Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A legislação considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente estabelecida.

O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 determina que a duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Muitas empresas para atender as necessidades do serviço prorrogam a jornada de trabalho de seus empregados; quando essa jornada é prorrogada sem que haja compensação, a empresa fica obrigada a remunerar ao empregado essas horas, sendo que esta remuneração será superior ao valor da jornada normal.

2. Período Extraordinário

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho. Essa hora que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal é chamada de hora extra.

Nos casos de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Esse excesso deverá ser comunicado, dentro do prazo de 10 dias, à autoridade competente do Ministério do Trabalho.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Nota :
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para qual este não concorreu, direta ou indiretamente, como exemplo citamos inundação, incêndio, etc.

Entende-se como serviços inadiáveis os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho, não podendo ser concluído na jornada seguinte sem que ocorra prejuízo ao empregador, como exemplo concretagem de uma laje, etc.

3. Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

4. Trabalho do Menor e da Mulher

4.1. Trabalho do menor

A duração normal do trabalho do menor é regida pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, a jornada de trabalho do menor não poderá exceder ao limite normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Podendo ser elevada em 2 horas, no máximo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro dia da semana desde que não ultrapasse o limite de 44 horas semanais, ou outro inferior legalmente fixado.

Caso haja acordo de compensação de horas, essa terá de ser feita com a interveniência do sindicato representante da categoria.

Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa, pode a duração do trabalho do menor elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, nessa hipótese, deve ser remunerado com pelo menos 50% a mais do que a hora normal.

Lembrando que a prorrogação da jornada de trabalho deverá ser comunicada por escrito ao órgão do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 dias.

Neste sentido, antes do início da prorrogação da jornada, deve ser concedido ao menor um intervalo de 15 minutos.

4.2. Trabalho da mulher

O art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que todos sejam iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, determinando que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações.

Com base no exposto no que diz respeito à hora extra ou à compensação de horas, aplica-se á mulher maior de idade o mesmo tratamento dispensado aos homens.

5. Banco de Horas

Com o intuito de criar empregos e evitar o aumento do desemprego, as empresas e os sindicatos têm feito negociações, buscando formas, procurando conciliar os interesses das partes. Empresas e sindicatos negociam a criação do Banco de Horas, que tem como meta desonerar as empresas pelo pagamento de horas extras efetuadas em dias com excesso de serviços, possibilitando que estas horas extras sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra ocasião.

Lembrando que o banco de horas não tem o mesmo objetivo da compensação de horas, até porque o banco de horas é criado para situações incertas, ou seja, não se sabe quando vai ocorrer o excesso de horas e quando essas horas poderão ser compensadas.

Como exemplo podemos expor o caso de uma empresa que tem uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e vai necessitar para atender a demanda de seu trabalho a prorrogação desta jornada de trabalho em duas horas diárias durante 30 dias não pagando como horas extraordinárias, que pelo regime de banco de horas a empresa transformará essas horas trabalhadas em descanso.

Nota :
Aos trabalhadores menores não se aplica o "Banco de Horas".

6. Remuneração da Hora Extraordinária

A hora extraordinária será remunerada com pelo menos 50% superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que prevalecerá o que for maior.

7. Cargo de Confiança

Não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho os gerentes exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, sendo indevidas as horas extras a estes empregados, independentemente do tempo em que exerçam o cargo.

Lembrando que o regime será aplicável aos empregados mencionados anteriormente, quando o salário de cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.

Exemplos:

1 - O gerente de departamento pessoal recebe um salário efetivo de R$ 4.000,00 mais uma gratificação de função no valor de R$ 800,00.

 

Salário Efetivo

R$ 4.000,00

Salário Efetivo

R$ 4.000,00

Gratificação de Função

R$ 800,00

40% do Salário Efetivo

R$ 1.600,00

Remuneração Total

R$ 4.800,00

Total

R$ 5.600,00

 

Nota :
Os 40% referem-se ao parágrafo único do art. 62 da CLT. Para esse gerente de departamento pessoal não se aplica o art. 62, inciso II da CLT, pois a soma do seu salário efetivo mais a gratificação de função é inferior à soma do respectivo salário acrescido de 40%, esse funcionário fará jus à hora extra, caso a sua jornada ultrapasse o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

2 - O gerente administrativo de uma empresa recebe um salário efetivo de R$ 3.000,00 e uma gratificação de função no valor de R$ 1.500,00.

