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Por meio da Resolução CODEFAT nº 651, de 26/08/2010, DOU de 31/08/2010, foi alterada a Resolução CODEFAT nº 467/05, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.

Desse modo, o art. 16 da Resolução CODEFAT nº 467/05, ressalvados os casos previstos no art. 11 da citada Resolução, dispõe que o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta-Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou dos documentos a seguir relacionados:

a) Documento de Identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e

b) Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.


Transcrevemos a seguir o art. 11 da Resolução CODEFAT nº 467/05:
"Art. 11 - O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.
Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de cinco anos.
O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, "Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão" e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.
O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 05 anos.
O beneficiário que não desejar receber as parcelas do seguro-desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.
As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta-corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego".

A Resolução CODEFAT nº 651/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30/08/2010.