Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Sindicato - Composição da Diretoria

De acordo com o art. 522 da CLT, a administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto por três membros, todos eleitos por Assembleia Geral.

Ressaltamos que a empresa não poderá impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado.

Observa-se que a legislação restringe o número de membros da administração sindical.

Contudo, alguns sindicatos têm estabelecido uma diretoria com muito mais membros, o que leva a uma discussão doutrinária sobre a revogação ou não, pela Constituição Federal, do citado artigo.

De acordo com o inciso I do art. 8º da Constituição Federal de 1988, o sindicato passou a ter autonomia sindical, sendo vedada a intervenção do Poder Público em sua atividade.

Os que defendem a revogação do art. 522 da CLT partem do princípio de que todas as normas que impõem exigências para reconhecimento ou funcionamento de associações ou sindicatos estão revogadas tacitamente pela Constituição Federal, cabendo aos estatutos de cada sindicato definir tais atribuições.

No sentido contrário, estão os que sustentam que está em vigor o art. 522 da CLT, por não se conflitar com a Constituição Federal, justificando que a fixação de um número de componentes para a diretoria das entidades sindicais não constitui intervenção ou interveniência na organização sindical e, sim, uma forma de preservação dos interesses da sociedade, visando evitar a multiplicação irrefreável dos cargos sindicais diretivos.

Pelo todo exposto, podemos concluir que não está revogado o art. 522 da CLT, o qual dispõe sobre o número mínimo e máximo dos membros do sindicato e, consequentemente, dos empregados que têm estabilidade provisória. Dessa forma, o sindicato não pode estabelecer, de acordo com a doutrina, que seu quadro de dirigentes seja, por exemplo, de 100 diretores, apenas para auferirem a estabilidade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 369, item II, transcrito a seguir, firmou entendimento nesse sentido:

"Súmula TST nº 369 - Dirigente Sindical- Estabilidade Provisória (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1)

.............................................

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266- Inserida em 27.09.2002)

..............................................."

Esclarecemos ainda que, a diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.

A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523 da CLT, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.

2. Desempenho das Funções Sindicais

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, nos termos do art. 543 da CLT.

Considera-se como cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

2.1. Perda do mandato

Observa-se que, caso solicite ou aceite a transferência, perderá o mandato, pois sua eleição está vinculada ao desenvolvimento de atividade na base sindical a que foi eleito.

3. Licença não Remunerada

Nos termos do § 2º do art. 543 da CLT, considera-se licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções na qualidade de dirigente sindical.

Dessa forma, uma vez eleito, o período de tempo em que o empregado tiver de se ausentar para o desempenho de suas atribuições sindicais será considerado como licença não remunerada, salvo se a empresa concordar em remunerar o período correspondente, ou se houver, em contrário, cláusula contratualmente ajustada.

Assim, não se considera como tempo de serviço o período do exercício de mandato sindical, devendo neste período o contrato ficar suspenso.

A legislação assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

No caso de licença não remunerada, caberá ao sindicato pagar a remuneração do empregado.

Na hipótese de afastamento convencionado entre a empresa e o empregado, sem remuneração, haverá suspensão do contrato de trabalho. Não há que se falar em suspensão na hipótese em que há pagamento de salário, muito menos quando houver a continuidade da prestação do serviço por parte do empregado (art.543, caput, da CLT), pois então ocorre a vigência integral do contrato de trabalho.

Contudo, é comum estabelecer em convenção ou acordo coletivo que os dirigentes sindicais receberão seus salários durante o desempenho do seu mandato, sendo estes pagos pela empresa.

Aplica-se esta disposição também à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

3.1. Licença não remunerada - Efeitos

No tocante as férias, sendo a licença sem remuneração, aplica-se por analogia o mesmo tratamento dado ao afastamento para prestação do serviço militar; o período de afastamento não é computado no período aquisitivo, ficando este interrompido até o retorno do empregado ao trabalho, quando então haverá a continuação do período aquisitivo, até que este se complete, iniciando-se nesta data um novo período aquisitivo, não prevalecendo mais a data da contratação do empregado.

