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1. Introdução

A Portaria MTE nº 193/06, em vigor desde 27/11/06, data de sua publicação no DOU, fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.

O art. 25 da Lei nº 7.998/90 dispõe que o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desa-cato à autoridade.

Nota :
Onde consta BTN deve ser entendida como sendo UFIR, no valor de R$ 1,0641, extinta desde 27/10/00.

2. Multa - Valor a partir do qual Será Cobrada

Segundo a citada Portaria, o empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do Seguro-Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD), ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 por empregado prejudicado.

3. Valor da Multa - Acréscimo de Percentual

Ressalte-se que o valor citado no item 2 deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, de acordo com a seguinte proporção:

a) até 20% - para empresas com até 25 empregados;

b) de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empre-gados;

c) de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empre-gados;

d) de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empre-gados; e

e) de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.

4. Agravantes Previstas na Legislação

A aplicação das penalidades a que se refere a Portaria MTE nº 193/06 fica sujeita às agravantes previstas no art. 5º da Lei nº 7.855/89, e no art. 25 da Lei nº 7.998/90. (Em relação a este, veja o segundo parágafo do item 1 desta matéria).

No tocante ao art. 5º da Lei nº 7.855/89, este prevê que as multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.