Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009 (DOU de 25/08/2009) disciplina o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.

2. Registro de Marcações

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

a) restrições de horário à marcação do ponto;

b) marcação automática do ponto, utilizando horários predeterminados ou o horário contratual;

c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

3. Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é o equipamento de automação utilizado, exclusivamente, para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

3.1. Requisitos

O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

c) dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

d) meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto (MRP), onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

e) meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho (MT), onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

g) para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

h) a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Além dos requisitos que apresentará o registrador eletrônico de ponto, deverá também:

a) não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;

b) ser inviolável de forma a atender aos requisitos do item 2;

c) não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;

d) não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

e) possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

Nota :
O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção sequencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

3.2. Funcionalidades

O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I - marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do relógio de tempo real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II - geração do Arquivo-Fonte de Dados (AFD), a partir dos dados armazenados na MRP;

III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) Número Sequencial de Registro (NSR);

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

4. Memória de Trabalho (MT)

Os seguintes dados deverão ser gravados na Memória de Trabalho (MT):

a) do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

b) dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

5. Memória de Registro de Ponto (MRP)

As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na Memória de Registro de Ponto (MRP):

a) inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

b) marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;

c) ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

d) inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro (NSR) consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

5.1. Registro de marcação - Campos

O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:

a) NSR;

b) PIS do trabalhador;

c) data da marcação; e

d) horário da marcação, composto de hora e minutos.

6. Arquivo-Fonte de Dados

O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no item 18.

7. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador

O comprovante de registro de ponto do trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

a) cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

b) identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

c) local da prestação do serviço;

d) número de fabricação do REP;

e) identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

f) data e horário do respectivo registro; e

g) NSR.

7.1. Impressão

A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" no momento de qualquer marcação de ponto.

8. Programa de Tratamento de Registro de Ponto

O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o item 19, o Arquivo-Fonte de Dados Tratados (AFDT) e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), de acordo com o item 18.

A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

9. Fabricante do REP - Cadastro no MTE

O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" descrito no item 9.1.

Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

9.1. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade

9.1.1. Fornecido ao empregador usuário

O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria MTE nº 1.510/09, especialmente que:

a) não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

b) não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

c) não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

d) possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

No atestado técnico e termo de responsabilidade deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

O empregador deverá apresentar o documento mencionado à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

9.1.2. Fornecido ao Consumidor

O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria MTE nº 1.510/09, especialmente que não permita:

a) alterações no AFD; e

b) divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

10. Documentação Técnica do Circuito Eletrônico - Arquivos Fontes

Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

11. Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)

O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos itens 9.1 e 15 deste trabalho.

12. Cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)

O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

13. Extração e Impressão de Dados - Disponibilidade

O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e os relatórios emitidos pelo programa de tratamento de dados do registro de ponto aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

14. Credenciamento de Órgãos Técnicos

O MTE credenciará os órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

14.1. Órgão técnico - Credenciamento

Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

a) ser entidade da administração pública direta ou indireta; e

b) ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:

a) documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos anteriormente;

b) descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observandos os requisitos estabelecidos pelo MTE;

c) cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e

d) indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.

O órgão técnico credenciado:

a) deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23 da Portaria MTE nº 1.510/09, sempre que um novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP;

b) não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e

c) deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.

O credenciamento do órgão técnico poderá ser:

a) cancelado a pedido do órgão técnico;

b) suspenso pelo MTE por prazo não superior a 90 dias; e

c) cassado pelo MTE.

Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no item 15 a seguir.

15. Certificado de Conformidade do REP à Legislação

O Certificado de Conformidade do REP à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

a) declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;

b) identificação do fabricante do REP;

c) identificação da marca e modelo do REP;

d) especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;

e) descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados;

f) data do protocolo do pedido no órgão técnico;

g) número sequencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão técnico certificador;

h) identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23 da Portaria MTE 1.510/09; e

i) documentação fotográfica do equipamento certificado.

16. Descaracterização do Controle Eletrônico de Jornada

O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na Portaria MTE nº 1.510/09, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou subrotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

16.1. Relatório circunstanciado

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.

