Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho abordaremos os procedimentos a serem observados pelo empregador doméstico.

A atividade do empregado doméstico está regulamentada pela Lei nº 5.859/72, alterada pela Lei nº 11.324/06 (DOU 20/07/2006) e, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73.

2. Empregado Doméstico

Considera-se empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração, presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas sem finalidade lucrativa (art. 1º, da Lei nº 5.859/72).

3. Empregador Doméstico

Empregador doméstico é, portanto, toda pessoa física ou família que admite a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 3º, do Decreto nº 71.885/73).

4. Requisitos - Caracterização do Vínculo Empregatício

Quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, três vezes por semana, duas vezes por semana etc., desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar que a caracterização de um trabalhador como doméstico, bem como o vínculo empregatício não se dá pela periodicidade da prestação de serviço, mas pelo trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Assim, são quatro os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

a) a natureza do serviço a ser prestado deverá ser contínua, ou seja, não poderá ser um trabalho eventual, esporádico, existente apenas em determinado momento ou acontecimento. Haverá de ser, ao contrário, sucessivo, incessante, de existência perene, de forma a se considerar ininterrupto, como acontece na manutenção da ordem e limpeza de determinada residência. Observe-se neste exemplo que o serviço a ser executado, por sua natureza, não se caracteriza finito, pois sua necessidade existirá continuamente.

b) o trabalhador deverá ser, necessariamente, pessoa física, cujo labor será retribuído por remuneração. Não se admite, portanto, nessa relação de emprego, a prestação do serviço por pessoa jurídica ou o trabalho voluntário, gratuito por sua natureza espontânea.

c) o serviço deverá ser prestado à pessoa física ou à família, não existindo, em qualquer hipótese, a prestação de serviço doméstico à pessoa jurídica.

d) o trabalho a ser executado deverá se limitar ao âmbito residencial do empregador, sempre sem finalidade lucrativa. O empregador jamais poderá, portanto, utilizar-se do trabalho desenvolvido por seu empregado para obter qualquer forma de lucro, sob pena de descaracterizar o trabalho doméstico.

4.1. Diarista - Vínculo empregatício

Observe-se que quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, conforme item 4 deste trabalho.

Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceitua-se como aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos. Neste caso, enquadra-se, perante a Previdência Social, como contribuinte individual (ex: trabalhador autônomo), nos termos do art. 9º, § 15, VI, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Note-se que enquanto o trabalhador doméstico desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o diarista presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um empregado doméstico ou de um diarista, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício que, neste caso, caberá a Justiça do Trabalho, quando for chamada a se manifestar em face reclamação trabalhista.

5. Denominação do Cargo - Possibilidades

Dentro da categoria de trabalhadores domésticos existem várias funções desenvolvidas em âmbito residencial, as quais podem perfeitamente ser atribuídas às pessoas físicas prestadoras dos serviços como, por exemplo:

a) empregada doméstica;

b) babá;

c) enfermeira particular;

d) jardineiro;

e) cozinheira;

f) lavadeira;

g) arrumadeira;

h) governanta;

i) mordomo;

j) motorista particular;

k) piloto de avião particular, entre outros.

Observe-se que também será considerado doméstico o empregado que presta serviços continuamente em sítio ou chácara de lazer (caseiro, cozinheira, etc.), em que não haja finalidade lucrativa para o empregador. O fato de existir alguma criação ou produção no sítio para atender o consumo dos proprietários não descaracteriza o trabalho doméstico, pois não se reconhece nesse ato a finalidade lucrativa, ainda que, se proceda comer-cialização da produção excedente ao gasto doméstico.

6. Processo de Seleção e Treinamento

Antecede à contratação do empregado o recrutamento e a seleção dos candidatos existentes.

A entrevista pessoal costuma ser eficiente no sentido de conhecer superficialmente o caráter e as qualificações de seu futuro empregado. As perguntas devem ser direcionadas ao cargo que está sendo oferecido, a fim de verificar se tem realmente o candidato aptidão para referido serviço (uma babá, por exemplo, deverá ter aptidão para lidar com crianças, além de alguma instrução sobre primeiros socorros). Recomenda-se ainda, a solicitação de referências pessoais, ou seja, a indicação de pessoas com quem já tenha o candidato trabalhado (se possível com endereço e telefone) e, se desejável, referências comerciais (lojas em que costuma o candidato efetuar compras e/ou estabelecimentos bancários).

