Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da Portaria MTE nº 550, de 12/03/2010 (DOU 15/03/2010), alterada pela Portaria MTE nº 1.100, de 20/05/2010 (DOU 21/05/2010), foram estabelecidas instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não deverá exceder a três meses.

O prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando:

a) houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

b) ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Salientamos que para a celebração do contrato de trabalho temporário, intermediado por agência de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, devem estar presentes os seguintes requisitos:

- necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou

- acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).

2. Pedido de Autorização

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização para a prorrogação do contrato à Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde for prestado o serviço.

A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

Nos contratos que ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, a solicitação deve ser feita até dois dias antes do início da prorrogação.

A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização

2.1. Concessão

A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

3. Ação Fiscal - Competência

Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

4. Informação - Obrigatoriedade

A partir de 01/05/2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/74.

Nota :
O art. 8º da Lei nº 6.019/74 estabelece o seguinte:
"...............................................................................
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
............................................................................"

5. Dispensa de Informação

As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de prestarem a referida informação, dos contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.

A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/74, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de 24/10/1989, no valor de R$ 170,26.

6. Revogação

Salientamos que a Portaria MTE nº 550, de 12/03/2010, (DOU 15/03/2010), revoga a Portaria MTE nº 574, de 22/11/2007.