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1. Introdução

Foi instituida pela Lei nº 4.090/62 a Gratificação de Natal ou 13º salário, como também é conhecida, sendo devida aos trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal/88), cujo pagamento será efetuado pelo empregador no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que o empregado fizer jus.

O inciso VIII do art. 7º da CF/88 estabelece que o 13º salário será calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

O 13º salário é devido aos seguintes trabalhadores:

a) empregado urbano;

b) empregado rural;

c) empregado doméstico;

d) trabalhador avulso; e

e) trabalhador temporário.

Ressaltamos, entretanto, que a Lei nº 5.480/68, que estabelecia as normas de pagamento do 13º salário devido ao trabalhador avulso, foi revogada pela Lei nº 8.630/93. Assim, embora o trabalhador avulso tenha direito ao 13º salário, não há dispositivo legal estabelecendo a época do pagamento, em virtude da revogação da lei que disciplinava o assunto.

Por essa razão recomendamos aos interessados consultarem o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ou ainda, o sindicato por meio do qual o trabalhador avulso estiver prestando serviços.

Nota :
Considera-se trabalhador avulso todo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) quando se tratar de atividade portuária, assim considerados:

- trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

- trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

- trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

- amarrador de embarcação;

- ensacador de café, cacau, sal e similares;

- trabalhador na indústria de extração de sal;

- carregador de bagagem em porto;

- prático de barra em porto;

- guindasteiro;

- classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em porto;

- trabalhador que até 10/06/1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão de obra temporária, relativamente a esse período;

- outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

2. Primeira Parcela - Pagamento

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias. A legislação determina que o pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

2.1. Pagamento por ocasião das férias

O art. 4º do Decreto nº 57.155/65 determina que o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Ressaltamos que o adiantamento somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas forem gozadas em dezembro ou janeiro.

Tendo o empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias, inexiste obrigatoriedade da empresa efetuar a complementação da mesma em novembro, só fazendo o acerto por ocasião do pagamento da segunda parcela.

2.2. Pagamento em parcela única

Não existe previsão na legislação para o pagamento do 13º salário em parcela única no mês de dezembro de cada ano, face o dispositivo legal referente não facultar à empresa adoção desse procedimento.

Caso o empregador queira antecipar o pagamento da segunda parcela, poderá fazê-lo, desde que efetue juntamente com o pagamento da primeira parcela, até 30 de novembro, devendo se ater ao seguinte:

a) como determina a legislação, o valor do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro, se antecipado o pagamento da segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial ou caso receba o empregado parcelas variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.);

b) o recolhimento da contribuição previdenciária será devido no dia 20 de dezembro e não quando da antecipação efetuada, conforme entendimento da própria Previdência Social. Poderá haver diferença no valor descontado do empregado, caso seja a tabela previdenciária alterada;

c) o depósito do FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência do mês em que for efetuada a antecipação, por exemplo, efetuado o pagamento integral do 13º salário em 30 de novembro, o depósito do FGTS deverá ocorrer até 7 de dezembro.

Observa-se que na hipótese da inobservância da Lei nº 4.090/62, a empresa incorrerá na penalidade de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrado na reincidência.

3. Remuneração e Faltas Legais

3.1. Remuneração

O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente e para esse fim, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral.

Para efeito de apuração de 1/12 avos terá o empregado que trabalhar fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês, ou seja, leva-se em conta o mês calendário.

Exemplo 1:

Mês de novembro 30 dias

Admissão do empregado 08/11/2010

Dias trabalhados 23

Nesse exemplo, o empregado adquiriu o direito aos 1/12 avos referente ao mês de novembro.

Exemplo 2:

Mês de novembro 30 dias

Admissão do empregado 22/11/2010

Dias trabalhados 09

Nesse exemplo, o empregado não faz jus à proporcionalidade referente ao mês de novembro por ter trabalhado menos de 15 dias no mês.

3.2. Faltas legais e justificadas

A legislação dispõe, em caráter específico, no art. 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de 13º salário.

