Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho abordaremos sobre a suspensão contratual dos empregados quando participam de um curso ou programa de qualificação profissional, analisando os aspectos trabalhistas e previdenciários no período da efetiva suspensão contratual.

A Medida Provisória nº 1.726/98 veio acrescentar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que trata a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional - art. 476-A.

A medida provisória anteriormente mencionada foi revogada pela Medida Provisória no 1.709-4/98, lembrando que atualmente a legislação em vigor é a Medida Provisória nº 2.164-41/01.

2. Período de Suspensão

O art. 476-A da CLT determina que o contrato poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com o consentimento formal do empregado, sempre observando o artigo 471 da CLT.

Nota :
O prazo máximo estipulado de 5 meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 estabelece que as medidas provisórias anteriores a esta Emenda não necessitam ser reeditadas, mantendo-se em vigor até que medida provisória ulterior a revogue ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

3. Prazo Mínimo para Notificação ao Sindicato da Categoria

O parágrafo 1º do art. 476-A dispõe que após a autorização concedida por meio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias do início da suspensão contratual todas as vezes que resolver adotá-la.

4. Período Permitido para Suspensão do Contrato e Ajuda Compensatória ao Empregado

A legislação estabelece que o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses e que durante o período de suspensão contratual, para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

5. Dispensa do Empregado no Transcurso do Período de Suspensão Contratual

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subseqüentes do seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estipulada em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

6. Descaracterização da Suspensão

Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

7. Bolsa de Qualificação Profissional

O artigo 2º-A da Lei nº 7.998/90 determina que a bolsa de qualificação profissional, a qual fará jus o trabalhador que estiver com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) sendo o acesso a esse benefício possível a partir de 1º/1/99.

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego.

8. Requisitos a Serem Comprovados para Ter Direito ao Benefício da Bolsa de Qualificação Profissional

Para requerer o benefício, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e sem suas alterações, os seguintes:

I - suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e

II - inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, em que deverá contar a duração desse.

9. Hipóteses da Suspensão e Cancelamento do Pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional

O pagamento da referida bolsa será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado nas seguintes hipóteses:

I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude, visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

IV - por morte do beneficiário.

Nota :
Na hipótese de descaracterização da suspensão contratual, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontada das parcelas de benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela desse benefício.

10. Contribuição Previdenciária

Durante o período em que o empregado estiver com seu contrato de trabalho suspenso não haverá qualquer contribuição previdenciária a ser efetuada, conforme estabelece o parágrafo 9º, inciso XIX, do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.

A bolsa de qualificação profissional fornecida pelo FAT e a ajuda compensatória paga pelo empregador não têm natureza salarial, não sofrendo incidência de INSS, e sendo assim, nada será devido pelo empregador ou pelo empregado.

Mesmo havendo a ausência de contribuições previdenciárias, o empregado permanece durante esse período de suspensão como segurado da Previdência Social, podendo usufruir de todos os benefícios previdenciários que lhe forem de direito. Esse período em que se manterá a qualidade de segurado independentemente da existência de contribuições será de, no máximo, 12 meses. Caso o segurado tenha contribuído por mais de 10 anos antes de ter seu contrato suspenso, esse período poderá chegar a até 24 meses.

11. Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) - Direito quando do Contrato Suspenso

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Medida Provisória nº 2164-41/01 dispõe que as pessoas jurídicas benefi-ciárias do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) poderão estender esse benefício aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitando essa extensão ao período de 5 meses.