Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei no 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14/01/91, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, sendo facultativa à Empresa a sua adesão.

O programa tem como objetivo a melhoria das condições nutricionais para o trabalhador, aumentando sua capacidade física, sua resistência à fadiga e a doenças e redução de riscos de acidentes de trabalho.

O referido programa proporciona à empresa um aumento de produtividade, maior integração entre trabalhador e a empresa, redução da rotatividade, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e o incentivo fiscal (dedução de até 4% no Imposto de Renda devido).

Nota Redação:
O incentivo fiscal é permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O arts. 581 e 582 do RIR/99 determinam respectivamente:
"Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador." (Lei nº 6.321/76, art. 1o)
"Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes". (Lei nº 6.321/76, art. 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 9.532/97, art 5º)

A parcela excedente ao limite referido neste artigo poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àqueles em que ocorreram os gastos.

2. Adesão e Prazo para Apresentação ao Programa

Para adesão ao PAT, as pessoas jurídicas deverão requerer a sua inscrição por meio de impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, instruído com os seguintes elementos:

• Identificação da empresa;

• Número de trabalhadores beneficiados por Unidade da Federação;

• Número de refeições maiores e menores;

• Tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);

• Número de trabalhadores beneficiados por faixa salariais;

• Termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 5/99, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Excepcionalmente, para o ano de 2004, as pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras e prestadoras de serviços de Alimentação Coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão recadastrar-se nos prazos estabelecidos na Portaria SIT nº 66, de 19/12/03 (no período de 1º/03 a 31/05/04).

Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS se participa ou não do PAT.

Os Programas de Alimentação do Trabalhador são automaticamente aprovados com a apresentação e registro do formulário oficial na ECT ou o comprovante da adesão via Internet.

3. Documentos Conservação

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ou o comprovante de adesão via Internet deverão ser mantidos nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.

4. Participação do Empregado

O PAT vem proporcionar ao trabalhador de baixa renda, assim considerado aquele que perceba até 5 salários mínimos mensais, alimentação adequada à preservação de sua saúde.

A pessoa jurídica poderá incluir no Programa trabalhadores com renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos rendimentos mais elevado.

5. Extensão do Programa

A lei dispõe que o PAT abrangerá aos trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente com a empresa.

Embora a legislação não venha determinar a extensão desse benefício a outros trabalhadores, existem situações em que a empresa estende o programa de alimentação aos trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como aos contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão-de-obra ou subempreiteira e da mesma forma a estagiário ou bolsista, previsto na Lei nº 6.494/77.

Cabe lembrar que a empresa ficará sujeita à fiscalização com relação a esses outros trabalhadores que não estão amparados por esse benefício.

6. Empregada de Licença-maternidade, Afastado(a) por Doença ou Acidente do Trabalho

Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessita de uma alimentação de qualidade.

Orientamos nesse caso que a empresa que se encontre nessa situação entre em contato com o órgão do Ministério do Trabalho para saber seu posicionamento sobre o assunto.

7. Empregado em Férias, Demitido ou Suspenso

A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.

A Medida Provisória nº 2.164-41/01 veio acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321/76, a saber:

"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

O disposto no § 3º foi acrescido ao artigo 476-A, § 4º da CLT que ficou com a seguinte redação, durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador".

Existem Convenções Coletivas que determinam estender o benefício aos empregados que forem dispensados no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão a seis meses contados da dispensa.

8. Contribuição do Empregado

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3/02, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

Exemplo de Custo Direto da Refeição:

1) A empresa fornece alimentação aos empregados e essa alimentação é preparada pela própria empresa, então o Custo Direto seria composto pelo gasto com a aquisição dos ingredientes utilizados integralmente na fabricação do alimento (Material + Mão-de-Obra + Encargos decorrentes de salários + gastos de energia elétrica diretamente relacionada com o preparo das refeições).

2) Caso a empresa forneça cestas básicas ou vale-refeição, o custo direto desse benefício será o valor da cesta ou do vale, sem acrescentar o valor da taxa de administração.

Valor do vale-refeição fornecido ao empregado no mês R$ 176,00 (R$ 8,00 por vale x 22 dias). A contribuição do empregado nesse exemplo será de R$ 35,20 (20% de R$ 176,00).

Nada impede que a empresa não proceda ao desconto, assumindo a totalidade do custo.

A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora ao salário para qualquer efeito, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS e nem rendimento tributável do trabalhador.

Observe-se que nos programas elaborados em desacordo com a legislação, o fornecimento de alimentação incidirá para todos os efeitos legais.

9. Execução do Programa

Para a execução do programa, a empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:

Autogestão (serviço próprio), a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

Terceirização (serviços de terceiros), o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Esta modalidade terceirizada dispõe das seguintes opções:

Refeição transportada

A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho.

Administração de cozinha e refeitório

A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições.

Refeição convênio

Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques etc.

Alimentação convênio

A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes etc. para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Cesta de alimentos

A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

Nota Redação:
A empresa deverá exigir de cada trabalhador uma declaração acusando o recebimento dos cupons, tíquetes ou cartões, na qual deverão constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues; a empresa deverá manter a disposição da fiscalização essas declarações.

10. Atualização dos Dados Constantes no Registro

A Portaria 61 SIT de 28/10/03 estabeleceu que, entre outras normas, a pessoa jurídica beneficiária ou prestadora de serviços de alimentação coletiva, registrada no Programa de Alimentação do Trabalhador, deve atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações anualmente por meio da RAIS.

O referido Ato determinou, ainda, que poderá ser cancelado o registro da pessoa jurídica fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva que:

• deixar de cumprir obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais a ela credenciados;

• deixar de garantir a emissão de documento de legitimação impresso em papel quando esta modalidade estiver estabelecida em contrato com a empresa beneficiária.

As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem as condições determinadas na legislação terão o seu registro no PAT cancelado.

11. Valor Nutritivo da Alimentação

As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

I - as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento;

II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCal), cada um;

III - as cotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos itens I e II anteriormente, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.

Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos itens I e II, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a seis por cento.

12. Desvirtuamento do Programa

O art. 6º da Portaria nº 3/02 estabelece que é vedado à pessoa jurídica beneficiária:

• suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador; utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e

• utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.