Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Lei nº 10.779/03 estabelece que o pescador profissional que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período em que é proibida a pesca para a preservação da espécie.

Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem a utilização de empregados.

2. Período de Defeso - Ibama - Fixação

O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre cuja captura o pescador se dedique.

3. Habilitação ao Benefício - Documentos Exigidos

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

a) registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

b) comprovante de inscrição no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária;

c) comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

d) atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

d.1) o exercício da profissão como pescador profissional de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com o auxílio eventual de parceiros;

d.2) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

d.3) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

4. Atestado Falso - Conseqüências

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou se beneficiar de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso de atividade pesqueira estará sujeito à:

a) demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

b) suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

5. Hipóteses de Cancelamento do Benefício

O benefício de seguro-desemprego será cancelado nas seguintes hipóteses:

a) início de atividade remunerada;

b) início de percepção de outra renda;

c) morte do beneficiário;

d) desrespeito ao período de defeso; ou

e) comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

6. FAT - Responsável pela Concessão do Seguro-Desemprego

O benefício do seguro-desemprego, concedido ao pescador profissional que exerce sua atividade de forma artesanal no período de defeso de atividade pesqueira, será pago à conta do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

7. Vigência e Revogação

A Lei nº 10.779/03, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26.11.2003.

Fica revogada a Lei nº 8.287/91, que dispunha sobre o mesmo assunto.