Além das ausências justificadas previstas na CLT, pode haver outras situações de igual modo justificáveis contidas em acordos ou convenções coletivas.

Destacamos, ainda, que não deverão ser considerados faltas, para fins de contagem de 13º salário, os períodos de ausência de meio expediente ou os atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período.

Assim, para que tais faltas sejam justificadas, o empregado deverá fornecer ao empregador documento que comprove a ausência. Caso contrário, poderá a empresa proceder o desconto desses dias.

Informamos, a seguir, as faltas legais ou justificadas que não reduzem a remuneração do empregado:

a) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Nota :
O art. 7º, XIX, da CF/88 instituiu a licença-paternidade estabelecendo o prazo de cinco dias para a referida licença.

d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;

i) ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

j) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

k) auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, devidamente comprovado, até 15 dias;

l) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;

m) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (art. 822 da CLT);

n) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);

o) período de férias, o qual inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço (arts. 129 e 130, § 2º, da CLT e Súmula TST nº 89);

p) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP), sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625-B, § 2º, da CLT);

q) convocação para serviço eleitoral (art. 365 da Lei nº 4.737/65);

r) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);

s) período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-Leis nºs 4.481/42, 8.622/46 e 9.576/46);

t) para o professor, por nove dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, § 3º, da CLT);

u) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.

3.3. Apuração da base de cálculo - Valores que integram a remuneração

Para a apuração da base de cálculo do 13º salário deverão ser acrescentados ao salário básico mensal todas as vantagens e/ou adicionais percebidos habitualmente pelo empregado, valores estes que compõem o conjunto remuneratório. Tem-se assim que o 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.

O art. 457 da CLT determina que compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Assim, para os trabalhadores que recebem salário variável, (comissionistas, tarefeiros, etc.), a primeira parcela do 13º salário será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, de acordo com o § 1º do art. 3º do Decreto nº 57.155/65.

Isto posto, para efetuar o cálculo da primeira parcela do 13º salário, para salário variável sem parte fixa, deve-se somar as parcelas percebidas mensalmente e dividir o total encontrado pelo número de meses trabalhados.

O valor da primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade da média encontrada.

Exemplo 1

Comissionista Puro

Considerando que o empregado foi admitido em 15/03/2010 como comissionista puro, ou seja, não tem parte fixa do salário. Para pagamento da primeira parcela do 13º salário, leva-se em conta as comissões recebidas de março a outubro, inclusive o DSR, dividindo pelo número de meses, efetivamente trabalhados até o mês de outubro. Assim, temos:

Comissões + DSR

Março - R$ 1.715,84

Abril - R$ 1.785,40

Maio - R$ 1.874,81

Junho - R$ 1.818,96

Julho - R$ 2.789,44

Agosto - R$ 2.847,32

Setembro - R$ 2.829,80

Outubro - R$ 2.743,55

Total de comissões + DSR = R$ 18.405,12

Média mensal = R$ 18.405,12 ÷ 8 = R$ 2.300,64

Quantidade de avos = 8/12

Cálculo da primeira parcela do 13º salário:

R$ 2.300,64 ÷ 12 x 8 = R$ 1.533,76

Valor da primeira parcela = R$ 1.533,76 ÷ 2 = R$ 766,88

As gratificações, prêmios e adicionais fixos, habitualmente pagos ao empregado, integram o salário para apuração do 13º salário por sua média duodecimal, independentemente da periodicidade de seu pagamento.

Como o 13º salário é pago pelo empregador todos os anos, deverão ser somadas as gratificações e/ou prêmios recebidos apenas durante o ano em questão, dividindo-se pelo número de meses trabalhados pelo empregado durante o correspondente ano, ainda que, estes valores não tenham sido pagos mensalmente (gratificações trimestrais, por exemplo). O resultado, que é a média apurada, deverá ser acrescido ao salário para o cálculo do 13º salário.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 08/03/2010, com salário de R$ 2.500,00 e recebe uma gratificação trimestral que totalizou, durante o ano o valor de R$ 1.600,00.

