Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

No dia 3memoração voltaremos ao passado, reelembrando os acontecimentos.

"Em 1908, foi criado a União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, onde os caixeiros, como eram chamados os empregados no comércio, os escriturários, os guarda-livros e outros se uniram contra os abusos e contra a escravidão a que eram submetidos pelos comerciantes.

Reza a história que em 1932, no dia 29 de outubro, caixeiros das ruas Carioca e adjacências aglomeraram-se no Largo da Carioca, a espera do pessoal do Lloyd Brasileiro, da Costeira que eram os sócios da União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, os Ferroviários da Central do Brasil, o pessoal da Ligth, os Bancários, os Professores e os Jornalistas juntando-se para a marcha até o Palácio do Governo Federal.

Ao chegar ao Palácio do Governo, o grupo havia se multiplicado, Getúlio Vargas então presidente da Nação os recebeu e naquele memorável acontecimento foi assinado o Decreto nº 4.042 de 29/10/32, que regulamentava a jornada de trabalho reduzindo a carga horária de 12 horas para 8 horas, sendo esta medida estendida a todos os trabalhadores brasileiros.

O Decreto mencionado anteriormente foi publicado no Diário Oficial da União em 30/10/32, por isso que 30 de outubro é o 'Dia do Comerciário'.(fonte: Sindicato dos Empregados no Comércio)."

2. Gratificação - Direito

Em homenagem ao dia 30 de outubro "Dia do Comérciário" é concedido todo ano ao empregado do comércio uma gratificação.

A gratificação em questão, regra geral é determinada nas convenções coletivas dos Sindicatos dos Empregados no Comércio da seguinte maneira:

"Dia do Comerciário" - Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a um ou dois dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro do respectivo ano, conforme proporção abaixo:

- até 90 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

- de 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a um dia;

- acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a dois dias.

Ressalta-se que, em algumas convenções pode ser determinado o pagamento independetemente do tempo de trabalho na empresa e facultar às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, baseando na proporcionalidade mencionada, durante a vigência da presente convenção. Sendo assim, orientamos que seja verificado cada caso.

3. Gratificação - Incidências - INSS, IR e FGTS

Antes de falarmos das incidências sobre o valor da gratificação paga, faremos a seguir um comentário sobre a integração da gratificação ao salário para todos os efeitos legais.

O art. 457 da CLT dispõe que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

O § 1º do artigo mencionado determina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas pagos pelo empregador.

Com base no exposto, informamos que as gratificações concedidas aos empregados do comércio terão incidência do INSS, FGTS e do IR conforme determina a legislação a saber:

Para fins previdenciários o art. 28, inciso I da Lei nº 8.212/91 e o art. 214, inciso I do Decreto nº 3.048/99 dispõe que entende-se por salário-de-contribuição para o empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, nos termos da lei ou do contrato ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Para fins de Fundo de Garanita o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e o art. 27 do Decreto nº 99.684/90 dispõe que terá incidência a remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluídas na remuneração, as parcelas mencionadas no art. 457 da CLT.

Ressalta-se que, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25/01 determina em seu art. 12 que considera-se remuneração para efeitos de cálculo do FGTS as gratificações ajustadas expressas ou tácitas.

Para fins de Imposto de Renda, o art. 624 do Decreto nº 3.000/99 do Regulamento do Imposto de Renda determina que as gratificações concedidas aos empregados sofrem incidência de Imposto de Renda.

Nota:
Existem algumas convenções que colocam uma cláusula estebelecendo que a gratificação paga não incorpora o salário para todos os fins e efeitos de direito, nem estará sujeita à incidência previden-ciária ou do FGTS , em razão de sua natureza (não habitual) e excepcionalidade.
A claúsula em questão não procede pois, ela (gratificação) não é excepcional e nem tão pouco "não habitual", pois entende-se como não habitual aquilo que é pago uma única vez, decorrente de fato único que não é suscetível de repetição.