Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Lei nº 11.603/07, em vigor desde 6/12/07, que é o resultado da conversão da Medida Provisória nº 388/07, altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101/00 (normas sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa), para autorizar o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos municípios para legislação sobre assuntos de interesse local.

2. Repouso Semanal Remunerado - Coincidência com o Domingo

Respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

3. Trabalho em Feriados - Requisitos

Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal, permite-se o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.

4. Infrações - Multas

A multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será aplicada às infrações dos arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/00.

Nota :
Atualmente, a multa prevista no art. 75 da CLT está fixada no valor mínimo de R$ 40,25 e no máximo de R$ 4.025,33, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Lembra-se que o processo de fiscalização, autuação e imposição de multas rege-se pelo disposto no Título VII da CLT - Do Processo de Multas Administrativas.