Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Existem casos de contratações que acabam gerando o vínculo empregatício, principalmente quando se trata de contratação de trabalho autônomo, na maioria das vezes os contratos são celebrados sem se importar, com o que a legislação determina para que não venha gerar o vínculo empregatício. Sendo assim, nesse trabalho vamos prestar as informações e definições cabíveis a essa contratação.

2. Definições de Empregado e Autônomo

O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Lembrando que o parágrafo único do artigo mencionado anteriormente determina que não há distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Podemos dizer que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante.

Por não se enquadrar como empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo.

3. Contrato de Prestação de Serviço

O art. 593 do novo Código Civil em seu "Capítulo VII da prestação de serviço" estabelece que a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

O contrato de prestação de serviço entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo. O art. 595 do novo Código Civil dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

O art. 598 do novo Código Civil estipula que o contrato de prestação de serviço tem validade por até 4 anos, qualquer que seja o objeto contratual ajustado, lembrando que nada impede que ao final do 1º ano, seja celebrado um novo contrato entre as partes.

O art. 599 do novo Código Civil determina que quando não houver determinação de prazo no contrato firmado entre as partes, nem se podendo inferir sua duração da natureza do contrato ou dos costumes do lugar, a rescisão somente poderá ser operada mediante prévio aviso, nas seguintes condições:

a) com antecedência de 8 dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 mês, ou mais;

b) com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

c) de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias.

4. Forma de Pagamento e Encargos do Contratante

O pagamento do trabalhador autônomo deverá ser efetuado por intermédio do "Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA)", ou Nota Fiscal de Prestação de Serviço firmado pelo prestador de serviço. Sobre o valor pago ao autônomo, no decorrer do mês, incide o Imposto de Renda, sendo-lhe assegurado o direito às deduções cabíveis conforme estabelece a legislação do Imposto de Renda.

A contribuição previdenciária devida pelo contratante tem o seguinte histórico:

O STF julgou inconstitucionais os dispositivos das leis que previam a incidência de tais valores no cálculo dessa contribuição, ou seja, a contribuição previdenciária sobre a folha de salários foi julgada inconstitucional na parte que incidia sobre a remuneração paga a administradores e autônomos. Sendo assim, o Senado Federal, por intermédio da Resolução nº 14/95, suspendeu a referida cobrança em todo o país, colocando um fim à referida cobrança, beneficiando todos os contribuintes, inclusive aqueles que não haviam ingressado com ação judicial, conforme dispõe o art. 52, X, da Constituição Federal de 88.

Porém cabe lembrar que, o art. 195, inciso I e parágrafo 4º da Constituição Federal de 88, permite a criação de novas fontes de custeio da seguridade social, desde que sejam instituídas mediante lei complementar e que os impostos a serem instituídos não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo idêntica à de outros já instituídos. Sendo assim, com base neste dispositivo, foi criada a Lei Complementar nº 84/96, trazendo novamente a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas, entrando em vigor na data de sua publicação, porém produzindo efeitos somente a partir de 1º/05/96.

A Lei no 9.876/99 divulgada no DOU 29/11/99 veio alterar os dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213 ambas de 91 revogando inclusive a Lei Complementar 84/96, lembrando que essa revogação teve efeitos a partir de março/00. Ao modificar a redação do art. 22 da Lei no 8.212/91, foi criada a contribuição pelas empresas de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Ou seja, a partir de março/00 as empresas não mais contribuirão com 15% como determinava a Lei Complementar nº 84/96, mas sim com 20% como veio determinar a Lei nº 9.876/99 sobre a remuneração paga aos autônomos ou a título de pró-labore, sendo este o percentual atualmente em vigor.

5. Contratação de Representante Comercial Autônomo

Com base na Lei no 4.886/65 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, as atividades dos representantes comerciais autônomos é exercida por pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, desempenhando em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas, podendo praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Lembrando que é requisito essencial para o exercício da representação comercial autônoma, o registro no respectivo Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORCESP).

Para que inexista vínculo empregatício entre as partes, é necessário que estejam presentes no contrato os elementos indispensáveis que caracterizam a representação comercial, que são:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos para justa causa, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização a que se refere a letra "j" corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, devendo ser efetuado seu pagamento até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.

Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios.

Lembrando a empresa contratante que são pressupostos da relação de emprego a subordinação, a habitualidade, o cumprimento de horário, a onerosidade, a pessoalidade e a essencialidade. Na existência destes requisitos, envolvendo o representante comercial e a empresa contratante, estará caracterizado o vínculo empregatício, devendo ser o representante registrado como empregado, passando a relação trabalhista a ser regida pela CLT.

6. Trabalhador Autônomo - Possibilidade de Contratar Empregados

Inexiste na legislação vigente algum dispositivo que venha proibir o trabalhador autônomo a contratação de empregados, podendo fazê-lo, mantendo sua qualidade de autônomo, mas equiparando-se a empregador pessoa jurídica, para efeitos trabalhistas e encargos decorrentes da relação de emprego e de recolhimento das contribuições a serem descontadas de seus empregados. Sendo assim, o trabalhador que prestar serviços ao autônomo deve ser registrado, garantindo com isso seus direitos trabalhistas e previdenciários.