Em face da inexistência do formulário "Solicitação de Emprego" para empregados domésticos, indispensável anotar também o empregador os dados pessoais de seu futuro empregado em documento à parte, quais sejam: endereço e telefone residencial, números de CPF, Carteira de Identidade (RG) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

7. Admissão ao Emprego - Documentos Obrigatórios

Decidido o empregador pela pessoa que lhe prestará os serviços, deverá ser procedida a contratação do candidato. Não há maiores formalidades para a contratação, sendo apenas obrigatória a anotação do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), logo no início da prestação dos serviços, não sendo lícito o empregado permanecer trabalhando (ainda que por curto período de tempo) sem estar devidamente registrado (art. 4º do Decreto nº 71.885/73).

É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A legislação pertinente ao doméstico permite que o empregador exija do candidato dois outros documentos: atestado de boa conduta e/ou atestado de saúde (art. 2º, da Lei nº 5.859/72).

Observa-se, entretanto, que a Lei nº 6.868/80 que trata sobre a dispensa da apresentação dos documentos que especifica, prevê em seu art. 1º a abolição de quaisquer exigências de apresentação de atestados de boa conduta ou folha corrida entre outros documentos para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado.

Com relação aos exames médicos previstos na Norma Regulamentadora - NR 7 (PCMSO) constante da Portaria MTb nº 3.214/78 (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional), efetuados por médico do trabalho e de caráter obrigatório a todas as empresas não são aplicáveis aos empregados domésticos, em razão de não serem os mesmos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

7.1. Contrato de experiência

O empregado doméstico não tem direito ao contrato de experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, conforme determina o art. 2º, do Decreto nº 71.885/73. Assim, se as partes desejarem fixar algumas condições por escrito, poderão fazê-lo, porém sem determinação de prazo.

8. Trabalhador Aposentado - Admissão, Retorno ou Permanência no Serviço

Na admissão de empregados domésticos já aposentados, deverá o empregador proceder normalmente quanto ao registro admissional, inclusive anotação em CTPS. Os procedimentos práticos na readmissão de empregado aposentado seguem os mesmos adotados pelo empregador, em nada interferindo a questão de ser o empregado aposentado.

Com relação à readmissão inexiste dispositivo legal fixando o limite mínimo de tempo a ser observado pelo empregador para tal procedimento podendo, portanto, tal fato ocorrer até mesmo no dia seguinte ao da concessão do benefício ou da rescisão contratual.

Cumpre observar, apenas, que poderão retornar à atividade os aposentados por idade ou tempo de serviço, lembrando que, se o aposentado por invalidez retornar à atividade, sem que tenha obtido alta médica para tal finalidade, terá cancelada a sua aposentadoria.

Já o empregado que desejar requerer sua aposentadoria (por idade ou tempo de serviço) ainda trabalhando, poderá fazê-lo, sem que haja a necessidade de seu desligamento do emprego. Poderá, então, aposentar-se e continuar trabalhando normalmente, não sofrendo seu contrato de trabalho qualquer alteração em razão de sua aposentadoria.

Nota :
Pretendendo o aposentado retornar à atividade ou até mesmo nela permanecer, não é necessário que seja o fato comunicado à Previdência Social, sendo o desconto previdenciário efetuado normalmente.

9. Contratação por meio de Agência Especializada

As agências especializadas na indicação de empregados domésticos se responsabilizam civilmente pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

Assim, no ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de um ano (Lei nº 7.195/84).

10. Direitos Trabalhista

Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, seus direitos trabalhistas foram determinados pela Constituição Federal/88, quais sejam:

a) salário-mínimo;

b) irredutibilidade do salário;

c) 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;

g) estabilidade a empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

h) licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente, de cinco dias;

h) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;

i) aposentadoria;

j) vale-transporte (Leis nºs 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto nº 95.247/87).

