Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A contribuição sindical patronal será devida no mês de janeiro de cada ano pelas empresas em geral.

Neste sentido, o art. 579 da CLT determina que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria profissional ou profissional liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Lembrando que inexistindo este o percentual será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Ressalta-se que a contribuição sindical está prevista no art. 149 da CF/88 transcrito seguir.

"Art. 149- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

2. Inexistência de Sindicato - Destinação da Contribuição

Não havendo entidade sindical de 1º grau (sindicato), o percentual a ela destinado irá para a Federação; na falta da Federação o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional, na falta de sindicato e entidades sindicais de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente na "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 4º da Lei nº 6.386/76.

Esse recolhimento é feito em guia própria nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S/A ou estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de tributos federais.

3. Base de Cálculo da Contribuição

A contribuição sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

 

Classe de Capital

Alíquota

1 - até 150 vezes o Maior Valor de Referência.

0,8

2 - acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência.

0,2

3 - acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência.

0,1

4 - acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.

0,02

 

Nota :
A tabela mencionada foi determinada pela Lei nº 7.047/82.

Ressalta-se que o art. 21, inciso II, da Lei nº 8.178/91 estabeleceu que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência (MVR), devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado.

4. Contribuições Mínima e Máxima

Para determinação da Contribuição Sindical Patronal será fixado em 60% do Maior Valor de Referência (MVR) o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando estabelecido do mesmo modo o capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência para efeito de determinação da contribuição máxima.

5. Tabela CLT x Legislação Complementar

Até que fosse alterada a legislação que vinculou a contribuição sindical patronal ao Maior Valor de Referência (MVR), as empresas deveriam calcular a contribuição com base nesse valor.

Com o advento da Lei nº 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para atualizar monetariamente os tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, passou a ser também aplicado às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Sendo assim, diversos sindicatos de categorias profissionais ou econômicas aplicam ao valor do MVR congelado a atualização pela UFIR, para cálculo da contribuição sindical patronal.

Observa-se que a partir de 27/10/2000 por meio do art. 29, § 3º e do art. 37 da Medida Provisória nº 2.095-70/00 extinguiu-se a UFIR, mantendo as atualizações efetuadas para o ano de 2000.

Com a extinção da UFIR, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficaram mantidos com base na UFIR de R$ 1,0641 que vigorou até 26/10/2000.

A partir de 27/10/2000 a tabela de contribuição sindical ficou fixada em real. Como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não divulga a tabela progressiva para que se possa calcular a contribuição sindical e com base na legislação, que determina a divisão do Maior Valor de Referência (MVR) fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621(BTN Fiscal), achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pela última UFIR (R$ 1,0641) que vigorou até 26/10/2000.

Exemplificando: Cr$ 2.266,17= 17.863254 UFIR

Cr$ 126,8621

17.863254 x R$ 1,0641 = R$ 19.0083

6. Tabela Convertida em Reais - Tabela Extraída do Site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/05

 

Capital Social (R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Adicionar à Contribuição Sindical Calculada

De R$ 0,01 até R$ 1.425,62

Contribuição
Mínima

R$ 11,40

De R$ 1.425,63 até R$ 2.851,25

0,8

-

De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45

0,2%

17,11

De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00

0,1%

45,62

De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00

0,02%

2.326,62

De R$ 15.206.640,01 em diante

Contribuição Máxima

R$ 5.367,95

 

Nota :
O cálculo da contribuição sindical é feito da seguinte maneira:
- enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente;
- multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
- adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna "
Parcela a Adicionar", relativo à linha do enquadramento do capital.

Exemplo:
Uma empresa comercial, com capital social de R$ 82.300,00, calculará o valor da contribuição sindical da seguinte maneira:
R$ 82.300,00 x 1 = R$ 82,30 + R$ 45,62 = R$ 127,92
1.000
Valor da Contribuição Sindical: R$ 127,92

6.1. Setor industrial - Tabela - Confederação Nacional da Indústria (CNI)

A Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical a seguir foi extraída do porta www.cni.org.br, com validade a partir de 01/01/2011 sendo aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:

Valor Base: R$ 135,88

 

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Válida para o Ano de 2011

Linha

Classe de Capital Social

Alíquota (%)

Valor a adicionar (R$)

01

De

0,01

a 10.191,00

-

81,53

02

De

10.191,01

a 20.382,00

0,8

-

03

De

20.382,01

a 203.820,00

0,2

122,29

04

De

203.820,01

a 203.820.000,00

0,1

326,11

05

De

203.820.000,01

a 108.704.000,00

0,02

16.631,71

06

De

108.704.000,00

em diante

Contribuição Máxima

38.372,51

 

As empresas ou entidades, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 10.191,00, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 81,53 e, para as com capital social superior a R$ 108.704.000,00 recolherão a contribuição máxima de R$ 38.372,51 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.