Sendo a licença remunerada, o entendimento da Justiça do Trabalho é a aplicação do art. 133 da CLT, ou seja, perde o direito às férias o empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias. Nesta situação, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao trabalho.

Para efeito do 13º salário, o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62 determina que, será apurado a base de 1/12 da remuneração do empregado devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Como a legislação do 13º salário não disciplinou o caso do empregado eleito para cargo sindical, o valor somente será devido em relação ao período trabalhado, não sendo devido enquanto perdurar a licença, mesmo sendo esta remunerada pelo sindicato.

Aplicando-se por analogia a Súmula TST nº 50, o 13º salário referente ao período de afastamento do empregado deverá ser pago pela entidade sindical.

4. Estabilidade Provisória

De acordo com o art. 543, § 3º, da CLT e art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação trabalhista em vigor.

Para tanto, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação do dirigente sindical.

Neste mesmo sentido, o TST se manifestou por meio do inciso I da Súmula TST nº 369:

"Súmula TST nº 369 - Dirigente sindical - Estabilidade Provisória (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1- inserida em 29.04.1994)

............................................."

Assim, para que seja garantida a estabilidade de emprego, segundo entendimento do TST, é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador. Verificada a ausência de comunicação à empresa, por parte do sindicato, do registro de candidatura, para ocupação de cargo de dirigente sindical, não há como ser reconhecida a suspensão do contrato trabalhista e nem a consequente estabilidade sindical.

A referida estabilidade atinge tão somente os empregados eleitos para ocuparem cargos de direção, administração ou representação sindical ou profissional, sendo requisito básico para o exercício desse direito a obtenção de número suficiente de votos em eleição prevista em lei, o qual destina-se a suprir o número de cargos legalmente indicados.

Renunciando o empregado eleito à ocupação do cargo de dirigente sindical, estará automaticamente renunciando também à sua estabilidade, ficando a partir de então sujeito aos riscos de uma dispensa arbitrária. Assim, a renúncia da ocupação do cargo de dirigente sindical seguida da dispensa sem justa causa não implica qualquer irregularidade por parte da empresa, podendo, desta forma, ser normalmente efetuada a rescisão contratual, ainda que de imediato.

4.1. Dispensa por falta grave

No tocante à falta grave, o TST, por meio da Súmula TST nº 379 se manifestou no seguinte sentido:

"Dirigente sindical - Despedida. Falta grave - Inquérito judicial - Necessidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT." (ex-OJ nº 114 da SBDI-1- inserida em 20.11.1997)

Quanto ao inquérito judicial para apuração de falta grave é ação proposta pelo empregador contra o empregado estável (art. 652, alínea "b", da CLT), apresentada por escrito à Vara do Trabalho ou ao Juízo de Direito, nos termos do art. 853 da CLT, dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado.

Salientamos que a suspensão do empregado não é requisito legal para propositura desse inquérito, podendo a empresa fazê-lo ou não.

Caso não ocorra a suspensão do empregado, não há prazo estipulado, devendo a empresa instaurar o inquérito judicial o mais rápido possível, pois poderá ser entendido, essa inércia, como perdão tácito em relação à falta praticada.

No inquérito, o empregador, autor, toma o nome de requerente, e o empregado, o de requerido.

5. Categoria Diferenciada

Conforme o exposto no inciso III da Súmula TST nº 369, o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

6. Extinção da Atividade Empresarial

Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (inciso IV da Súmula TST nº 369)

Observa-se que na extinção da atividade empresarial não haverá mais o objeto da relação de emprego e, consequentemente, implica no encerramento da atividade sindical na empresa.

7. Aviso-Prévio

O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade provisória (inciso V da Súmula TST nº 369)

8. Contribuição para a Previdência Social

O art. 214, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que entende-se por salário-de-contribuição para o dirigente sindical na qualidade de empregado a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas, ou seja, a legislação previdenciária dispõe que o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento do Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura. Sendo assim, se o sindicato assume a remuneração do empregado eleito terá de contribuir para o INSS com as alíquotas que são devidas em relação aos empregados e não aos dirigentes.

