar-se-á também nas seguintes hipóteses:

a)Houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 123/06, ou seja, falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

b)Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previstas pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Observa-se que a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo SIMPLES Nacional pelos próximos 3 anos calendários seguintes.

-Parcelamento Especial

Para ingresso no SIMPLES Nacional, será concedido parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas para os débitos relativos a contribuições previdenciárias (parte patronal) para os fatos geradores ocorridos até 31/5/07.

Vale lembrar que, anteriormente somente os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/1/06 podiam ser objeto de parcelamento.

-Pagamento do SIMPLES Nacional de Julho - Prazo

Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho/07, os tributos apurados pelo SIMPLES Nacional (arts.18 a 20 da Lei Complementar nº 123/06) deverão ser pagos até o último dia útil de agosto/07.

-Opção SIMPLES Nacional - Serviços Permitidos

Também poderá optar pelo SIMPLES Nacional a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação. Ressalta-se que, não mais se impõe a obrigatoriedade das sociedades que se dedicarem exclusivamente à prestação do serviço. Sendo assim, se o serviço não estiver expressamente vedado, a empresa poderá praticá-lo concomitantemente com o comércio ou a atividade industrial, sem prejudicar sua opção pelo regime tributário.

-Modificações a partir de 1º/1/08

O art. 2º da Lei Complementar nº 127/07 determina que a partir de 1º/1/08 a Lei Complementar nº 123/06 passará vigorar com as seguintes alterações:

a)à tributação dos serviços de transportes - sujeitar-se ao Anexo III;

b)na hipótese da ME e a EPP exercer alguma das atividades de prestação de serviço previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º da Lei Complementar nº 123/06, caberá à Secretaria Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição Previdenciária a cargo da Empresa.

As atividades de prestações de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º da Lei Complementar nº 123/06, são:

"XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XV - empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - (VETADO);

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI - escritórios de serviços contábeis;

XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII - (VETADO)".

Para finalizar o nosso comentário informamos que foram revogadas:

-o inciso II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06, que tratava dos códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; e

-o art. 53 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 123/06 que dispunha sobre o tratamento diferenciado relativo à contribuição sindical, a contribuições destinadas a terceiros, contribuição social do salário-educação, contribuição previdenciária do empresário, e sobre as contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01.