 

Salário Efetivo

R$ 3.000,00

Salário Efetivo

R$ 3.000,00

Gratificação de Função

R$ 1.500,00

40% do Salário Efetivo

R$ 1.200,00

Remuneração Total

R$ 4.500,00

Total

R$ 4.200,00

 

Nota :
Os 40% referem-se ao parágrafo único do art. 62 da CLT. Para esse gerente administrativo será aplicado o art. 62, inciso II, da CLT, pois a soma do seu salário efetivo mais a gratificação de função é superior à soma do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, esse funcionário não fará jus a horas extras.

8. Tempo à Disposição do Empregador

Existem situações em que o empregado fica à disposição do empregador aguardando suas ordens além de sua jornada normal de trabalho e esse período que excede à jornada normal é computado como hora extraordinária.

Dentre as situações podemos citar aquele tempo que o empregado fica aguardando o conserto da máquina em que trabalha, o tempo em que fica confinado em alojamento esperando a hora de trabalhar, término da jornada para troca de vestuário, etc., quando estes períodos não são computados dentro da jornada normal, eles devem ser remunerados como horas extras.

Há situações em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou fica em sua residência de sobreaviso, não gerando direito ao recebimento de horas extras, como exemplo citamos o empregado que usa o aparelho BIP, tendo liberdade para se deslocar para qualquer lugar.

O entendimento jurisprudencial em sua maioria determina que o empregado que porta o aparelho BIP e fica em sua casa de sobreaviso não faz jus a horas extras, mas tão somente recebe as horas de sobreaviso na base de 1/3 das horas normais. Sendo que serão pagas como extras, com o adicional de no mínimo 50% as horas efetivamente trabalhadas, quando da convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso.

Exemplo:

Um empregado com salário de R$ 3.400,00 que permaneça no regime de sobreaviso durante 8 horas terá a remuneração deste período apurada da seguinte maneira:

 

Salário Mensal ..................................................................................................

R$ 3.400,00

Salário Hora ..................................................................................................

R$ 15,45 (R$ 3.400,00 ÷ 220 horas)

Salário Hora de Sobreaviso ............................................................................

R$ 5,15 (R$ 15,45 ÷ 1/3)

Remuneração do período de sobreaviso ........................................................

R$ 41,20 (R$ 5,15 x 8 horas)

 

9. Empregado Comissionista

O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo:

Um empregado comissionista tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que no mês de fevereiro/2009 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.

Cálculo de horas extras:

Valor da comissão do mês - R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00)

Valor hora das comissões - R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas)

Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% - R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1,50)

Valor das horas extras - R$ 971,75 (R$ 38,87 x 25 horas)

 

Nota :
Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário.

 

10. Trabalho em Local Insalubre

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações que não sejam compensadas, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais. Lembrando que a licença poderá ser solicitada por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

O adicional de insalubridade, mesmo tendo natureza indenizatória, se destina a compensar o empregado por seu trabalho em condições que são prejudiciais a sua saúde, deve incidir sobre o cálculo de horas extras, isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.

Exemplo:

Uma empresa com atividade insalubre, por intermédio de perícia feita por médico do trabalho constatou-se que era devido o adicional de insalubridade a seus empregados, pelo grau médio de 20%. Sabendo-se que a insalubridade é calculada sobre o salário mínimo, e que o empregado fez 35 horas extras no mês de março/1e que seu salário mensal é de R$ 3.280,00, sua remuneração no mês será:

 

 

Salário mínimo...............................................................................................

R$

545,00

Salário mínimo-hora......................................................................................

R$

2,48 (R$ 545,00 ÷ 220 horas)

Cálculo da insalubridade..............................................................................

R$

109,00 (20% de R$ 545,00)

Salário-hora..................................................................................................

R$

14,91 (R$ 3.280,00 ÷ 220 horas)

Hora extra c/ 50%........................................................................................

R$

22,37 (R$ 14,91 x 50%)

Valor total das horas extras........................................................................

R$

894,80 (R$ 22,37 x 35 horas)

DSR s/ horas extras.....................................................................................

R$

150,57 (R$ 894,80 ÷ 26 x 5)

Insalubridade na hora extra..........................................................................

R$

156,10 (R$ 2,48 x 50% x 20% x 35 horas )

DSR s/ horas extras.....................................................................................

R$

R$ 30,00 (156,10 ÷ 26 x 5)

 

Resumo:

 

 

Salário fixo....................................................................................................

R$

3.280,00

Adicional de insalubridade............................................................................