17. Disposições Finais

O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos na Portaria MTE nº 1.510/09, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no item 18 para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.

A citada portaria entra em vigor na data de sua publicação (25/08/2009). Quanto a utilização do REP, estava prevista para o dia 26/08/2010, a obrigatoriedade para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico (REP), conforme determina o art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/09 e o art. 16 da Instrução Normativa MTE nº 85/10.

Com a publicação da Portaria MTE nº 1.987, de 18/08/2010, (DOU de 19/08/2010), foi ampliado o prazo para o início da mencionada obrigatoriedade, para o dia 01/03/2011.

Entretanto, a Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, DOU de 28/02/2011, determina que o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1510/09, será no dia 01/09/2011.

18. Leiaute dos Arquivos

1. Arquivo - Fonte de Dados (AFD)

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

1.1. Registro tipo "1" - Cabeçalho

 

1

001-009

9

numérico

"000000000".

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro, "1".

3

011-011

1

numérico

Tipo de identificador do empregador, "1"para CNPJ ou "2" para CPF.

4

012-025

14

numérico

CNPJ ou CPF do empregador.

5

026-037

12

numérico

CEI do empregador, quando existir.

6

038-187

150

alfanumérico

Razão social ou nome do empregador.

7

188-204

17

numérico

Número de fabricação do REP.

8

205-212

8

numérico

Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

9

213-220

8

numérico

Data final dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

10

221-228

8

numérico

Data de geração do arquivo, no formato"ddmmaaaa".

11

229-232

4

numérico

Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm".

 

1.2. Registro de inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP

 

1

001-009

9

numérico

NSR.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "2".

3

011-018

8

numérico

Data da gravação, no formata "ddmmaaaa".

4

019-022

4

numérico

Horário da gravação, no formato "hhmm"

5

023-023

1

numérico

Tipo de identificador do empregador, "1"para CNPJ ou "2" para CPF.

6

024-037

14

numérico

CNPJ ou CPF do empregador.

7

038-049

12

numérico

CEI do empregador, quando existir.

8

050-199

150

alfanumérico

Razão social ou nome do empregador.

9

200-299

100

alfanumérico

Local de prestação de serviços.

 

1.3. Registro de marcação de ponto

 

1

001-009

9

numérico

NSR.

2

010-010

1

alfanumérico

tipo do registro "3".

4

011-018

8

numérico

Data da marcação de ponto, no formato "ddmmaaaa".

5

019-022

4

alfanumérico

Horário da marcação de ponto, no Formato"hhmm".

6

023-034

12

numérico

Número do PIS do empregado.

 

1.4. Registro de ajuste do relógio de tempo real do REP

 

1

001-009

9

numérico

NSR.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "4".

4

011-018

8

numérico

Data antes do ajuste, no Formato "ddmmaaaa".

5

019-022

4

numérico

Horário antes do ajuste, no formato "hhmm".

6

023-030

8

numérico

Data ajustada, no formato "ddmmaaaa".

7

031-034

4

numérico

Horário ajustado, no formato "hhmm".

 

1.5. Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de empregado da MT do REP

 

1

001-009

9

numérico

NSR.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "5".

4

011-018

8

numérico

Data da gravação do registro, no formato "ddmmaaaa".

5

019-022

4

numérico

Horário da gravação do registro, no formato "hhmm".

6

023-023

1

alfanumérico

Tipo de operação, "I" para inclusão, "A" para alteração e "E" para exclusão

7

024-035

12

numérico

Número do PIS do empregado.

8

036-087

52

alfanumérico

Nome do empregado.

 

1.6. Trailer

 

1

001-009

9

numérico

"999999999".

2

010-018

9

numérico

Quantidade de registros tipo "2" no arquivo.

3

019-027

9

numérico

Quantidade de registros tipo "3" no arquivo.

4

028-036

9

numérico

Quantidade de registros tipo "4" no arquivo.

5

037-045

9

numérico

Quantidade de registros tipo "5" no arquivo.

6

046-046

1

numérico

Tipo do registro "9".

 

2. Arquivo - Fonte de Dados Tratado (AFDT)

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

2.1. Registro tipo "1" - Cabeçalho

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "1".