6.2. Setor de transporte- Tabela - Confederação Nacional do Transporte (CNT)

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047/82 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) divulgou a seguinte tabela:

Valor base: R$ 237,04

 

Linha

Classe de Capital Social

Alíquota %

Parcela a
Adicionar (R$)

01

de 0,01 a 17.778,00

Contr. Mínima

142,22

02

de 17.778,01 a 35.556,00

0,8%

-

03

de 35.556,01 a 355.560,00

0,2%

213,34

04

de 355.560,01 a 35.556.000,00

0,1%

568,90

05

de 35.556.000,01 a 189.632.000,00

0,02%

29.013,70

06

de 189.632.000,01 em diante

Contr. Máxima

66.940,10

 

As firmas ou empresas e as entidades ou instituições, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.778,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 142,22 e, para as com capital social superior a R$ 189.632.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01/12/1982);

Observa-se que a CNT adota a mesma tabela utilizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

6.3. Setor do comércio- Tabela- Confederação Nacional do Comércio (CNC)

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Item III alterado pela Lei nº 7.047/82 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) divulgou a tabela a seguir.

Valor base: R$ 237,04

 

Linha

Classe de Capital Social

Alíquota %

Parcela a
Adicionar (R$)

01

de 0,01 a 17.778,00

Contr. Mínima

142,22

02

de 17.778,01 a 35.556,00

0,8%

-

03

de 35.556,01 a 355.560,00

0,2%

213,34

04

de 355.560,01 a 35.556.000,00

0,1%

568,90

05

de 35.556.000,01 a 189.632.000,00

0,02%

29.013,70

06

de 189.632.000,01 em diante

Contr. Máxima

66.940,10

 

As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.778,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 142,22 e, para as com capital social superior a R$ 189.632.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01/12/1982).

Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01/03/1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 25/10.

7. Associação de Classe

Caberá ao contribuinte definir qual tabela irá utilizar para o devido recolhimento da contribuição sindical, sendo que algumas confederações, associações ou até sindicatos patronais, confeccionam anualmente sua própria Tabela de Contribuição Sindical, que diferem da tabela apresentada com base na legislação.

8. Profissionais Liberais e Autônomos

Os profissionais liberais e autônomos que se organizarem em empresa com capital social registrado devem recolher a contribuição sindical de acordo com a tabela apresentada.

9. Empresa com Atividades Diversas

Deverá a empresa que explora mais de um ramo de atividade recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da atividade preponderante.

Nota :
Transcrevemos a seguir o § 2º do art. 581 da CLT, que dispõe:
"Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, a operação ou o objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional".
Exemplo: Supondo que uma fábrica de roupas femininas venha a fabricar também, para o seu próprio uso os zíperes, colchetes, fechos e fivelas. Considerando que a fabricação desses aviamentos converge para a atividade principal, a contribuição sindical da empresa deverá ser recolhida em favor do sindicato representativo da atividade principal.

10. Inexistência de Atividade Preponderante

A empresa que desenvolve várias atividades, sendo que nenhuma dessas é preponderante, deverá recolher a contribuição sindical em relação a cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social.

Exemplo:

Uma empresa com capital social de R$ 12.850.000,00, que explora atividades diversas A, B e C, cujo o movimento econômico no exercício de 2009 foi de R$ 18.160.000,00. Sabe-se que inexiste a preponderância de atividade.

A base de cálculo será obtida da seguinte maneira:

a) a empresa deve determinar o percentual com que cada atividade participou do faturamento global, para que cada uma delas seja atribuída a respectiva parcela de capital.

 

Empresas

Percentual de Participação no
Faturamento Global (R$ 18.160.000,00)

Atividade A

60%

Atividade B

25%

Atividade C

15%

b) atribuição da respectiva parcela do capital social com base no percentual de cada atividade para que se tenha a base de cálculo da contribuição sindical.