R$

108,00

Valor das horas extras................................................................................

R$

894,80

DSR s/ horas extras.....................................................................................

R$

150,57

Insalubridade na hora extra..........................................................................

R$

156,10

DSR s/ horas extras.....................................................................................

R$

30,00

Total de proventos no mês...........................................................................

R$

4.619,47

 

11. Trabalho em Local Perigoso

A legislação e algumas jurisprudências estabelecem que o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, salvo no caso de empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Nota :
Transcrevemos a seguir os Súmula TST nºs. 191 e 264:
"Súmula TST nº 191 - Adicional de periculosidade - Incidência sobre o salário básico
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

O trabalho extraordinário é realizado no mesmo ambiente de risco, fazendo jus o empregado ao respectivo adicional. Assim, em face da natureza salarial do adicional de periculosidade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.

"Súmula TST nº 264 - Hora Suplementar - Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

O entendimento mais lógico que se tem observado é de considerar que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo das horas extras, sob pena de remuneração em valor inferior ao da hora normal.

12. Trabalho no Horário Noturno

O Súmula TST nº 60 determina que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, essa decisão influencia no sentido de determinar que as horas extras noturnas deverão ter o respectivo adicional calculado sobre a hora mais o adicional noturno, até porque se a hora noturna é extra, o respectivo adicional da hora suplementar incidirá sobre o salário-hora já majorado.

A jurisprudência trabalhista consagrou, por intermédio da Súmula mencionado anteriormente, a integração das horas noturnas prestadas no cálculo do repouso. Assim, deverá a empresa somar o número de horas noturnas realizadas durante o mês em questão, dividindo-o pelo número de dias úteis desse mesmo mês, multiplicando o valor encontrado pelo número de domingos e feriados do mês.

Exemplo:

Um empregado trabalha no período diurno, e no mês de março/2009 fez 30 horas extras no período noturno, o seu salário mensal é de R$ 1.480,00, a sua remuneração no mês será:

 

Salário-hora ..................................................................

Hora noturna ...............................................................

Hora extra noturna ......................................................

Valor total da hora extra noturna ...............................

DSR s/hora extra noturna .........................................

Valor do adicional noturno .......................................

DSR s/adicional noturno ...........................................

 

Resumo:

Salário fixo ...................................................................

Valor total da hora extra noturna ..............................

DSR s/ hora extra noturna .........................................

Valor do adicional noturno .........................................

DSR s/adicional noturno ...........................................

Total de proventos no mês .........................................

R$ 6,73 (R$ 1.480,00 ÷ 220 horas)

R$ 8,08 (R$ 6,73 x 20 %)

R$ 12,12 (R$ 8,08 x 50%)

R$ 363,60 (R$ 12,12 x 30 horas)

R$ 69,92 (R$ 363,60 ÷ 26 x 5)

R$ 53,84 (R$ 6,73 x 20% x 40 horas)

R$ 10,35 (R$ 53,84 ÷ 26 x 5)

 

 

R$ 1.480,00

R$ 363,60

R$ 69,92

R$ 53,84

R$ 10,35

R$ 1.977,71

 

13. Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.

Desde 10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/1985 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/1949, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação.

Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras, soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.

Visualizando:

Reflexo do RSR = valor das horas extras do mês x domingos/feriados do mês
número de dias úteis

É importante salientarmos que o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o reflexo do RSR terá de ser feito separadamente.

Exemplo:

O valor das horas extras no mês de março/2009 foi de R$ 1.200,00, o DSR corresponderá a:

Valor das horas extras (÷) dias efetivamente trabalhado (x) domingos e feriados no mês = DSR

R$ 1.200,00 ÷ 26 x 5 = R$ 230,77

14. Horas Extraordinárias - Repercussão nas Férias, 13º Salário, Aviso Prévio Indenizado e na Indenização Adicional

A legislação determina que as horas extras prestadas com habitualidade integram ao salário do empregado para todos os efeitos legais, sendo assim, elas serão computadas ao salário para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e para a indenização adicional.

14.1. Férias

Para o cálculo das férias, será obtido mediante a média das horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, sendo que o resultado será multiplicado pelo salário-hora atualizado, incluído o adicional de horas extras que o empregado fizer jus na época da respectiva concessão.

No cálculo das férias, sejam estas vencidas ou proporcionais, a média a ser calculada deverá ser sempre a do período aquisitivo.