10.1. Férias

O art. 6º do Decreto nº 71.885/73, ao regulamentar a Lei nº 5.859/72, estabeleceu para o empregado doméstico o direito à férias remuneradas de 20 dias úteis, após cada período contínuo de 12 meses de trabalho prestado a mesma pessoa ou família.

A nova redação dada pela Lei nº 11.324/06 ao art. 3º da Lei nº 5.859/72 prevê que o empregado doméstico terá direito à férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Cabe ressaltar que esta regra só é aplicada aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei nº 11.324/06 ocorrida em 20/07/2006.

A legislação, contudo, não estendeu ao empregado doméstico, o direito a férias proporcionais, por ocasião da rescisão contratual.

O Decreto nº 71.885/73, ao reportar-se à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nesse particular, nada dispôs em sentido contrário, e também que a lei deve ser interpretada consoante a justiça que o meio social exige.

Assim, competirá ao empregador doméstico adotar a posição que julgar mais apropriada, lembrando que as controvérsias sobre o assunto serão decididas pelo Poder Judiciário quando acionado.

10.2. Jornada de trabalho - Horas extraordinárias

A Lei nº 5.859/72 não faz nenhuma referência à jornada de trabalho do empregado doméstico. Da mesma forma, a CF/1988, art. 7º , parágrafo único, também não fez remissão ao inciso que garante a jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais como garantia aos empregados domésticos.

Assim, entende-se que os empregados domésticos não estão sujeitos ao limite de jornada estabelecida para os demais trabalhadores.

Não estando sujeitos ao limite máximo da jornada de trabalho, conclui-se que aos empregados domésticos não se aplica o acordo de compensação e prorrogação de horas de trabalho.

Da mesma forma, não se aplica ao empregado doméstico a modalidade de compensação de horas conhecida como "banco de horas", prevista no art. 59, § 2º, da CLT.

Vale lembrar que excetuado o capítulo referente a férias, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é aplicada aos empregados domésticos.

Muito embora não haja na legislação que rege o trabalho doméstico fixação de jornada de trabalho para esta categoria de trabalhadores, entendemos que as partes envolvidas (empregador/empregado doméstico), utilizando-se dos critérios do bom senso e da razoabilidade, podem estabelecer uma jornada por meio de acordo escrito, na ocasião da contratação ou mesmo posteriormente a esta.

10.3. Horas extraordinárias

Não estando sujeitos ao limite máximo da jornada de trabalho, conclui-se que os empregados domésticos podem trabalhar horas a mais sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras, desde que não esteja previsto em contrato.

Embora a jornada de trabalho do doméstico não seja legalmente fixada, as partes podem fixá-las, e se o empre-gado trabalhar além da jornada estabelecida, deve ser efetuado o pagamento das horas suplementares efetivamente trabalhadas.

10.4. Adicional noturno

Da mesma forma, nem a Lei nº 5.859/72 nem a CF/1988, art. 7º, parágrafo único asseguraram o pagamento do adicional noturno à categoria dos empregados domésticos, estando excluídos, portanto, desse benefício, salvo ajuste escrito em contrário.

10.5. Repouso Semanal Remunerado (RSR)

Com a publicação da Lei nº 11.324/06, que revogou a alínea "a" do art. 5º da Lei nº 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos, a partir de 20/07/2006.

Contudo, poderão as partes (empregador e empregado doméstico) ajustarem a folga em outro dia da semana.

De acordo com o Manual do Trabalhador Doméstico, divulgado no sítio do MTE, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, nos art. 9º, da Lei nº 605/49.

10.6. Vale-transporte

Instituído pela Lei nº 7.418/85, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, é devido ao empregado doméstico (quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa). Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de conduções necessárias para o efetivo deslocamento.

O empregador doméstico deverá descontar dos salários do empregado 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos; se este montante resultar em valor inferior aos 6% do salário.

11. Descontos Salariais

Até o dia 20/07/2006, data de publicação da Lei nº 11.324/06, a possibilidade dos descontos salariais a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, parcelas concedidas in natura ao doméstico era matéria controvertida.