No caso de licença remunerada, a empresa manterá a contribuição que já vinha fazendo em relação ao empregado.

9. FGTS

No caso de licenciamento de empregado para desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade sindical, o depósito passará a ser de responsabilidade do sindicato; os 8% do FGTS incidirão sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não estivesse licenciado. Lembrando que a entidade sindical deverá ser informada pela empresa das variações salariais que ocorrerem no curso da licença.

9.1. GFIP/SEFIP

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas em GFIP/SEFIP de acordo com as seguintes situações:

I - Dirigente sindical que mantém a qualidade de empregado

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo "Movimentação", com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1) com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1) A empresa de origem somente presta as informações por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

- campo Remuneração sem 13° Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

- campo Remuneração 13° Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º salário, quando for o caso;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

- campo Movimentação - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2) O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, prestar as informações da seguinte forma:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608;

- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos:

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato).

Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

b.2) com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1) A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea "b.1.1".

b.2.2) O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas, conforme a seguir:

a) Como categoria 01 (para informar a remuneração equivalente àquela que seria paga pela empresa) em GFIP/SEFIP com código 608:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608;

- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 01;

- campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

b) Como categoria 26 (para informar o valor da remuneração adicional paga pelo sindicato) em GFIP/SEFIP com o código usual do sindicato:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código usual do sindicato (115, por exemplo). A categoria 26 não deve ser informada na GFIP/SEFIP com código 608;

campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 26;

- campos Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente a empresa deverá efetuar o desconto;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa presta as informações de acordo com as orientações da alínea "a", registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato presta as informações de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea "b.2.2".

Salientamos que a contribuição do segurado deve ser cal-culada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente a empresa deve efetuar o desconto.

II - Dirigente Sindical que Mantém a Qualidade de Trabalhador Avulso

a) portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão de obra;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsável - dados do Sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 02;

- campo Remuneração sem 13° Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo Remuneração 13° Salário - valor do 13º salário proporcional;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;

- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP.

b) não portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 02;

- campo Remuneração sem 13° Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo Remuneração 13° Salário - valor do 13º salário proporcional;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;

- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Manual da GFIP/SEFIP.

III - Dirigente Sindical que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual (Inclusive o Empresário sem FGTS e o Transportador)

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP/SEFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 11, 13 ou 15;

- campo Data de Admissão - preencher apenas para a categoria 11;

- campo Remuneração sem 13° Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo Ocorrência - em branco ou códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/03, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/03;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/03 (Lei n° 10.666/03), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;

- campos Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Manual da GFIP/SEFIP.

IV - Dirigente Sindical que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual - Diretor não Empregado com FGTS

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do sindicato;

- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 05;

- campo Data de Admissão - preencher com a data correspondente;

- campo Remuneração sem 13° Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/03, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/03;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/03 (Lei n° 10.666/03), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;

- campos CTPS, Remuneração 13º Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Manual da GFIP/SEFIP.

O diretor não empregado com FGTS (categoria 05), quando dirigente sindical, se receber adicional pago pelo sindicato, deve constar da GFIP/SEFIP com as categorias 05 e 11. O valor da remuneração adicional deve ser informado para a categoria 11, uma vez que sobre tal valor não há incidência de FGTS. Nesta situação, o campo Ocorrência deve ser preenchido com os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.

V - Dirigente Sindical que Mantém a Qualidade de Segurado Especial

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP/SEFIP nas competências 01/99 a 02/00 e 09/02 a 05/03. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP/SEFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.

Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP/SEFIP, deve ser observado:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- campo Categoria do Trabalhador - categoria 13 (até a competência 03/03, inclusive) e categoria 22 (para as competências 04/03 e 05/03);

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP.

Nas competências compreendidas entre 03/00 a 08/02 e a partir da competência 06/03, está dispensada a informação do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2°, da Instrução Normativa INSS/DC n° 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 4.729/03.