Número de meses trabalhados de março a outubro = 8 meses

Salário mensal = R$ 2.500,00

Gratificação trimestral (total pago) = R$ 1.600,00

Total de avos de 13º salário até outubro = 8/12

Valor da média - R$ 1.600,00 ÷ 8 meses = R$ 200,00

Valor da primeira parcela do 13º salário - parte fixa = R$ 2.500,00 ÷ ÷ 12 x 8 = R$ 1.666,67

R$ 1.666,67 ÷ 2 = R$ 833,33

Valor da primeira parcela do 13º salário - parte variável = = R$ 200,00 ÷ 12 x 8 = R$ 133,36

R$ 133,36 ÷ 2 = R$ 66,68

Assim, o valor referente a primeira parcela do 13º salário a ser pago, correspondente a 8/12 avos, somando-se fixo e variáveis corresponderá a R$ 900,01 ( R$ 833,33 + R$ 66,68).

Ressalta-se que as gratificações e/ou prêmios pagos mensalmente e que possuam um valor fixo ou percentual fixo sobre o salário (como adicionais de insalubridade ou periculosidade, por exemplo) não necessitarão de apuração de média para que sejam integrados no cálculo do 13º salário. Como já possuem valor fixo, basta que seja este valor acrescido ao salário contratual do empregado (valor devido na data do pagamento do 13º salário), para que seja encontrada a referida base de cálculo.

As diárias para viagem só integrarão o salário quando excederem a 50% do salário percebido pelo empregado.

As horas extras e horas noturnas, se habituais, possuem natureza salarial, integrando ao salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme as Súmulas TST nºs 60 e 347.

Nota :
Transcrevemos a seguir as Súmulas TST nºs 60 e 347:
"Súmula TST 60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Ex-Súmula nº 60 - Resolução Administrativa nº 105, DJU 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - inserida em 25/11/1996) (Súmula aprovada pela Resolução nº 129, DJU 20.04.2005)"
"Súmula TST 347 - Horas extras habituais. Apuração. Média física.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula aprovada pela Resolução nº 57, DJU 28.06.1996)"

Para o cálculo, deve ser apurada a média aritmética do número de horas prestadas no decorrer do ano em questão, multiplicando-se o resultado pelo valor de uma hora extra ou noturna, conforme o caso, percebido no mês do pagamento de 13º salário.

Exemplo:

Admissão em 05/07/2010

Salário contratual - R$ 1.430,00

Salário/hora - R$ 6,50

Valor da hora extra - R$ 6,50 x 1,50 = R$ 9,75

Número de horas extras apuradas de julho a outubro = 100 horas

Média de horas extras apuradas = 100 horas ÷ 4 meses = 25 horas

Valor da média - R$ 9,75 x 25 horas = R$ 243,75

13º salário devido até outubro - 4/12 avos

Base de cálculo do 13º salário - R$ 1.430,00 + R$ 243,75 = = R$ 1.673,75

Valor da primeira parcela do 13º salário - R$ 1.673,75 ÷ 12 x 4 = = R$ 557,92 ÷ 2 = R$ R$ 278,96

4. Admissão até 17 de Janeiro

Para os admitidos até dia 17 de janeiro a primeira parcela do 13º salário será calculada a base de 50% da remuneração recebida no mês anterior, devendo ser observado o seguinte:

a) Mensalistas, horistas e diaristas:

Metade do salário contratual percebido no mês anterior.

b) Salário variável:

Metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, contratistas e modalidades semelhantes).

No caso de salário variável, sem parte fixa, somam-se as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade dessa média mensal.

Exemplos:

b.1) Tarefeiro (Pecista)

Empregado tarefeiro produz 4.000 peças de janeiro a outubro, com a média mensal de produção de 400 peças, cujo valor do salário/peça de R$ 6,00 em outubro/2010, temos:

400 x R$ 6,00 = R$ 2.400,00

Valor da primeira parcela

R$ 2.400,00 ÷ 2 = R$ 1.200,00

b.2) Salário misto

Para salário misto (fixo + variável) apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 545,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 12.500,00, temos:

R$ 12.500,00 ÷ 10 = R$ 1.250,00

R$ 1.250,00 + R$ 545,00 = R$ 1.795,00

Valor da primeira parcela

R$ 1.795,00 ÷ 2 = R$ 897,50

Observa-se que para apuração da média de comissões, o DSR já está incluso nesse valor.

Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável ou da produção.

5. Admissão após 17 de Janeiro

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 avos da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (art. 3º, § 4º, do Decreto nº 57.155/65).

a) Mensalista

Empregado admitido em 15/03/2010 com salário de R$ 900,00, mantido em outubro, recebe a primeira parcela de R$ 300,00, isto porque:

R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12 avos)

R$ 75,00 x 8 (número de meses de serviço até outubro) = = R$ 600,00

R$ 600,00 ÷ 2 = R$ 300,00

b) Comissionista puro (sem parte fixa)

Um empregado, admitido em 07/06/2010, recebeu comissões de junho a outubro/2010 nos seguintes valores:

Mês Valor da Comissão + DSR

Junho R$ 1.500,00 + R$ 300,00

Julho R$ 2.450,00 + R$ 362,96

Agosto R$ 3.650,00 + R$ 701,92

Setembro R$ 2.600,00 + R$ 520,00

Outubro R$ 3.300,00 + R$ 825,00

Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88

Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,97

Cálculo de 1/12 avos: R$ 3.241,97 ÷ 12 = R$ 270,16

Cálculo da primeira parcela:

R$ 270,16 x 5 (número de meses de serviço até outubro) = R$ 1.350,80

Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 ÷ 2 = R$ 675,40

c) Comissionista com parte fixa

Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento.

Exemplo:

Um empregado, admitido em 07/06/2010, recebe o valor de R$ 750,00 (parte fixa) e comissões de junho a outubro/2010 nos seguintes valores:

Mês Valor da Comissão + DSR

Junho R$ 1.500,00 + R$ 300,00

Julho R$ 2.450,00 + R$ 362,96

Agosto R$ 3.650,00 + R$ 701,92

Setembro R$ 2.600,00 + R$ 520,00

Outubro R$ 3.300,00 + R$ 825,00

Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88

Parte fixa = R$ 750,00

Calculo de avos referente a parte fixa: R$ 750,00 ÷ 12 x 5 = R$ 312,50

Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,97

Cálculo de 1/12 avos: R$ 3.241,97 ÷ 12 = R$ 270,16

Cálculo da primeira parcela:

R$ 270,16 x 5 (número de meses trabalhados até outubro) = R$ 1.350,80

Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 + R$ 312,50 ÷ 2 = R$ 831,65

d) Pecista (tarefeiro)

Empregado, admitido em 02/08/2010, produz um total de 2.500 peças nos meses de agosto, setembro e outubro. O salário/peça em outubro é de R$ 3,00.

Média salarial:

R$ 3,00 x 2.500 ÷ 3 = R$ 2.500,00

Cálculo de 1/12 avos: R$ 2.500,00 ÷ 12 = R$ 208,33

Cálculo da primeira parcela:

R$ 208,33 x 3 (número de meses de trabalhados até outubro) = R$ 624,99

Valor da primeira parcela = R$ 624,99 ÷ 2 = R$ 312,50

Nota :
Há os que consideram o mês de novembro na contagem proporcional do tempo de serviço, para pagamento da primeira parcela do 13º salário aos admitidos após 17 de janeiro e com menos de um ano na empresa. Assim, o adiantamento seria calculado computando-se os avos proporcionais de tempo de serviço até novembro, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias naquele mês. Entretanto, como determina o art. 2º da Lei nº 4.749/65, o adiantamento do 13º salário na importância correspondente à metade do salário do mês anterior (base de cálculo), entende-se que a contagem dos avos proporcionais também deve ir até aquele mês. Portanto, nos exemplos deste subitem são descritos até outubro.

6. Salário em Utilidades

O caput do art. 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário para todos os efeitos legais, inclusive o 13º salário, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação e alimentação, descontar até o limite de 25% dos salários dos empregados beneficiados.