7. Trabalhador Autônomo Carreteiro - Contribuição para o SEST/SENAT

A legislação determina que carreteiro autônomo é todo aquele que prestar serviços a terceiros, sem vínculo empregatício, como motorista, no transporte de carga ou mercadorias.

O Decreto nº 1.007/93, art. 2º, § 3º, veio estabelecer que as empresas que contratarem serviço de transportador autônomo são responsáveis, perante o INSS, pela contribuição devida por ele ao SEST e ao SENAT.

Os percentuais a serem descontados dos autônomos pela empresa tomadora dos serviços correspondem a 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT, percentuais estes que deverão incidir sobre o salário-de-contribuição do transportador. A Portaria MPAS nº 1.135/01 determina que é considerado salário-de-contribuição do transportador autônomo o equivalente a 20% sobre o rendimento bruto auferido pelo frete ou carreto.

Exemplo: Um carreteiro autônomo prestou um serviço de transporte cobrando pelo frete o valor R$ 2.000,00.

20% de R$ 2.000,00 = R$ 400,00

Cálculo do SEST e SENAT:

Valor do SEST - 1,5% x R$ 400,00 = R$ 6,00

Valor do SENAT - 1% x R$ 400,00 = R$ 4,00

As contribuições para o SEST e o SENAT deverão ser descontadas do prestador dos serviços e repassadas ao INSS pela empresa tomadora, em GPS, com código 2100 com a contribuição devida pela pessoa jurídica para a Seguridade Social. Lembrando que o código do FPAS é o 620.

O código FPAS atualmente é informado somente na GFIP, não constando qualquer informação na Guia de Previdência Social (GPS). A empresa, no entanto, não deverá emitir GFIP distinta para o código FPAS 620, devendo estas informações serem alocadas às demais informações da empresa, na GFIP da atividade principal.

8. Trabalhador Autônomo - Contribuição Sindical e Contribuição Previdenciária

Contribuição Sindical

Os arts. 579 e 580 da CLT determina que os trabalhadores autônomos estão obrigados a recolher a contribuição sindical, ao órgão representativo de sua classe, no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.

Contribuição Previdenciária

A Lei nº 10.666/03 trouxe modificações com relação à contribuição dos trabalhadores autônomos, até a competência março/03 as contribuições previdenciárias eram feitas conforme a data de filiação do segurando ao Regime Geral de Previdência Social, a regra funcionava da seguinte maneira:

I - os trabalhadores que se filiaram ao RGPS a partir de 29/11/1999 - data de publicação da Lei nº 9.876/99 deveriam recolher mensalmente alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, correspondente à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

II - os trabalhadores, contribuintes individuais, que se filiaram ao RGPS até 28/11/1999 (dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/99), deveriam continuar recolhendo suas contribuições obedecendo à tabela de salário-base divulgada pelo órgão previdenciário. Observe-se, entretanto, que o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala estava sendo reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala, quando então esses contribuintes também recolheriam 20% sobre a remuneração auferida mensalmente. Lembrando que a extinção da escala ocorreria somente em dezembro/03.

A Medida Provisória no 83/02 convertida na Lei nº 10.666/03 veio antecipar a extinção da tabela de salário-base para o mês de abril/03, sendo que a contar dessa competência todos os contribuintes individuais, independentes da data de filiação, passaram a contribuir mensalmente na alíquota de 20% aplicada sobre o salário-de-contribuição observando o limite máximo e mínimo de contribuição.

Também a Previdência Social resolveu trazer outra alteração referente à responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições. Anteriormente era o próprio contribuinte individual o responsável pelo efetivo pagamento das contribuições, a partir de abril/03, essa responsabilidade foi transferida para a empresa que contratar os serviços do profissional.

O contribuinte individual que prestar serviços a pessoas físicas deverá permanecer como responsável por sua contribuição individual, mas o prestador de serviços a pessoa jurídica (empresas e equiparadas) terá o valor correspondente descontado de sua remuneração mensal, encarregando-se o contratante do repasse deste montante ao INSS.

A retenção a ser efetuada pela empresa contratante deverá se dar no percentual de 11%, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Exemplo:

• remuneração do trabalhador autônomo = R$ 1.500,00

• retenção previdenciária = R$ 165,00 (11% de R$ 1.500,00)

• valor a ser efetivamente pago pela empresa ao trabalhador = R$ 1.335,00 (R$ 1.500,00 - R$ 165,00)

Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. O vencimento da contribuição incidente sobre esta parcela complementar se dará no dia 15 do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.

Exemplo:

• remuneração do trabalhador autônomo = R$ 110,00

• retenção pela empresa contratante = R$ 12,10 (11%)

• valor efetivamente pago pela empresa ao trabalhador = R$ 97,90

• base de cálculo mínima para a contribuição previdenciária = R$ 260,00 (salário mínimo)

• valor a ser arrecadado pelo próprio trabalhador, em GPS, de forma a complementar o valor já descontado e recolhido pela empresa contratante = 20% de R$ 150,00 (R$ 260,00 - R$ 110,00) = R$ 30,00

Caso o valor a ser recolhido diretamente pelo autônomo for inferior ao valor mínimo para pagamento da GPS (atualmente em R$ 29,00), este trabalhador deverá recolher este valor com a contribuição da competência subseqüente, sem a incidência de qualquer acréscimo.