Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Com a publicação da Portaria Conjunta nº 1, de 24/09/2010 (DOU de 27/09/2010), o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabeleceram critérios quanto a compensação, a restituição e a convalidação de contribuições incidentes sobre a gratificação ou remuneração paga pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial da Previdência Social.

O segurado especial, assim definido pelo inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91, mantém essa qualidade durante o exercício do mandato de dirigente sindical, ressalvado o disposto no item 3.

Nota :
Transcrevemos a seguir o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
......................
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
................................."

2. Valores Pagos pela Entidade Sindical

Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial não incidem as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/91.

Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente aposentado pelo RGPS incidem as contribuições previstas no art. 21 e no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, por força do disposto no § 4º combinado com a alínea "f" do inciso V do art. 12 da referida Lei.

Aplica-se o disposto neste item se sobrevier, durante o curso do mandato, fato que descaracterize a condição de segurado especial do dirigente sindical.

Desse modo, aplica-se ao segurado aposentado que continuar a atividade de comercialização da produção, o disposto no item 3 deste trabalho.

3. Mandato de Dirigente Sindical

Durante o exercício do mandato de dirigente sindical, o segurado especial continua obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção que ele ou o respectivo grupo familiar realizar.

O segurado especial que, no curso do mandato de dirigente sindical, vier a se aposentar, deixa a condição de segurado especial e passa à condição de segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4. Procedimentos de Compensação e Restituição

Estabelece o art. 4º da Portaria Conjunta MF/RFB nº 1/10, que os procedimentos de compensação e os pedidos de restituição relativos a contribuições recolhidas pela entidade sindical ou pelo dirigente qualificado como segurado especial, pendentes de decisão no âmbito administrativo e os apresentados com base na citada Portaria, serão analisados de acordo com o art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09.

4.1. Pedido de restituição

O pedido de restituição apresentado por dirigente sindical qualificado como segurado especial deve ser instruído com certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual constem as seguintes informações:

a) se houve, no período compreendido no pedido, concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, para o qual tenham sido computadas, para fins de carência, as contribuições objeto do pedido;

b) se foi emitida, em qualquer data, certidão de tempo de contribuição para a qual tenham sido computadas contribuições retidas pela entidade sindical em nome do segurado especial; e

c) se houve convalidação na forma do item 4.2 deste trabalho, de valores retidos ou descontados do segurado especial.

A certidão emitida pelo INSS deverá informar se houve utilização de valores recebidos pelo exercício do cargo de dirigente sindical para fins de cálculo de benefícios previdenciários ou para contagem de tempo de contribuição.

4.2. Convalidação dos valores retidos

Na hipótese de retenção e recolhimento de contribuição em nome do dirigente sindical qualificado como segurado especial, incidente sobre valores pagos pela entidade sindical em razão do exercício do cargo, poderá este optar pela convalidação dos valores retidos e apropriá-los para fins do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91.

A opção pela convalidação exclui o direito à restituição de que trata o item 4.1 deste trabalho incidente sobre o mesmo crédito.

Os valores convalidados serão computados para fins de cálculo do benefício, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.213/91, mas não assegura o direito à percepção de duas aposentadorias pelo RGPS.

A convalidação será requerida ao INSS, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) termo de opção pela convalidação de valores retidos e apropriação para fins do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91;

b) cópia autenticada do termo de posse e da ata de eleição do dirigente sindical;

c) documentos originais de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do requerente;

d) documento emitido pela entidade sindical com informações relativas ao período objeto da convalidação, do qual constem os valores pagos ao dirigente qualificado como segurado especial e as retenções efetuadas no período, detalhadas por competência; e

e) declaração do requerente, com firma reconhecida em cartório, de que não apresentou pedido de restituição dos valores descontados pela entidade sindical, e de que não exerceu qualquer outra atividade remunerada.

Ressaltamos que a entidade sindical deverá juntar ao documento a que se refere a alínea "d" supracitada, cópia das Guias da Previdência Social relativas ao período.

4.2.1. Procuração

O requerente poderá ser representado por procurador legalmente habilitado, constituído por instrumento público em que constem poderes específicos para assinar termo de opção pela convalidação de valores retidos pela entidade sindical, para fins de apropriação como contribuição facultativa na forma do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91.

Nota :
Transcrevemos a seguir o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
.............
§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
...................."

O INSS poderá exigir do requerente, outros documentos que julgar necessários à instrução e à análise do pedido.

4.2.2. Análise do requerimento de convalidação

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) prestará ao INSS, mediante solicitação deste, para fins de análise do requerimento de convalidação:

a) informações sobre a existência de processo de compensação ou restituição em nome do dirigente sindical qualificado como segurado especial;

b) confirmação do recolhimento dos valores retidos pela entidade sindical em nome do dirigente qualificado como segurado especial;

c) informações sobre os valores do salário-de-contribuição apurado na forma das alíneas "a" e "b" do item 5 deste trabalho, e da contribuição a ser complementada.

5. Salário-de-Contribuição

Para fins da convalidação, o salário-de-contribuição a ser considerado corresponderá:

a) ao valor da gratificação ou remuneração paga em cada competência, pela entidade sindical - observados os limites a que se referem o inciso I do § 3º e o § 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, hipótese em que o segurado fica obrigado a recolher, com as atualizações legais, o valor correspondente à diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota de 20% aplicável ao contribuinte individual; ou

b) ao valor correspondente ao quociente da divisão do valor recolhido, em cada competência, por 0,2.

Nota :
Transcrevemos a seguir o inciso I do § 3º e o § 5º do art. 214, ambos do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição:
...........
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
............
§ 5º - O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
..........................."

6. Disposições Finais

A RFB e o INSS poderão editar atos complementares à Portaria Conjunta MF/RFB nº 1/10.

A Portaria Conjunta MF/RFB nº 1/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 27/09/2010.