Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Instrução Normativa SIT nº 72/07, da Secretária de Inspeção do Trabalho, em vigor desde 6/12/07, orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) quanto aos procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/06.

2. Conceito de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Consideram-se Microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 e Empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta seja superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00.

3. Empregadores - Tratamento Diferenciado - Não Recebimento - Hipóteses

Ressalte-se que não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/06, ou seja, a pessoa jurídica:

a) cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da citada Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, isto é: R$ 2.400.000,00;

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, ou seja: R$ 2.400.000,00;

e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, qual seja: R$ 2.400.000,00;

f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendários anteriores;

j) constituída sob a forma de sociedade por ações.

4. Verificação do Porte Econômico do Empregador pelo AFT

O AFT deve verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por intermédio do Sistema Informatizado Auditor, para averiguar a existência de condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

5. Tratamento Diferenciado - Critério da Dupla Visita - Lavratura de Autos de Infração - Exceções

Na ação, o AFT dispensará às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

6. ME/EPP Beneficiárias de Tratamento Diferenciado - Dispensa da Apresentação de Documentos Relativos às Obrigações Trabalhistas

Caso a condição de ME ou EPP beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita, o AFT deve se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às obrigações mencionadas no item 7 adiante.

7. ME e EPP - Dispensa de Obrigações

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas das seguintes obrigações:

a) art. 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): afixação de quadro de horário de trabalho em suas dependências;

b) art. 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c) art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;

d) art. 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

e) art. 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.