Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 473, inciso III, da CLT, prevê a ausência ao trabalho de um único dia, sem prejuízo da remuneração correspondente, a ser usufruído pelo empregado pai no decorrer da primeira semana de vida do bebê.

Com a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05/10/1988, foi instituída oficialmente a expressão: "licença-paternidade" por meio do art 7º, inciso XIX, vinculando-a uma norma regulamentar posterior, e o § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou sua duração em cinco dias, até que seja publicada a legislação regulamentar de que trata o mencionado inciso XIX.

2. Direito

A licença-paternidade é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, tendo por objetivo a ausência remunerada do empregado ao serviço a partir do nascimento de seu filho, para que possa dar assistência e dispensar cuidados à esposa e ao recém-nascido.

O pagamento da remuneração relativa ao período da licença-paternidade é de responsabilidade do empregador já que o empregado poderá ausentar-se do serviço tendo suas faltas justificadas.

Questiona-se, entretanto, se a licença-paternidade deve ser computada como dias úteis ou corridos. Segundo a Instrução Normativa SRT nº 1/88, entende-se que a disposição constitu-cional ampliou a falta legal prevista no art. 473, inciso III, da CLT, de um para cinco dias de trabalho, que permanecerá até o advento de uma norma regulamentar posterior, que discipline o instituto da licença-paternidade.

Assim, entende-se que a referida licença-paternidade corresponde a dias úteis de trabalho, pois o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo ao salário.

3. Nascimento da Criança Durante as Férias do Empregado

Na hipótese de ocorrer o nascimento de filho do empregado justamente no período em que este está em gozo de férias, estará atingida a finalidade da licença-paternidade, que nada mais é senão a assistência ao recém-nascido e à esposa, não sendo devido, portanto, a concessão do citado direito após o retorno ao trabalho, salvo se desta forma estipulado anteriormente pelas partes.

Base legal: art. 473 da CLT; § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); art. 7º, inciso XIX, da CF; Instrução Normativa SRT nº 1/88.