Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

No ato do pagamento das verbas rescisórias, para resguardar os interesses das partes, a legislação assegura o direito à assistência pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou Sindicato de classe. Este procedimento é a homologação da rescisão de contrato de trabalho que é obrigatória, quando o empregado tem mais de um ano de serviço na empresa.

2. Preposto na Homologação

Na homologação, devem estar presentes o empregado e o empregador, considerando as dificuldades da atividade empresarial, que podem impossibilitar o empregador de estar presente a todas as homologações, a legislação facultou ao empregador se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.

Lembrando-se que o empregador responderá por tudo o que for dito ou feito por seu preposto, ou seja, ele assumirá a responsabilidade pelo que o preposto disser e fizer.

Existe uma polêmica em relação ao preposto ser necessariamente ou não empregado da empresa, a jurisprudência não é uniforme, havendo decisões que entendem que o preposto deve ser empregado e outras que entendem que não, existem decisões se inclinando no sentido de que o preposto pode ser qualquer um, desde que tenha conhecimento dos fatos.

3. Modelo da Carta de Preposto

 

CARTA DE PREPOSTO

Comércio de Alimentos Vida Saudável Ltda., situado na Rua Spartaco nº 517, inscrito no CNPJ nº 33.878.867/0001-87, pela presente carta de preposição, nomeia o Sr. João de Assis, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 12.977-031, para representá-la na homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sr. Paulo Silva, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 52.655-012.

São Paulo, 28 de maio de 2004.

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Assinatura do Empregador

 

4. Jurisprudência sobre Preposto

• O advogado, para que figure como preposto, deve ser, também, empregado (E. 5.489-62, TST - TP, 3.6.1964).

• O preposto que pode representar o empregador em juízo deve ser empregado e, além disso, ter inequívoco conhecimento dos fatos controvertidos (RR 1.236-70, TST, 1ª Turma, M. V. Russomano, in Meu Segundo Ano no TST, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1972).

• Se a lei faculta ao empregador fazer-se representar em audiência, por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão, nada o impede que adote como seu preposto um advogado, desde que credenciado (Proc. 866-69, TRT-1ª Região, 3ª Turma, 18/06/69, RO 1.007-69 ).

• A condição de empregado é indispensável ao preposto. O comparecimento através de contador profissional liberal, não vinculado à empresa, é de todo irregular e não pode ser tolerado (Proc. 609-69, TRT - 2ª Região, 3ª Turma).

• O art. 843, § 1º, da CLT, determina que a representação do empregador seja feita pelo gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos. Não fala em empregado. Basta, portanto, que a pessoa esteja munida da carta de preposição e tenha conhecimento dos fatos (Proc. 140-69, TRT - 2ª Região, 1ª Turma, LTr 34-268).

• PREPOSTO - RELAÇÃO DE EMPREGO COM A RECLAMADA - POLÊMICA

"Confissão ficta. Preposto. O preposto não tem que ostentar necessariamente a qualidade de empregado, até porque a lei não o exige expressamente (CLT, art. 843, § 1º). A exigência legal é tão-somente de que tenha conhecimento dos fatos. Por isso, o empregador pode credenciar qualquer pessoa, inclusive autônoma (contador), como preposta, pois exclusivamente dele o risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos relevantes e controvertidos da causa. Recurso conhecido e não provido." ( TST - Ac. da 1ª T. - por maioria de votos, no mérito - RR 207.117/95.3 -18ª R.- Red. Designado Min.: João Oreste Dalazen 02/04/97 - DJU 1 08/08/97, pág. 35.892)