3

011-011

1

numérico

Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF.

4

012-025

14

numérico

CNPJ ou CPF do empregador.

5

026-037

12

numérico

CEI do empregador, quando existir.

6

038-187

150

alfanumérico

Razão social ou nome do empregador.

7

188-195

8

numérico

Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

8

196-203

8

numérico

Data final dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

9

204-211

8

numérico

Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa".

10

212-215

4

numérico

Horário da geração do arquivo, no formato "hhmm".

 

2.2. Registros do tipo Detalhe:

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "2".

3

011-018

8

numérico

Data da marcação do ponto, no formato "ddmmaaaa".

4

019-022

4

numérico

Horário da marcação do ponto, no formato"hhmm".

5

023-034

12

numérico

Número do PIS do empregado.

6

035-051

17

numérico

Número de fabricação do REP onde foi feito o registro.

7

052-052

1

alfanumérico

Tipo de marcação, "E" para ENTRADA,"S" para SAÍDA ou "D" para registro a ser DESCONSIDERADO.

8

053-054

2

numérico

Número sequencial por empregado e jornada para o conjunto Entrada/Saída. Vide observação

9

055-055

1

alfanumérico

Tipo de registro: "O" para registro eletrônico ORIGINAL, "I" para registro INCLUÍDO por digitação, "P" para intervalo PRÉ-ASSINALADO.

10

056-155

100

alfanumérico

Motivo: Campo a ser preenchido se o campo 7 for "D" ou se o campo 9 for "I".

 

a) Todos os registros de marcação (tipo "3") contidos em AFD devem estar em AFDT.

b) Se uma marcação for feita incorretamente de forma que deva ser desconsiderada, esse registro deverá ter o campo 7 assinalado com "D" e o campo 10 deve ser preenchido com o motivo.

c) Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro incluído deverá ter o campo 9 assinalado com "I", neste caso também deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;

d) A todo registro com o campo 7 assinalado com "E" para um determinado empregado e jornada deve existir obrigatoriamente outro registro assinalado com "S", do mesmo empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo "número sequencial de tipo de marcação" no campo 8.

e) Para cada par de registros Entrada/Saída (E/S) de cada empregado em uma jornada deve ser atribuído um número sequencial, no campo 8, de forma que se tenha nos campos 7 e 8 desses registros os conteúdos "E1"/"S1", "E2"/"S2", "E3"/"S3" e assim sucessivamente até o último par "E"/"S" da jornada.

f) O arquivo gerado deve conter todos os registros referentes às jornadas que se iniciam na "data inicial" e que se completem até a "data final", respectivamente campos 7 e 8 do registro tipo "1", cabeçalho.

2.3. Trailer

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "9".

 

3. Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF)

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

3.1. Registro tipo "1" - Cabeçalho

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "1".

3

011-011

1

numérico

Tipo de identificador do empregador, "1"para CNPJ ou "2" para CPF.

4

012-025

14

numérico

CNPJ ou CPF do empregador.

5

026-037

12

numérico

CEI do empregador, quando existir.

6

038-187

150

alfanumérico

Razão social ou nome do empregador.

7

188-195

8

numérico

Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

8

196-203

8

numérico

Data final dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

8

204-211

8

numérico

Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa".

9

212-215

4

numérico

Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm".

 

3.2. Horários Contratuais

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "2".

3

011-014

4

numérico

Código do Horário (CH), no formato "nnnn".

4

015-018

4

numérico

Entrada, no formato "hhmm".

5

019-022

4

numérico

Início intervalo, no formato "hhmm".

6

023-026

4

numérico

Fim intervalo, no formato "hhmm".

7

027-030

4

numérico

Saída, no formato "hhmm".

 

a) Nestes registros estarão listados todos os horários contratuais praticados pelos empregados.

b) Cada horário será único e identificado por um código numérico iniciando por "0001", campo 3.

3.3. Detalhe

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo.

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "3".

3

011-022

12

numérico

Número do PIS do empregado.

4

023-030

8

numérico

Data de início da jornada, no formato"ddmmaaaa".

5

031-034

4

numérico

Primeiro horário de entrada da jornada, no formato "hhmm".