Com o acréscimo do art. 2º-A da Lei nº 5.859/72, pela Lei nº 11.324/06, o tema foi pacificado, expressamente e, assim ao empregador doméstico, ficou estabelecido que é vedado efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Interpretou-se que tais vantagens são decorrentes da própria natureza da atividade, reduzida ao âmbito familiar.

No que se refere a moradia, o legislador permitiu apenas uma exceção à regra geral, autorizando o desconto desde que:

• a habitação fornecida ao doméstico seja em local diverso da residência em que ocorre a prestação de serviço e, ainda;

• desde que o desconto esteja expressamente acordado entre as partes.

Também é possível ao empregador doméstico realizar os seguintes descontos:

• valores já antecipados a título de adiantamento salarial;

• ausências injusticadas do trabalhador;

• custeio do trabalhador a título de vale-transporte; e

• descontos da contribuição previdenciária e retenção de Imposto de Renda (IR).

12. Salário In Natura

As parcelas concedidas ao trabalhador doméstico a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, não têm natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos (§ 2º, do art. 2º-A, da Lei nº 5.859/72).

Assim, mesmo concedendo o empregador doméstico tais benefícios, estas parcelas não serão consideradas como salário in natura, não incorporando a remuneração para efeitos de contribuição previdenciária, ou mesmo repercutindo no cálculo de férias e 13º salário.

13. Contribuição Previdenciária

O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo sua integração ao regime assegurada em nível constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, em 05/10/1988. Como tal, deverá contribuir de acordo com a tabela divulgada pela Previdência Social, observando-se o limite máximo de contribuição e sujeitando-se à alíquota de 8%, 9% ou 11%, conforme o enquadramento de seu salário-de-contribuição (RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).

Transcrevemos, a seguir, a tabela para desconto da contribuição previdenciária, vigente a partir de 01/01/2011, aprovada pela Portaria MF/MPS nº 568, de 31/12/2010 (DOU 03/01/2011):

 

Salário-de-Contribuição

Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS

até 1.106,90

8,00%

de 1.106,91 até 1.844,83

9,00%

de 1.844,84 até 3.689,66

11,00 %

 

A alíquota de contribuição do empregador é de 12% incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico ao seu serviço.

O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação de serviços que se esteja remunerando, por meio de GPS e pelo total devido (alíquotas do empregado e do empregador, perfazendo um total de 20%, 21% ou 23%).

Salientamos ainda que nos termos da Lei nº 11.324/06, que alterou, também a redação do art. 30 da Lei no 8.212 de 24/07/1991, o empregador doméstico poderá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS), como competência 13.

O referido recolhimento deverá ser efetuado através de GPS, com um dos códigos de recolhimento a seguir:

Código 1600 = Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

Código 1651 = Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

O campo 1 (Nome ou Razão Social/fone/endereço) da GPS deve ser informado os dados do empregado doméstico.

Exemplo:

Empregado doméstico, no mês de março/2011 com salário de R$ 545,00. Caberá ao empregador efetuar o desconto de 8% e recolher 12% (empregador) a título de contribuição previden-ciária.

O recolhimento será feito por meio de GPS e pelo total devido de R$ 109,00 (alíquotas do empregado e do empregador, perfazendo um total de 20%)

 

13.1. Recolhimento trimestral

Nos termos da art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, é facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, cujo salário de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo (atualmente R$ 545,00).

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, nos campos "Competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

a) 03 - correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 06 - correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

c) 09 - correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

d) 12 - correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15.

Aplica-se, também, o recolhimento trimestral, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, admissão, dispensa ou carga horária constante do contrato de trabalho.

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência 13" e o ano a que se referir.

Assim, para o empregador doméstico que faz o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária, conforme já especificado anteriormente, se o recolhimento relativo aoº salário resultar em inferior ao mínimo estabelecido pela RFB (R$ 29,00), orientamos que o empregador complemente até atingir R$ 29,00 e posteriormente solicite a restituição da diferença ou procure a Receita Federal do Brasil para a emissão de guia de DEBCAD (preenchimento exclusivo pela Receita) com o valor real devido.

Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma anterior, para a segunda e terceira competência do trimestre.

