Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Lei nº 9.294/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.018/96, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.167/00, proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público.

Incluem-se nessa proibição as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

As empresas que proibirem seus empregados de fumar em recintos de trabalho coletivo estão procedendo de acordo com a determinação legal, ficando seus empregados sujeitos à observância da lei.

Tal proibição estende-se também ao uso de produtos fumígenos em aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.

2. Definições

Reproduziremos, adiante, as definições adotadas pelo regulamento da Lei nº 9.294/96, aprovado pelo Decreto nº 2.018/96:

a) Recinto coletivo: local fechado destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.

b) Recintos de trabalho coletivo: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades.

c) Aeronaves e veículos de transporte coletivo: aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada.

d) Área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim: a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, deve ser separada da destinada aos não fumantes por qualquer meio ou recursos eficientes que impeçam a transposição da fumaça.

3. Áreas Destinadas ao Uso de Cigarros

É permitido fumar em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente, devendo apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.

3.1. Hospitais, postos de saúde, bibliotecas, etc. - Área exclusiva

Será permitido fumar nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas federais somente se houver áreas ao ar livre, ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.

3.2. Gabinetes individuais de trabalho - Repartições públicas federais

Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais, será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos.

3.3. Aeronaves e veículos coletivos

Em aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.

4. Penalidades

A inobservância do disposto neste texto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de resistência, à sua retirada do recinto pelo responsável do local, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.

5. Lei Antifumo - Estado de São Paulo

Por intermédio da Lei nº 13.541, de 07/05/2009 (DOE-SP 08/05/2009), regulamentada pelo Decreto nº 54.311, de 07/05/2009 (DOE-SP 08/05/2009), alterado pelo Decreto nº 54.622, de 31/07/2009 (DOE-SP 01/08/2009), fica proibido, no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Aplica-se a referida proibição aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

5.1. "Recintos de uso coletivo" - Definição

Para esses fins, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Nesses locais, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, haverá imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

5.2. Prestação de serviço

Em se tratando de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que, no local de funcionamento de sua empresa, não seja praticada nenhuma infração à que se refere a citada lei.

5.3. Fiscalização - Competência

O cumprimento da Lei nº 13.541/09 será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.

O PROCON-SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios.

No exercício da fiscalização, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e para a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:

a) os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;

b) os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas sujeitar-se-ão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;

c) o PROCON-SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.

As Secretarias da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório, tendo por objeto os resultados da fiscalização.

5.4. Penalidades

O empresário que se omitir na adoção de tais medidas ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no art. 112 da Lei nº 10.083, de 23/09/1998 (Código Sanitário do Estado), aplicáveis na forma de seus arts. 113 a 122 desse mesmo código.

Considera-se empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito às sanções previstas no Código Sanitário do Estado que consiste, unicamente, em advertência e prestação de serviços à comunidade.

A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

O art. 122 do Código Sanitário do Estado estabelece que são infrações de natureza sanitária, entre outras, transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde, cuja penalidade é de advertência, prestação de serviços à comunidade.

Porém, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, entre outras:

a) multa;

b) suspensão temporária de atividade;

c) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

d) interdição total ou parcial de estabelecimento, de obra ou de atividade;

e) intervenção administrativa.

As sanções previstas anteriormente serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, será aplicável mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24/07/1985 os valores cabíveis à União; ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor, nos demais casos.

A multa será em montante não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Salientamos que a UFIR foi extinta no ano 2000 pelo § 3º, do art. 29, da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26/10/2000, convertida na Lei nº 10.522/02 e, dessa forma, as multas fixadas em quantidades de UFIR devem ser convertidas para real pelo valor da UFIR de R$ 1,0641.

Assim, para essa infração, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser aplicada multa não inferior R$ 212,82 e não superior a R$ 3.192.300,00.

As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas nesse código e na legislação de consumo.

A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias, de fato, desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

Os órgãos encarregados da fiscalização, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.

Pendendo ação judicial, na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Nota :
Transcreveremos, a seguir, os arts. 56 a 60 da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
..................................................................................................
"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993).
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993).
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)".
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5.5. Relato ao órgão de vigilância sanitária

Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com a citada lei.

O relato conterá:

a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet - da vigilância sanitária ou de defesa do consumidor, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nessa lei.

O relato feito nesses termos constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

5.6. Não aplicação da proibição de fumar

Não se aplica a proibição de fumar:

a) aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

b) às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

c) às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

d) às residências;

e) aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Nos locais indicados nas letras "a", 'b" e "e", deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes.

5.7. Vigência

A Lei nº 13.541/09 entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação, que ocorreu em 08/05/2009.