 

Empresas

Base de Cálculo da Contribuição Sindical (R$ 12.850.000,00)

Atividade A

60% de R$ 12.850.000,00 = R$ 7.710.000,00

Atividade B

25% de R$ 12.850.000,00 = R$ 3.212.500,00

Atividade C

15% de R$ 12.850.000,00 = R$ 1.927.500,00

c) após a obtenção da base de cálculo, proporcional a cada atividade, calcula-se a contribuição sindical aplicando a tabela constante deste trabalho.

Atividade A = R$ 7.710.000,00 x 2= R$ 1.542,00 + R$ 2.326,62 = R$ 3.868,62

10.000

Atividade B = R$ 3.212.500,00 x 2= R$ 642,50 + R$ 2.326,62 = R$ 2.969,12

10.000

Atividade C = R$ 1.927.500,00 x 1= R$ 1.927,50 + R$ 45,62 = R$ 1.973,12

10.000

Nota :
Observa-se que cada contribuição deve ser recolhida ao sindicato representativo da respectiva atividade.

Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências que estejam situadas fora da base territorial do sindicato a que corresponder ao estabelecimento matriz, deve atribuir a mesma parte do capital social na proporção das operações econômicas, fazendo a devida comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

11. Pessoas Jurídicas em Fase de Constituição

As pessoas jurídicas em fase de constituição ou que venham a se constituir após o mês de janeiro devem recolher a contribuição sindical patronal na ocasião em que vier a requerer o devido registro ou a licença para o exercício da atividade.

Ressalta-se que a determinação anteriormente mencionada veio por conta da Lei nº 6.386/76.

12. Entidades ou Instituições sem Registro de Capital Social

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital social, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item 6 desse trabalho, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do qual darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Exemplo:

Uma Instituição sem registro de capital social, cujo o movimento econômico no exercício de 2009 foi de R$ 245.000,00, sua contribuição sindical será calculada da seguinte maneira:

a) 40% do movimento econômico (R$ 245.000,00) = = R$ 98.000,00 (base de cálculo)

b) sabendo-se a base de cálculo, vamos calcular a contribuição sindical.

R$ 98.000,00 x 1= R$ 98,00 + 45,62 = R$ 143,62

1.000

13. Elevação do Capital Social

Havendo durante o ano uma elevação do capital social da empresa, não terá que recolher nenhuma diferença a título de contribuição sindical, por conta dessa alteração.

14. Empresas Rurais

Os profissionais das atividades rurais para cálculo da contribuição sindical deverão observar os seguintes critérios:

a) para os empregadores rurais organizados em empresas, a contribuição sindical é proporcional ao capital social de acordo com a tabela;

b) para os empregadores rurais não organizados em empresas, entende-se como capital social o valor utilizado para o lançamento do Imposto Territorial do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a tabela.

Nota :
Cabe à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) cobrar diretamente dos produtores rurais a contribuição sindical patronal.

Desde janeiro/1997 a Secretaria da Receita Federal deixou de administrar e arrecadar as receitas da contribuição sindical rural devidas à CNA e à CONTAG.

15. Empresas Inscritas no SIMPLES Nacional

Nos termos do art. 13, caput, § 3º da Lei Complementar nº 123/06, observadas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 127/07 e 128/08, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, conforme descritos a seguir:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;

e) Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;

f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da citada Lei Complementar;

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Estabelece, ainda, a citada lei complementar, em seu § 3º, que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, sem especificar, quais são essas contribuições.

Nota :
O art. 240 da CF/88 estabelece:
"Art. 240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical
......................................"

Diante desses dispositivos legais, há dúvida se a contribuição sindical patronal das empresas inscritas no SIMPLES Nacional está ou não incluída na expressão "demais contribuições instituídas pela União", inserida no supracitado art. 13 , § 3º, da Lei Complementar nº 123/06.

Com base no exposto é aconselhável que as empresas inscritas no SIMPLES Nacional verifiquem na entidade sindical patronal qual o posicionamento sobre o assunto, para evitar problemas futuros.

16. Entidades sem Fins Lucrativos

As entidades ou instituições que comprovarem por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, não exercer atividade econômica com fins lucrativos estão isentas do recolhimento da contribuição sindical.

17. Prazo para Recolhimento

A contribuição sindical patronal deve ser recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano. O recolhimento será efetuado para o sindicato da categoria econômica mediante a utilização de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, indicando nessa guia o número do CNPJ-MF e o código da entidade sindical. O recolhimento é feito por intermédio da rede bancária autorizada a receber essa contribuição.