Exemplo:

Um empregado cujo período aquisitivo corresponde de 01/07/2007 a 30/06/2008 vai gozar 30 dias de férias em março/2009, sendo que dentro do período aquisitivo fez um total de 300 horas extras e que seu salário no mês de março/2009 é de R$ 1.250,00.

Média das horas extras do período aquisitivo 25 (300 ÷ 12)
Salário-hora R$ 5,68 (R$ 1.250,00 ÷ 220)
Hora extra R$ 8,52 (R$ 5,68 x 50%)
Valor da média das horas extras R$ 213,00 (R$ 8,52 x 25)
Base para cálculo das férias R$ 1.463,00 (R$ 1.250,00 + R$ 213,00)

14.2. Décimo terceiro salário

As horas extras integram a remuneração de cálculo do 13º salário. Neste sentido, o Súmula TST nº 45 estabelece que a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62.

O cálculo do 13º salário será obtido mediante a média das horas extras realizadas no período de janeiro a dezembro de cada ano.

Exemplo:

Um empregado vai receber a 1ª parcela do 13º salário em março/2009, sabendo-se que de janeiro/2009 a fevereiro/2009 ele fez 78 horas extras, e que o seu salário no mês de março/2009 é de R$ 980,00.

 

Média das horas extras do período de janeiro a fevereiro/2009

Salário-hora

Valor da hora extra

Valor da média das horas extras

Base para cálculo do 13º salário

39 (78 ÷ 2 meses)

R$ 4,45 (R$ 980,00 ÷ 220)

R$ 6,68 (R$ 4,45 x 50%)

R$ 167,00 (R$ 6,68 x 25)

R$ 1.147,00 (R$ 980,00 + R$ 167,00)

 

14.3. Aviso prévio indenizado e indenização adicional

O cálculo do aviso prévio indenizado e da indenização adicional será obtido mediante a média das horas extras nos últimos 12 meses anteriores ao desligamento do empregado.

A indenização adicional correspondente a um salário mensal deverá ser paga ao empregado que for dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecede a data-base, lembrando que o Súmula TST nº 242 estabelece que a indenização adicional corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais.

Exemplo:

Um empregado foi demitido no mês de março/2009 com aviso prévio indenizado, sabendo que no período de março/2008 a fevereiro/2009 ele fez 300 horas extras e que o seu salário atual é R$ 1.680,00.

 

Média das horas extras do período de setembro/2008 a agosto/2009

Salário-hora

Hora extra

Valor da média das horas extras

DSR s/média horas extras

Base para cálculo do aviso prévio indenizado.

25 (300 ÷ 12 meses)

R$ 7,64 (R$ 1.680,00 ÷ 220)

R$11,46 (R$ 7,64 x 50%)

R$ 286,50 (R$ 11,46 x 25)

R$ 47,75 (R$ 286,50 x 1/6)

R$2.014,25 (R$ 1.680,00 + R$ 286,50 + R$ 47,75)

 

15. Horas Extras - Cálculo das Médias

A média das horas extras é encontrada dividindo-se o total de horas por 12.

Verificar no acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa se estabelece período inferior para a média das horas extras.

Lembrando que em se tratando de parcela variável apurada em número de horas (horas extras) o cálculo das médias deverá ser efetuado tomando-se por base o número de horas (e não os valores). Encontrada a média, portanto, em número de horas, esta deverá ser multiplicada pelo valor vigente da hora extra, de qualquer que seja o provento que se esteja calculando.

Quando esta vantagem habitualmente percebida pelo empregado possuir um valor fixo, sem variação, não há necessidade de apuração de médias, bastando adicionar o respectivo valor ao salário mensal básico do empregado, obtendo-se, então, a base de cálculo desejada. O Súmula TST nº 347 determina:

"Súmula TST nº 347 - Horas extras habituais - Apuração - Média física

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."

16. Salário Complessivo

O salário complessivo ocorre quando o empregador paga ao empregado um determinado valor, no qual estaria englobado, indiscriminadamente, não só o pagamento do salário como outros títulos a que o empregado poderia ter direito, como, por exemplo, horas extras, repouso semanal remunerado, etc, perante a legislação trabalhista não é admissível este procedimento.

O Súmula TST nº 91 considera inadmissível e ilegal o salário pago sem discriminação das verbas que integram a sua composição, verbis: " Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagens para atender englobadamente vários direitos, legais ou contratuais do trabalhador."

