Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho trataremos de alguns aspectos relevantes da rescisão de contrato de trabalho, principalmente na homologação, pois, é nessa hora que surgem situações inesperadas, como, por exemplo, a recusa no recebimento das verbas, os descontos permitidos e os procedimentos a serem adotados quanto à manutenção do plano de saúde, entre outros.

2. Rescisão de Contrato - Prazos para a Homologação

Na rescisão contratual existem etapas a serem cumpridas, que vão da notificação feita ao empregado ou ao empregador até a homologação das verbas devidas, em que se finalizará a relação de emprego existente entre o empregado e a empresa.

Nesse processo rescisório, a etapa final é a homologação. De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de quitação, salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, por ocasião da ausência do aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Ressalta-se, portanto, que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 1º dia útil seguinte ao desligamento nas seguintes hipóteses de rescisão contratual:

a) extinção normal de contratos por prazo determinado, ou seja, quando a rescisão se fizer por término de contrato como, por exemplo, a extinção do contrato de experiência; e

b) quando, em rescisão de contrato por prazo indeterminado (dispensa sem justa causa ou demissão), o aviso prévio tiver sido cumprido com a prestação de serviços, ou seja, aviso prévio trabalhado.

2.1. Inobservância dos prazos - Penalidades

O § 8º do art. 477 da CLT determina que a inobservância dos prazos para pagamento das verbas rescisórias, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador à multa de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado em favor da União e para o empregado o pagamento em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.

3. Recusa pelo Empregado no Recebimento das Verbas Rescisórias

Apesar de não haver uma previsão na legislação que venha estabelecer qual procedimento tomar, caso o empregado se recuse a receber os valores constantes da rescisão contratual, orientamos que, caso o empregado não compareça na data marcada para o acerto rescisório, ou, se presente, recusar-se a receber o valor consignado no Termo de Rescisão, a empresa proceda a consignação do pagamento em conta bancária vinculada (Caixa Econômica Federal) ou na Justiça do Trabalho, para ressalvar seu intuito de efetuar o pagamento dentro do prazo determinado pela legislação. Saliente-se que o mesmo procedimento é aconselhável caso seja necessária a homologação da rescisão contratual e esta venha a ser negada pelo órgão competente, hipótese comum nas rescisões por justa causa.

4. Parcelamento das Verbas Rescisórias - Possibilidade

A quitação das verbas rescisórias deverá respeitar os prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, devendo ser realizada obrigatoriamente em uma única vez.

Com base no exposto anteriormente podemos dizer que inexiste na legislação trabalhista vigente previsão para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que exista acordo entre as partes, homologado ou não pelo sindicato da respectiva categoria profissional.

5. Multa Rescisória do FGTS - Não Recolhimento pelo Empregador

O art. 18 da Lei nº 8.036/90 dispõe que ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. Com relação à multa de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescido dos respectivos juros, o empregador também depositará na conta vinculada do empregado.

O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória de que trata a legislação, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da CLT e no art. 23 da Lei nº 8.036/90.

Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação deverá ser efetuada com ressalva, relatando-se o fato no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Sendo a homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração para fins de imposição de multa. Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato, este encaminhará denúncia à DRT para a adoção das devidas providências.

Ressalta-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), contendo a ressalva quanto ao não recolhimento da referida multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas em vigor.

Em rescisões contratuais em que o empregado tenha um período inferior a um ano, lhe será garantido os mesmos direitos que é dado ao trabalho com mais de um ano, quando a homologação não se fizer obrigatória, caso esteja o empregador obrigado ao depósito da multa rescisória de 40% do FGTS e assim não proceder, poderá o trabalhador ou até mesmo o agente operador do FGTS denunciar a irregularidade perante a DRT, que adotará os procedimentos de fiscalização cabíveis para apuração da infração denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador.

6. Documentos a Serem Entregues ao Empregado

Por ocasião do pagamento da rescisão contratual, deverá o empregador entregar ao trabalhador os seguintes documentos:

a) as três primeiras vias do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho"; devidamente homologado (se for o caso);

b) o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% (ou 20%) do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS;

c) o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda;

d) a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado;

e) nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD). Observe-se que o número da "CD" fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

f) tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulários DSS-8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95, de 7/10/03 - DOU de 14/10/03).

Nota:
Perfil profissiográfico é o documento próprio da empresa, que deve conter o registro de todas as informações, de maneira clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais. Tal documento deverá ser utilizado a contar da competência janeiro/04. Até a data de 31/12/03, inclusive, deverá ser utilizado o formulário DSS-8030 (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95/03).

7. Descontos Permitidos na Rescisão Contratual

O art. 462 da CLT dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Ressalte-se que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada (cláusula contratual), ou então na ocorrência de dolo (quando existir um ato consciente ou quando houver a intenção) do empregado.

Porém, quando o dano for decorrente de culpa, ou seja, o empregado não tinha a intenção de cometê-lo, sendo resultante de negligência, imprudência ou imperícia, somente será possível ao empregador efetuar o referido desconto se prevista esta possibilidade no contrato de trabalho.

Será possível o desconto salarial das parcelas referentes a benefícios dados aos empregados e seus dependentes, como, por exemplo, planos de saúde ou odontológicos, seguro de vida e acidentes pessoais, planos de previdência privada, entre outros, desde que exista autorização prévia por escrito do empregado. Tais descontos serão desautorizados se ficar provado a existência de coação ou fraude.

"Súmula nº 342 do TST - Descontos salariais. Art. 462 da CLT.

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Súmula aprovada pela Resolução nº 47, DJU 20/4/1995)."

Em caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregado ou do empregador, os descontos poderão ser efetuados normalmente dos proventos devidos, desde que sejam feitos discriminadamente e de preferência utilizando os campos 41, 44 e 47 do formulário "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho".

Entretanto, vale ressaltar que o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

8. Plano de Saúde - Manutenção

O art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que o consumidor que contribui para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário quando despedido sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho.

Saliente-se que o empregado despedido deverá, entretanto, assumir o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, ou seja, assumir o pagamento integral do plano.

A aplicabilidade desse direito ao ex-empregado despedido sem justa causa da empresa se deu a partir de 2/1/99.

O § 1º do art. 30 determina que o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência do plano ou seguro (ou sucessor) com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.

8.1. Procedimentos operacionais

O art. 2º da Resolução CONSU nº 20/99 estabelece que para manutenção do ex-funcionário no plano ou no seguro de assistência à saúde, os empregadores deverão oferecer plano próprio ou contratado. As empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde deverão oferecer ao empregador que o solicitar plano de assistência à saúde para ativos e inativos.

O § 1º do art. 2º, em questão, determina que é facultada a manutenção de um mesmo plano para ativos e inativos, desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.

8.2. Dependentes - Extensão do direito

O § 2º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 determina que a manutenção da condição de beneficiário perante plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito por ocasião da vigência do contrato de trabalho.

O § 3º do art. 30 esclarece que na hipótese de morte do titular, o direito de permanência será assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.

8.3. Aposentados

O art. 31 da Lei nº 9.656/98 garante ao aposentado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Tendo o aposentado contribuído para o referido plano por período inferior a 10 anos, ele terá direito a se manter como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.

8.4. Vantagens resultantes de negociações coletivas

O § 4º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que o direito à manutenção da condição de beneficiário por consumidores que contribuiram para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, inclusive aposentados, por ocasião de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.