A legislação determina que para aqueles que vierem a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram as repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade terão de recolher a contribuição.

18. Recolhimento em Atraso

A contribuição sindical recolhida fora do prazo de vencimento, porém espontaneamente, fica sujeita aos seguintes acréscimos:

Juros - 1% ao mês, ou fração de mês;

Multa - 10% sobre o valor da contribuição nos primeiros 30 dias, acrescidos de 2% por mês subsequente de atraso.

Nota :
Com relação aos acréscimos legais, informamos que nos fatos geradores ocorridos a partir de 1995 não aplica-se correção monetária.

19. Prescrição

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não deu um tratamento específico relativo à prescrição e decadência para a contribuição sindical patronal. Sendo assim, aplica-se as normas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir-se após cinco anos.

Esse prazo é contado do 1º dia do exercício seguinte, aquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido.

As guias de recolhimento da contribuição sindical devem ser conservadas pelo prazo de cinco anos.

20. Considerações Finais

Os comentários e tabelas constantes deste trabalho estão baseadas na legislação estabelecida pelo Ministério do Trabalho.

Orientamos porém, que as empresas de atividade industrial, inclusive do setor rural, aos profissionais autônomos organizados em firmas como também as empresas e agentes do comércio organizados em firmas e empresas prestadoras de serviços verifiquem junto ao sindicato representativo de sua categoria sobre a tabela de contribuição sindical para o ano de 2009.

21. Modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)

Anexo II - Instruções de Preenchimento

1ª VIA - Contribuinte

Dados Vencimento da Guia

 

Campo

Descrição

Vencimento

Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA.

Exercício

Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.

Dados da Entidade Sindical

 

Campo

Descrição

Nome da entidade

Informar o nome da entidade sindical benefi-ciária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego".

Código da entidade sindical

Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se o depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7.

Endereço

Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical.

Número

Informar o número do endereço da entidade sindical.

Complemento

Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver.

CNPJ da entidade

Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a "Conta Especial Emprego e Salário", este campo não será preenchido.

Bairro/Distrito

Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.

CEP

Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical,
de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Cidade/Município

Informar o município onde está localizada a entidade sindical.

U.F.

Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.

 

Dados do Contribuinte

 

Campo

Descrição

Nome/Razão
Social/

Denominação Social

Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo.

CPF/CNPJ/
Código do

Contribuinte

Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do contribuinte.

Endereço

Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte.

Número

Informar o número do endereço do contribuinte.

Complemento

Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver.

CEP

Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Bairro/Distrito

Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte.

Cidade/Município

Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte.

U.F.

Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do contribuinte.

Código Atividade

Informar a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme Resolução do IBGE.

 

Dados de Referência da Contribuição

 

Campo

Descrição

Categoria

Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional Liberal ou Autônomo. Para as categorias "Avulsos" e "Categoria Diferenciada" informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria "Servidores Públicos" informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados.

Capital Social - empresa

Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador ou empresa Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos.

Capital Social -estabelecimento

Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa
realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT.

Nº empregados - contribuintes

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total remuneração - contribuintes

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total empregados estabelecimento

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.

Mensagem destinada ao contribuinte

Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o contribuinte.

Valor do
documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/Abatimento

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras Deduções

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/Multa

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros Acréscimos

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor Cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

 

2ª Via - Documento do Banco

Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte.

Dados do Bloqueto de Contribuição Sindical

 

Campo

Descrição

Local de pagamento

A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Cedente

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV.

Data do

documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE
(www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Nº do documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com sequencial criado para identificar as guias.

Espécie de

Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "GRCS", que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

Aceite

Não informar, deixar em branco.

Data de

Processamento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA.

Uso do banco

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA.

Carteira

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "SIND".

Espécie

Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo "R$" (Real).

Quantidade

Não informar, deixar em branco.

Valor

Não informar, deixar em branco.

Instruções

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação "Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana" e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações.

Sacado

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados o nome e o endereço do contribuinte.

Sacador/Avalista

Não informar, deixar em branco.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical.

Agência/Código Cedente

Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta-corrente na CAIXA e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente.

Nosso número

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV.

Valor do

documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/

Abatimento

Este campo será preenchido pelo banco
recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras Deduções

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/Multa

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros

acréscimos

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

Representação numérica da guia

Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela CAIXA.

Código de Barras

Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela CAIXA.