Observa-se que, não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

14. FGTS

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.986/99 (DOU de 14/12/1999), convertida na Lei nº 10.208/01, é facultado ao empregador incluir o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, desde a competência março/2000, o empregador tem a possibilidade de optar por depositar o FGTS para seus empregados domésticos, por meio da apresentação da GFIP, devidamente preenchida e assinada, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

Observe-se que a inclusão do empregado doméstico no FGTS constitui-se em uma faculdade do empregador, e não em uma obrigação imposta pelo legislador a todos os empregadores domésticos. A opção, repita-se, é do empregador e não do empregado doméstico.

14.1. Procedimentos operacionais

A inclusão poderá ocorrer a partir da competência março/2000 e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito, realizado pelo empregador doméstico/contribuinte, em conta vinculada aberta para esse fim específico em nome do trabalhador. Para a realização do recolhimento ao FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Específico de Inscrição no INSS (CEI), e o empregado no Cadastro do PIS/PASEP ou no Cadastro de Identificação de Contribuinte Individual do INSS (CICI).

O empregador rural ou urbano que já possua matrícula no CEI com final /8 ou /0, respectivamente, e que opte por depositar o FGTS de seu empregado doméstico, deverá informá-la na GFIP, não havendo necessidade de fazer nova matrícula.

Como observado para realização do recolhimento da alíquota de 8% para o FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao empregado doméstico, bem como prestação de informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deverá utilizar exclusivamente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), avulsa, adquirida no comércio e terá prazo até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida para efetuar o referido recolhimento. Não havendo expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

Importante observar que a inclusão do empregado doméstico no FGTS se reveste de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício, ou seja, uma vez decidido o empregador pelo referido depósito, deverá permanecer nessa obrigatoriedade durante todo o vínculo empregatício com o empregado beneficiado, não sendo permitido a desistência da opção inicialmente adotada.

Nota :
Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Para o recolhimento dos depósitos rescisórios, decorrentes de despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca ou por força maior, o empregador/contribuinte deverá utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e da Contribuição Social (Manual SEFIP, versão 8.3).

15. Imposto de Renda - Dedução

O art. 12 da Lei nº 9.250/95, trata das deduções permitidas. Essas deduções deverão ser diminuídas do valor do imposto a pagar.

As deduções permitidas são as seguintes:

a) contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pelo art. 1º, da Lei nº 8.313/91;

c) investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º, da Lei nº 8.685/93;

d) imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

e) imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º, da Lei nº 4.862/65.

Além das deduções anteriormente tratadas, por meio da Lei nº 11.324/06 foi permitida até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Tal dedução aplica-se em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro/2006.

Essa dedução está limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.

Também deve ser observado, que o valor da dedução não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado, deduzidos os valores de que tratam as letras "a", "b" e "c".

Esclarecemos ainda que a dedução dos valores da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, está condicionada à comprovação da regularidade do empregador perante o regime geral de Previdência Social, quando se tratar de contribuinte individual.

Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual.

Para saber mais sobre essa dedução, consultar o Manual de Procedimentos Imposto de Renda nº 12/08.

16. Rescisão Contratual

16.1. Homologação

Quando da rescisão do contrato de trabalho o empregador doméstico deve exigir do empregado a quitação dos valores que estão sendo pagos.

Contudo, não há obrigatoriedade de assistência do sindicato ou do órgão local da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para homologação, por não se aplicar ao doméstico o disposto no art. 477, § 1º, da CLT, ainda que, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

16.2. Direitos na rescisão - Dispensa sem justa causa

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;

- aviso prévio (no pedido de demissão não é devido pelo empregador);

- férias vencidas (após 1 ano de serviço) se não tiverem sido gozadas;

- adicional de 1/3 sobre as férias;

- 13º salário;

- Multa rescisória de 40%, no caso de opção pelo depósito do FGTS.

Salientamos que aos empregados domésticos, nos termos da legislação vigente, não se aplica o direito às férias proporcionais. Ressalta-se, entretanto, não ser pacífico esse entendimento, havendo decisões do Judiciário Trabalhista que lhes asseguram esse direito.

Contudo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio da publicação do Manual do Trabalho Doméstico, com o intuito de orientar empregados e empregadores quanto aos seus direitos e deveres, esclarece que o trabalhador doméstico tem direito à férias proporcionais entre outros, com base na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 3.197/99.