Observa-se dessa forma que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela in natura e deverá integrar o salário do empregado. A título de exemplo, reproduzimos a seguir três situações distintas:

Situação 1:

Salário do empregado = R$ 900,00

Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00

Desconto máximo permitido = R$ 225,00

Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00

Parcela in natura a ser integrada ao salário = R$ 300,00 - - R$ 225,00 = R$ 75,00

No cálculo do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade de R$ 75,00. Assim, temos o seguinte:

Salário do empregado = R$ 900,00

Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 75,00

Base de cálculo do 13º salário = R$ 900,00 + R$ 75,00 = R$ 975,00

Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 975,00 ÷ 2 = R$ 487,50

Situação 2:

Salário do empregado = R$ 900,00

Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00

Desconto máximo permitido = R$ 225,00

Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00

Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 300,00 - - R$ 200,00 = R$ 100,00

No cálculo do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade de R$ 100,00. Assim, temos o seguinte:

Salário do empregado = R$ 900,00

Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 100,00

Base de cálculo do 13º salário = R$ 900,00 + R$ 100,00 = = R$ 1.000,00

Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.000,00 ÷ 2 = = R$ 500,00

Situação 3:

Salário do empregado = R$ 900,00

Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00

Desconto máximo permitido = R$ 225,00

Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00

Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 0,00

Neste caso, no cálculo do 13º salário será computado apenas o valor de R$ 900,00, pois não há parcela a ser acrescida de salário-utilidade.

Nota :
Nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço;

- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

- seguros de vida e de acidentes pessoais;

- previdência privada.

7. Prazo para Pagamento - Primeira Parcela

O empregado que não tiver recebido a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias deverá recebê-la até 30 de novembro. O adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, será efetuado se tiver sido requerido por ele em janeiro do correspondente ano.

8. Rescisão Contratual

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.

Caso ocorra a extinção do contrato antes da data prevista para o pagamento da parcela final do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento concedido da gratificação devida proporcionalmente e, se esse valor não for suficiente, poderá ser utilizado outro crédito de natureza trabalhista a que o empregado tenha direito.

8.1. Dispensa por justa causa

Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento da primeira e/ou segunda parcela do 13º salário e, posteriormente, dentro do correspondente ano, dispensar o empregado por justa causa, a empresa poderá descontar o valor pago de suas verbas rescisórias, se houver crédito rescisório suficiente.

Não obstante, existe entendimento divergente quando já tenha o empregado trabalhado durante todo o ano correspondente, sendo demitido somente no final do mês de dezembro, quando então, já fazia jus ao recebimento integral do 13º salário.

8.2. Culpa recíproca

A Súmula TST nº 14, na redação dada pela Resolução nº 121/03 (DJ de 21/11/2003) estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado terá direito a 50% do 13º salário, além do direito ao recebimento de 50% do aviso-prévio e das férias proporcionais.

9. Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Previdenciário

O empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:

- a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;

- a Previdência Social efetuará o pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", sendo o pagamento geralmente efetuado com a última parcela do benefício.

Exemplo:

Salário - R$ 1.440,00

Admissão - 11/01/2010

Afastamento - 05/08/2010

15 primeiros dias - até 19/08/2010

Início do benefício - 20/08/2010

13° salário - 8/12 avos serão pagos pela empresa (período 11/01/2010 a 19/08/2010)

Abono anual - 4/12 avos serão pagos pelo INSS (período setembro/2010 a dezembro/2010

Cálculo

Empresa = 8/12 - 1.440,00 ÷ 12 x 8 = 960,00

13º Salário - Primeira Parcela = R$ 960,00 ÷ 2 = R$ 480,00

Previdência Social - Supondo que o valor do benefício seja de R$ 1.080,00, o valor do abono anual corresponderá a R$ 360,00 (R$ 1.080,00 ÷ 12 x 4).

Salientamos que o abono anual referente a primeira parcela devido pela Previdência Social foi pago em agosto juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

10. Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Acidentário

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.

Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2010, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

- a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);

- a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);

- a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como "Complementação do 13º Salário."

