Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/02.

É devida a homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano, cujo objetivo é orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

2. Prazos

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual será efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A inobservância desses prazos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário corrigido monetariamente, exceto quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Ressalta-se, entretanto, que o pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, como prevê o art. 487, § 6º, da CLT.

3. Pagamento Complementar

Há situações em que o empregado desligado da empresa faz jus ao recebimento do saldo decorrente da rescisão contratual, quer seja por força de reajustamento salarial coletivo ou de salário variável (comissões), cujo valor tornou-se conhecido depois de efetivada a homologação ou o pagamento dos direitos trabalhistas.

Hipótese em que a empresa deverá ressalvar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que o empregado terá direito ao recebimento posterior de complementação das parcelas pagas.

Quando o ex-empregador fizer o pagamento complementar das verbas rescisórias não precisará efetuar nova homologação, podendo o mesmo ser realizado na própria empresa e no caso de ter depositado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os valores pagos ou creditados após o desligamento do empregado deverá, no momento da efetiva quitação das diferenças devidas, inserir na parte superior do TRCT a expressão "Termo de Rescisão Complementar".

Assim, apresentamos a seguir as hipóteses de pagamento complementar das verbas rescisórias:

3.1. Reajustamento salarial coletivo

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3.2. Empregado comissionista

Cabe a empresa efetuar o pagamento complementar, ao empregado desligado, das diferenças decorrentes do recalculo das comissões auferidas por ele, cujos valores eram desconhecidos, pelo empregador, no momento da rescisão contratual ou homologação, hipótese em que não será configurada a mora do empregador.

4. Recálculo das Verbas Rescisórias - Exemplos

Demonstramos o recalculo das verbas rescisórias, mencionadas nos subitens 3.1 e 3.2 desse trabalho, bem como as diferenças devidas:

1º exemplo:

Um empregado, com salário mensal de R$ 2.050,00, foi demitido sem justa causa, em 12/5/05, com aviso prévio indenizado, cuja projeção no tempo terminou em 11/6/05, mês da data-base da categoria. O reajuste concedido a partir de 1º/6/05 foi fixado em 10,55%. O empregado demitido trabalhava na empresa desde 5/12/03 e a homologação de sua rescisão contratual ocorreu em 20/5/05. Diante desses fatos a empresa deverá recalcular as verbas rescisórias e efetuar o pagamento das diferenças devidas.

Salário: R$ 2.050,00 x 10,55% = R$ 2.266,28

Diferença de salário: relativa ao saldo de salário de 12 dias: R$ 86,52 = (R$ 906,51 - 819,99)

Diferença de aviso prévio: R$ 216,28 = (R$ 2.266,28 - R$ 2.050,00)

13º salário: R$ 854,17 = (R$ 2.050,00 ÷ 12) x 5

R$ 944,28 = (R$ 2.266,28 ÷ 12) x 5

Diferença de 13º salário: R$ 90,11 = (944,28 - 854,17)

Férias: o empregado em questão recebeu férias vencidas e a proporcionalidade de 5/12 avos:

Férias vencidas: R$ 2.050,00

R$ 2.266,28

Diferença do valor das férias vencidas: R$ 216,28 = (2.266,28 - 2.050,00)

Terço constitucional: R$ 683,33 = (1/3 de R$ 2.050,00)

R$ 755,43 = (1/3 de R$ 2.266,28)

Diferença do valor do terço constitucional: R$ 72,10 = (R$ 755,43 - 683,33)

Férias proporcionais (5/12 avos): R$ 854,17 = {(R$ 2.050,00 ÷ 12) x 5}

R$ 944,28 = {(R$ 2,266,28 ÷ 12) x 5}

Diferença do valor das férias proporcionais: R$ 90,11 = (R$ 944,28 - 854,17)

Terço constitucional: R$ 284,72 = (1/3 de R$ 854,17)

R$ 314,76 = (1/3 de R$ 944,28)

Diferença do valor do terço constitucional: R$ 30,04 = (R$ 314,76 - 284,72)

 

2º exemplo:

Empregado comissionista, admitido em 8/3/04, foi desligado da empresa sem justa causa em 13/5/05, ocasião em que apurou-se a média mensal, para o cálculo das verbas rescisórias, no valor de R$ 1.800,00. Constatou-se, posteriormente, que a média salarial definitiva é superior àquela utilizada no cálculo dos direitos trabalhistas devidos na rescisão contratual. Dessa forma, a empresa deverá recalcular os valores. Observa-se que o aviso prévio foi indenizado e sua projeção no tempo terminou em 11/6/05 e que o ex-empregado não tem dependentes.

Salário - média mensal: R$ 1.800,00

Média salarial definitiva: R$ 2.500,00

Diferença de salário: relativa ao saldo de salário de 13 dias: R$ 303,33 = (R$ 1.083,33 - 780,00)

Diferença de aviso prévio: R$ 700,00 = (R$ 2.500,00 - R$ 1.800,00)

13º salário: R$ 750,00 = (R$ 1.800,00 ÷12) x 5

R$ 1.041,67 = (R$ 2.500,00 ÷ 12) x 5

Diferença de 13º salário: R$ 291,67 = (1.041,67 - 750,00)

Férias: o empregado em questão recebeu férias vencidas e a proporcionalidade de 3/12 avos:

Férias vencidas: R$ 1.800,00

R$ 2.500,00

Diferença do valor das férias vencidas: R$ 700,00 = (2.500,00 - 1.800,00)

Terço constitucional: R$ 600,00 = (1/3 de R$ 1.800,00)

R$ 833,33 = (1/3 de R$ 2.500,00)

Diferença do valor do terço constitucional: R$ 233,33 = (R$ 833,33 - 600,00)

Férias proporcionais (3/12 avos): R$ 450,00 = {(R$ 1.800,00 ÷ 12) x 3}

R$ 625,00 = {(R$ 2.500,00 ÷ 12) x 3}

Diferença do valor das férias proporcionais: R$ 175,00 = (R$ 625,00 - 450,00)

Terço constitucional: R$ 150,00 = (1/3 de R$ 450,00)

R$ 208,33 = (1/3 de R$ 625,00)

Diferença do valor do terço constitucional: R$ 58,33 = (R$ 208,33 - 150,00)