16.3. Aviso prévio

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o empregado doméstico faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias, nos termos da lei. Portanto, até que a Lei fixe a proporcionalidade do aviso em relação ao tempo de serviço, a CF/88 concede o período mínimo de 30 dias para esse efeito.

Observa-se que a Constituição Federal, dá ao empregado doméstico o direito ao aviso prévio, quando dispensado sem justa causa, porém, não confere o dever de cumprí-lo quando do pedido de demissão.

Nessa hipótese de pedido de demissão, existem duas correntes de entendimento.

A primeira entende que o empregado doméstico tem somente o direito ao aviso prévio e não à obrigação, visto que a Constituição Federal, em seu art. 7º, caput trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigação ao aviso prévio está previsto no art. 487 , § 2º da CLT, a qual não se aplica a essa classe de trabalhadores (domésticos), ou seja, caso o doméstico venha a pedir demissão, não estaria, segundo essa corrente, obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador.

Já uma segunda corrente defende que a todo direito se contrapõe uma obrigação. Assim, se aos trabalhadores domésticos é estendido o direito ao aviso prévio, automaticamente, também, será imposto a eles, no caso de pedido de demissão, o dever da concessão do aviso prévio ao empregador doméstico, sob pena de ressarcir o valor correspondente (indenização por parte do doméstico).

Em face da discussão existente, orientamos, por medida de cautela, que o empregador doméstico consulte o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto, e lembramos que caberá à Justiça do Trabalho, a decisão sobre a questão no caso de ação trabalhista.

16.4. Justa causa

Considera-se justa causa (situação impeditiva do recebimento do benefício do seguro-desemprego) as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da CLT, as quais sejam:

- ato de improbidade;

- incontinência de conduta ou mau procedimento;

- condenação criminal do empregado e passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

- desídia no desempenho das respectivas funções;

- embriaguez habitual ou em serviço;

- ato de indisciplina ou de insubordinação;

- abandono de emprego;

- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

- ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima;

- prática constante de jogos de azar.

Neste caso, são devidas as seguintes verbas rescisórias:

saldo de salário;

- férias vencidas (após 1 ano de serviço) se não tiverem sido gozadas; e

- adicional de 1/3 sobre as férias.

17. Seguro-Desemprego - Finalidade

Estendido à categoria de trabalhadores domésticos por meio da Medida Provisória nº 1.986/99 (atualmente Lei nº 10.208, de 23/03/2001) o benefício do seguro-desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;

b) auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego por meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.

17.1. Direito - Requisitos

Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que comprove:

a) ter sido empregado doméstico por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para efeito da contagem do tempo de serviço, de que trata a letra "a", serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

17.2. Habilitação - Documentos necessários

Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá se apresentar aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o período referido na letra "a", na condição de empregado doméstico;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

e) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Na contagem do tempo de serviço de que trata a letra "a" serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores. Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.

As declarações de que tratam as letras "d" e "e" deverão ser firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No ato do requerimento, o agente credenciado no Programa Seguro-Desemprego deverá conferir os critérios de habilitação, fornecendo ao trabalhador, a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED), devidamente preenchida.

17.3. Quantidade de parcelas - Valor

O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. Esse período aquisitivo deverá ser contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

Nota :
Novo seguro-desemprego somente poderá ser requerido após decorridos 16 meses da data da dispensa que tenha originado o benefício anterior, ou seja, entre um e outro recebimento de seguro-desemprego deverá existir carência de 16 meses, contados da data da demissão que tenha dado direito ao doméstico ao recebimento do benefício anterior.

17.4. Prazo para requerimento

O empregado doméstico terá do 7º ao 90º dia subsequentes a data da sua dispensa sem justa causa para requerer o seguro-desemprego junto do MTE.

17.5. Recebimento por terceiros - Possibilidade

O seguro-desemprego do empregado doméstico é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;

b) grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

17.6. Suspensão e cancelamento do benefício

O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do empregado doméstico em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.