Nota :
Mesmo com o afastamento por acidente do trabalho, o depósito do FGTS deverá ser efetuado integralmente sobre o valor da remuneração a que o empregado teria direito, se em atividade estivesse. Assim, consequentemente, incidirá o FGTS sobre o valor do 13º salário, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 99.684/90.

Exemplo:

O empregado afastou-se em 18/01/2010 e retornou em 02/06/2010.

A empresa deverá pagar o 13º salário/2010 de acordo com os seguintes critérios:

a) 1/12 avos correspondentes ao período de janeiro/2010 (mês do afastamento);

b) 7/12 avos relativos ao período de 03/06/2010 a 31/12/2010 (posterior ao afastamento);

c) 4/12 pertinentes ao período de afastamento de fevereiro/2010 a maio/2010, deduzido o valor do abono anual pago pela Previdência Social relativo a esse período de afastamento.

11. Serviço Militar

Na hipótese do empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, este não fará jus à fração de 13º salário correspondente ao período de afastamento, mas tão somente àquela referente ao período efetivamente trabalhado.

Exemplo:

Empregado admitido em 15/10/2008

Trabalhou no período de janeiro/2010 a abril/2010

Afastamento por serviço militar - maio/2010 a dezembro/2010

No exemplo mencionado o empregado terá direito a 4/12 avos de 13º salário.

12. Salário-Maternidade - Procedimentos

De acordo com a legislação vigente, Lei nº 10.710/03, a partir de 01/09/2003 a empresa paga o salário-maternidade à segurada empregada e se reembolsa do pagamento pelo seu valor bruto, incluído o 13º salário proporcional ao período da correspondente licença, mediante dedução dos valores do benefício pago no ato do recolhimento das contribuições devidas, por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

O reembolso do 13º salário será proporcional ao período do salário-maternidade e será efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento em GPS da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ou das verbas rescisórias, se for o caso.

Para efeito de apuração do montante, que será deduzido na GPS, deverá ser considerado o período em que a segurada empregada esteve em gozo da licença-gestante, contando dia a dia dentro do exercício (ano).

De acordo com o § 1º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 para fins da dedução da parcela de 13º salário, será adotado o seguinte procedimento:

a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;

b) o resultado da operação mencionado na letra "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no respectivo ano.

Exemplos:

1) Segurada empregada com 13º salário de R$ 1.200,00, está em gozo de licença-maternidade desde 10/10/2010, cujo término se dará em 06/02/2011.

a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00

b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33

c) R$ 3,33 x 83 = R$ 276,39

São 83 dias, porque:

- 22 dias são referentes ao mês de outubro/2010;

- 30 dias são referentes ao mês de novembro/2010;

- 31 dias são referentes ao mês de dezembro/2010;

O valor do 13º salário (2010) a deduzir na GPS do salário-maternidade será de R$ 276,39.

Para 2011, temos o seguinte:

a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00

b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33

c) R$ 3,33 x 37 = R$ 123,21

São 37 dias, porque:

- 31 dias são referentes ao mês de janeiro/2011;

- 6 dias são referentes ao mês de fevereiro/2011;

O valor do 13º salário (2011) a deduzir na GPS do salário-maternidade será de R$ 123,21.

13. Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo do 13º salário.

O exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) do salário-mínimo.

Exemplo:

Remuneração do empregado = R$ 1.250,00

Valor da insalubridade = R$ 545,00 x 40% = R$ 218,00

Base para cálculo da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.250,00 + R$ 218,00 = R$ 1.468,00

Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.468,00 ÷ 2 = = R$ 734,00

14. Adicional de Periculosidade

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Exemplo:

Remuneração do empregado = R$ 1.600,00

Valor da periculosidade = R$ 1.600,00 x 30% = R$ 480,00

Base para cálculo da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.600,00 + + R$ 480,00 = R$ 2.080,00

Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 2.080,00 ÷ 2 = = R$ 1.040,00

15. Prescrição

O prazo prescricional do direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, inclusive em relação ao 13º salário, para os trabalhadores urbanos e rurais é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho conforme previsto no art. 7º da CF/88.