6

035-038

4

numérico

Código do horário (CH) previsto para a jornada, no formato "nnnn".

7

039-042

4

numérico

Horas diurnas não extraordinárias, no formato "hhmm".

8

043-046

4

numérico

Horas noturnas não extraordinárias, no formato "hhmm".

9

047-050

4

numérico

Horas extras 1, no formato "hhmm".

10

051-054

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 2 primeiras posi ções indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.

11

055-055

1

alfanumérico

Modalidade da hora extra 1, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

12

056-059

4

numérico

Horas extras 2, no formato "hhmm".

13

060-063

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 2,onde as 2 primeiras posi ções indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal

14

064-064

1

alfanumérico

Modalidade da hora extra 2, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

15

065-068

4

numérico

Horas extras 3, no formato "hhmm".

16

069-072

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 3,onde as 2 primeiras posi ções indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal

17

073-073

1

alfanumérico

Modalidade da hora extra 3, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

18

074-077

4

numérico

Horas extras 4, no formato "hhmm".

19

078-081

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 4,onde as 2 primeiras posi ções indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.

20

082-082

1

alfanumérico

Modalidade da hora extra 4, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

21

083-086

4

numérico

Horas de faltas e/ou atrasos.

22

087-087

1

numérico

Sinal de horas para compensar. "1" se for horas a maior e "2" se for horas a menor.

23

088-091

4

numérico

Saldo de horas para compensar no formato "hhnn".

 

a) Cada registro se refere a uma jornada completa.

b) Existem quatro conjuntos de campos "Horas Extras/Percentual do Adicional/Modalidade da Hora Extra" para serem utilizados nas situações em que haja previsão em acordo/convenção de percentuais diferentes para uma mesma prorrogação (exemplo: até as 20:00 adicional de 50%, à partir das 20:00 adicional de 80%).

c) Caso existam horas extras efetuadas, parte na modalidade diurna e parte na modalidade noturna, cada período deve ser assinalado separadamente.

d) No campo 23, "Saldo de horas para compensar", a quantidade de horas noturnas deve ser assinalada com a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT.

3.4. Trailer

 

1

001-009

9

numérico

Sequencial do registro no arquivo..

2

010-010

1

numérico

Tipo do registro "9".

 

19. Modelo do Relatório Espelho de Ponto

Relatório Espelho de Ponto Eletrônico

Empregador: (identificador e nome)

Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)

Empregado: (número do PIS e nome)

Admissão: (data de admissão do empregado)

Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)

Horários contratuais do empregado:

 

nnnnn

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

 

Período: (data inicial e data final de apuração da folha de pagamento)

 

 

 

Entrada

Saída

Entrada

Saída

Entrada

Saída

 

Horário

Ocor.

Motivo

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

hh:mm

I/D/P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

dd

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

hh:mm

nnnnn

hh:mm

I/D/P

 

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

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...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

 

a) Preencher a coluna "Dia" com a data em que foram marcados os horários.

b) Preencher a coluna "Marcações Registradas no Ponto Eletrônico" com todos os horários existentes no arquivo original na linha relativa à data em que foi efetuada a marcação.

c) Na coluna "Jornada Realizada", preencher com os horários tratados (originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre o par "Entrada/Saída". Quando uma jornada de trabalho iniciar em um dia e terminar no dia seguinte, utilizar duas linhas para a mesma jornada. Para a entrada da jornada seguinte, utilizar outra linha, mesmo que ocorra na mesma data. Neste caso a data será repetida.

d) Preencher a coluna "CH" com o código do horário contratual.

e) Na coluna "Tratamentos Efetuados sobre os Dados Originais", preencher o campo "Horário" com o horário tratado e o campo "Ocor." (ocorrência) com:

- "D" quando o horário for desconsiderado;

- "I" quando o horário for incluído; e

- "P" quando houver a pré-assinalação do período de repouso.

O campo "Motivo" deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação da inclusão ou desconsideração de cada horário marcado com ocorrência "I" ou "D". Não preencher o campo "Motivo" quando o campo "Ocorrência" for preenchido com "P".

Base legal: citada no texto.