Se o motivo da suspensão tiver sido por admissão em novo emprego, o empregado doméstico não fará jus ao recebimento integral do benefício, podendo receber parcela remanescente, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa até o último dia do período aquisitivo em vigor, prolongando-se esse período até a competência da última parcela.

O seguro-desemprego será cancelado:

a) pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;

b) por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

d) por morte do segurado.

Considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

No caso de salário compatível, deverá ser tomado como piso salarial da categoria a média do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego (SINE), e salário pretendido no ato do cadastramento.

No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso. Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso.

O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego poderá ocorrer após análise do órgão competente da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.

Nota :
Nas hipóteses das letras "a", "b" e "c", anteriores, o seguro-desemprego do empregado doméstico será cancelado por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência.

17.7. Parcelas recebidas indevidamente

As parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados deverão ser restituídas mediante depó-sito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O valor da parcela a ser restituída será corrigido de acordo com o valor do benefício vigente na data da restituição.

18. Benefícios Previdenciários

Como segurados obrigatórios que são, aos trabalhadores domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Previdência Social, desde que cumpridos os períodos de carência, quando for o caso.

18.1. Auxílio-Doença

O auxílio-doença do empregado doméstico é devido, desde que cumprida a carência de 12 contribuições, a contar da data de início da incapacidade ou da entrada do respectivo requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer o lapso de mais de 30 dias. O empregador doméstico não está obrigado, portanto, ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, que serão devidos diretamente pela Previdência Social (arts. 44, II, e 72, II, do Decreto nº 3.048/99), bem como não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.

Observa-se que o benefício será pago diretamente, pela Previdência Social.

O auxílio-doença pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS/PASEP ou número de inscrição do empregado doméstico;

- CTPS;

- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

- Cadastro de Pessoa Física (CPF).

O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na base de 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (art. 39, I, do RPS).

O salário-de-benefício consiste, no caso de auxílio-doença, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo
(art. 32, II do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).

Ressaltamos que a renda mensal do auxílio-doença, calculada de acordo com o anteriormente exposto, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado, observando-se que, se ela garantir ao segurado licença remunerada, ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença, conforme previsto no art. 80 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão não fará jus a esse benefício.

O recebimento do auxílio-doença cessará:

- Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

- Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;

- Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;

- Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;

- Com o falecimento do segurado;

- Com a concessão de aposentadoria.

18.2. Acidente do trabalho e salário-família

A Lei nº 8.213/91 , art. 18 , § 1º, dispõe que as prestações de acidente do trabalho somente são devidas ao segurado empregado, especial e trabalhador avulso, excluindo, portanto, o empregado doméstico.

Contudo, o empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença, conforme tratamos no 18.1.

Observa-se que o empregado doméstico não tem direito ao salário-família pelo fato de não constar tal direito na CF/1988, art. 7º, parágrafo único.

19. Licença-Maternidade

À empregada doméstica assegura-se, também, o direito à licença-maternidade , sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

No caso de parto antecipado, a segurada continua com direito aos 120 dias.

No decorrer do período da licença, a doméstica faz jus à renda mensal, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço, durante 28 dias antes e 91 dias depois do parto, paga diretamente pela Previdência Social, em valor igual ao seu último salário-de-contribuição.

Em se tratando de aborto não criminoso, desde que comprovado por atestado médico, a segurada, neste caso, terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (14 dias).

19.1. Mãe adotiva ou guardiã - Salário-maternidade

Nos termos da Lei nº 8.213/91 , art. 71-A, acrescido pela Lei nº 10.421/02, estabelece que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade, da seguinte forma:

- criança de até um ano de idade - 120 dias;

- criança com idade entre um a quatro anos - 60 dias;

- criança com idade entre 4 a 8 anos - 30 dias.

19.2. Prorrogação - Exceção

Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado em mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

19.3. Estabilidade provisória

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

19.4. Contribuição previdenciária devida durante o afastamento

Durante o período de afastamento por licença-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador o recolhimento da contribuição previdenciária apenas da parcela a seu cargo, ou seja, 12% do respectivo salário-de-contribuição, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se referir a contribuição (RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 , art. 216 , VIII).

Não havendo expediente bancário, prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil subseqüente.