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Com a publicação da Resolução Normativa CNI nº 88, de 18/09/2010, DOU de 23/09/2010, foi disciplinada a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.

Neste sentido, ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido visto temporário previsto no item IV do art. 13 da Lei nº 6.815/80.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.

A concessão do visto está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.

O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.

O estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira.

A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio (Lei nº 11.788/08) caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Na ocorrência da hipótese anteriormente citada, a parte concedente do estágio, bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação migratória brasileira.

Ficam revogadas a Resolução Normativa CNI nº 41/99, que dispunha sobre a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil efetuar estágio cultural e Resolução Normativa CNI nº 42/99, que concedia visto a estrangeiro que venha ao País para estágio.

A Resolução Normativa CNI nº 88/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 23/09/2010.