16. Encargos

16.1. Previdência Social

O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto do 13º salário é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhido juntamente com a contribuição a cargo da empresa até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, conforme estabelece o art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão também recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (rescisão), antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário, computando-se, em separado, a parcela referente ao 13º salário.

Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto do 13º salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se separadamente dos demais vencimentos a serem percebidos as alíquotas normais de contribuição. Assim, no mês de dezembro de cada ano, deverão ser observados dois limites máximos de salário-de-contribuição do empregado, um para o salário normal de dezembro e outro relativo ao 13º salário.

A Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser específica para essa finalidade (exceto quando da rescisão contratual) devendo ser preenchida normalmente, observando se o seguinte:

campo 3 - Código de Pagamento: o mesmo adotado normalmente pelo empregador para o recolhimento mensal sobre a folha de pagamento;

campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13.

Exemplo: 13/10.

16.1.1. Empregado doméstico - Desconto previdenciário - Procedimentos

O desconto previdenciário relativo ao 13º salário, pago ao empregado doméstico, deve ser efetuado, por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior. No caso de rescisão contratual, o recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias.

Ressaltamos que nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de trabalho.

A Lei nº 11.324/06 (DOU de 19/07/2006) permitiu ao empregador doméstico recolher a contribuição previdenciária do empregado doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS). Assim, no campo 4 da GPS (Competência), deve ser informada 13/10 e ser feita observação quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária relativo ao mês de novembro.

16.2. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A contribuição para o IRRF será devida somente por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário ou na rescisão contratual considerando, porém, seu valor integral, sem a dedução do adiantamento efetuado.

Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas. A tabela a ser utilizada deverá ser aquela vigente no mês do pagamento.

Exemplo:

O valor do 13º salário pago ao empregado foi de R$ 5.400,00, ele tem dois dependentes.

Ressalta-se que o pagamento da primeira parcela do 13º salário pago em qualquer mês do ano não sofre retenção do IRRF.

Por ocasião do pagamento da segunda parcela deve ser adotado o seguinte procedimento:

- primeira parcela do 13° salário: R$ 2.700,00

- segunda parcela do 13° salário: R$ 2.700,00

- Rendimento bruto a ser considerado para cálculo do IRRF: R$ 5.400,00

Cálculo do IRRF

Rendimento Bruto: R$ 5.400,00

(-) INSS (11% de R$ 3.689,66) R$ 405,86

(-) Dependente (2 x R$ 150,69) R$ 301,38

Base de cálculo para apuração IRRF: R$ 4.692,76

Alíquota de IR X 27,5%

R$ 1.290,50

(-) Parcela a deduzir R$ 692,78

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) R$ 597,72

Valor a receber de segunda parcela = R$ 5.400,00 - R$ 2.700,00 - R$ 405,86 - R$ 597,72 = R$ 1.696,42

Tratando de complementação do 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado.

16.3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 do mês subsequente ao pagamento, tanto por ocasião da primeira quanto da segunda parcela, esta última por seu valor integral, deduzido o adiantamento efetuado.

Deverá ser recolhido o equivalente a 8% sobre o valor da parcela paga.

No caso de salário variável, deve ser informado no campo "Remuneração 13º Salário (somente Parcela do 13º Salário)", na competência dezembro, o valor da parcela do 13° salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

16.3.1. SEFIP - Competência 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004 foi facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

A entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 deve ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte a da referida competência.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento a ser incluído na Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;

e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido na Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13.

Os campos "Ocorrência" e "Valor" descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

- Valores pagos a cooperativas de trabalho;

- Dedução do salário-família;

- Dedução do salário-maternidade;

- Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

- Receita de evento desportivo/patrocínio;

- Valor das faturas emitidas para o tomador;

- Remuneração sem 13º Salário;

- Remuneração 13º Salário;

- Contribuição salário-base;

- Base de Cálculo da Previdência Social;

- Base de Cálculo: 13º Salário Previdência Social referente à GPS da Competência 13;

- Movimentação.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (Sem Movimento), com indicativo de ausência de fato gerador (Sem Movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

Observa-se que a SEFIP, competência 13, tem caráter, meramente, declaratório.

Base legal: citada no texto.