Para que o empregador não se veja obrigado a pagar em duplicidade a mesma verba, cada verba que venha compor a remuneração paga ao empregado deve ser discriminada com o título correspondente na folha de pagamento. Com base no exposto podemos dizer que as horas extras deverão ser discriminadas na folha de pagamento, não devendo ser englobadas com outras verbas.

17. Supressão das Horas Extras

O Súmula TST nº 291 estabelece que a supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Ao invés de incorporar as horas extras ao salário do empregado, por ocasião da supressão como dispunha o Enunciado nº 76, o empregado receberá uma indenização única e o seu salário voltará ao valor equivalente às horas normais trabalhadas no mês.

18. Encargos Sociais sobre a Hora Extra

Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS e para a retenção do Imposto de Renda a parcela paga a título de hora extra.

19. Disposições Complementares

19.1. Intervalo para repouso e alimentação

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora, e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 horas.

Não excedendo a 6 horas o trabalho será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 horas.

Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Exemplo:

Um funcionário tem uma jornada das 8hs às 17hs com 1 hora para repouso e alimentação, com salário de R$ 880,00 mês. Sabendo que no dia 09/03/2009 ele não teve o intervalo para refeição, esse dia será pago da seguinte maneira:

 

Valor-hora

Adicional de 50% s/valor da remuneração hora normal

R$ 4,00 (R$ 880,00 ÷ 220 horas)

R$ 6,00 (R$ 4,00 x 50%)

 

Valor Recebido Mês:

 

Salário

Valor da hora de descanso com o adicional 50%

Total de proventos no mês de setembro/2009

R$ 880,00

R$ 6,00

R$ 886,00

 

19.2. Horas in itinere

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.

Horas in itinere são aquelas utilizadas pelo empregado para que se locomova até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, quando este for de difícil acesso ou quando não servido por transporte regular público, sendo estas horas computáveis na jornada de trabalho.

Nesse caso, se a soma da jornada normal com o tempo despendido em condução resultar em uma jornada superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o excesso deverá ser remunerado como horas extraordinárias.

19.3. Jornada de 12 por 36 horas

Não há uniformidade na jurisprudência sobre a legalidade do regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Apesar de ser adotado em várias atividades e ser utilizado normalmente a validade de sua utilização, é sempre questionado e polemizado.

A jurisprudência não firmou uma posição definitiva sobre o assunto, havendo o entendimento de que o sistema é ilegal, já que as 10 horas de trabalho são ultrapassadas sem haver motivo de força maior ou haver serviços inadiáveis, sendo assim, prevalece o entendimento que o excesso de horas que ultrapassem as 8 horas diárias teriam de ser pagas como horas extraordinárias.

Existe uma outra posição adotada que é a de que uma vez que conste de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e sendo esse regime benéfico ao empregado, e que a jornada semanal não é ultrapassada, a jornada não seria considerada ilegal, não considerando como hora extra.

19.4. Tempo gasto com a marcação de ponto

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Os minutos constantes do cartão de ponto, que antecederem e acrescerem à jornada de trabalho, quando ultrapassarem a 5 minutos serão computados como horas extraordinárias.

19.5. Serviço externo

Não fazem jus a horas extras os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados.

Neste sentido, não é aplicado ao empregado que exerce função com atividades externas, mas estando obrigado a iniciar e encerrar a jornada de trabalho no estabelecimento da empresa, caracterizando a subordinação de horário. Também o empregado que exerce o trabalho fora do estabelecimento e tem o seu horário anotado em ficha ou papeleta de serviço externo ou tem esse horário de alguma maneira controlado pelo empregador. Nas situações mencionadas anteriormente os empregados farão jus às horas extraordinárias caso venham a trabalhar após a jornada normal de trabalho.

19.6. Troca de turnos

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

No regime de revezamento é uma situação em que são devidos os pagamentos de horas extras, quando há horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com o prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas.

Como exemplo citamos aquele empregado que troca seu turno de trabalho logo após o repouso de 24 horas, sem a possibilidade de haver o intervalo de 11 horas entre um turno e outro, neste caso, as horas em seguida ao repouso serão remuneradas como horas extraordinárias.

20. Prescrição

O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos na vigência do contrato, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

Base legal: arts. 58, 59, 60, 61, 62, 67, 71, 384 da CLT; Lei nº 605/49; Lei nº 6.708/79; Lei nº4.090/62; Súmulas TST nºs 45, 91,191, 242, 264, 291, 340, 347, arts. 7º, XIII e XXIX da Constituição Federal/88.