Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Lei nº 11.788, de 25/09/2008 (DOU 26/09/2008) foram estabelecidas novas disposições sobre o estágio de estudantes.

A citada lei, altera a redação do art. 428 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 e a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 e revoga as Leis nºs 6.494, de 07/12/1977, 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001; e dá outras providências.

Neste trabalho abordaremos as novas regras para a contratação de estagiário.

2. Definição

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

3. Classificação

O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.

3.1. Estágio obrigatório

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

3.2. Estágio não obrigatório

Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

4. Equiparação a Estágio

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas a estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

5. Vínculo Empregatício

Tanto o estágio obrigatório quanto o não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

5.1. Requisitos

Para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos na letra "d" do item 9.

O descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

6. Estudantes Estrangeiros

A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

7. Agentes de Integração Públicos e Privados

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços dos agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Cabe aos agentes de integração como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

a) identificar oportunidades de estágio;

b) ajustar suas condições de realização;

c) fazer o acompanhamento administrativo;

d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

e) cadastrar os estudantes.

7.1. Vedação de cobrança de valor

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos no item 7.

7.2. Responsabilidade civil

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

8. Local de Estágio

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

9. Instituições de Ensino - Obrigações

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio, a proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar;

b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

c) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, esclarecendo ao estagiário sua transferência para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;

f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de atividades do estagiário elaborado em acordo das três partes, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

10. Entes Públicos e Privados - Celebração de Convênio

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 da Lei nº 11.788/08.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.

11. Parte Concedente do Estágio

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.

11.1. Obrigações

A parte concedente do estágio deverá observar as seguintes obrigações:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) indicar funcionários de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

12. Jornada de Atividade

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

a) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

12.1. Jornada de atividade - Redução

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

13. Duração do Estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

14. Auxílio-Transporte

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

15. Contribuição Previdenciária - Segurado Facultativo

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Neste caso, a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona-de-casa, síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas as competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

A contribuição previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo (R$ 545,00) e máximo (R$ 3.689,66) do salário de contribuição.

16. Período de Recesso

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

17. Normas de Segurança e Saúde no Trabalho

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

18. Fiscalização - Penalidade

A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação em vigor caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

A penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

19. Termo de Compromisso - Partes

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

20. Número Máximo de Estagiários - Proporção

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 a 5 empregados - 1 estagiário;

b) de 6 a 10 empregados - até 2 estagiários;

c) de 11 a 25 empregados - até 5 estagiários;

d) acima de 25 empregados - até 20% de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual disposto na letra "d" resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Não se aplica a referida proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

21. Prorrogação dos Estágios Anterior

A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da citada lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.