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Por intermédio da Portaria Interministerial nº 70, de 22/07/2008, DOU de 23/07/2008, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deu nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30/11/1999, que "baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)".

Neste caso, os arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego determinará o modo de efetuar a adesão ao PAT."

"Art. 3º - A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa."

Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 2º e o art. 4o da Portaria Interministerial nº 5/99.

A Portaria Interministerial nº 70/08 entrou em vigor na data de sua publicação.