Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 462 da CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

O empregado e empregador deverão pactuar, com a devida anuência do empregado, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no art. 468 da CLT.

A Constituição Federal de 88 determina em seu art. 7o, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

...

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

...

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.".

2. Caso de Dano pelo Empregado

O § 1º do art. 462 da CLT estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado.

Nos casos de ação culposa por imprudência, negligência e imperícia, a possibilidade de desconto ficará sujeita ao prévio acordo entre as partes.

No caso de dolo, é necessário a comprovação da intenção do empregado e, deliberadamente e por sua própria vontade, praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar.

A vontade do empregado é elemento caracterizador da ocorrência do dolo.

3. Cheques Devolvidos

Conforme determina o Precedente Normativo TST nº 014, se o empregado não cumprir com as normas da empresa para recebimento de cheques, somente neste caso poderá se descontar do empregado o valor de cheque recebido sem fundo, caso contrário o risco é do empregador.

Precedente Normativo TST nº 014:

"Desconto do Salário. Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa." (Ex-PN 15)."