Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou profissão liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.

A denominada Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente, conforme estabelece o art. 149 da Constituição Federal, que prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Neste trabalho iremos abordar sobre a contribuição sindical dos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

A Contribuição Sindical será devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, profissional ou profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à federação correspondente a mesma categoria econômica ou profissional.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

2. Base da Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical consistirá em uma importância correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (MVR) para agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

O Governo Federal determinou que os valores vinculados ao Maior Valor de Referência (MVR) fossem convertidos pelo valor fixo de Cr$ 2.266,17.

A Lei nº 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para atualização monetária de tributos, determinou também que a UFIR se aplicaria às contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais.

Com a extinção da UFIR, em 27/10/2000, manteve-se as atualizações efetuadas para o ano de 2000, sendo assim os valores não mais seriam utilizados, ficando fixados em Real após as conversões feitas.

3. Valor da Contribuição Sindical

Com base no exposto no tópico anterior, demonstraremos a seguir o valor da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais.

- Conversão do MVR em Real, para o cálculo dos 30%:

Cr$ 2.266,17(MVR) ÷ Cr$ 126,8621(UFIR) = 17,8633 UFIR

17,8633 UFIR x R$ 1.0641 (UFIR/2000) = R$ 19,01

R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70

O valor da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais seguindo o cálculo anteriormente feito corresponderá a R$ 5,70.

Alertamos, porém, que existem sindicatos de profissionais liberais, como confederações e associações, que estão fixando anualmente valores de contribuição sindical que divergem com os que foram demonstrados, portanto cabe aos profissionais em questão analisarem o fato e verificarem, no próprio sindicato, o valor da contribuição e o valor a utilizar para recolhimento da devida contribuição.

4. Atividade Simultânea como Autônomo e Empregado

Caso o profissional liberal venha exercer atividade como empregado e simultaneamente exercer sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

5. Profissional Liberal que Exerce sua Atividade na Empresa como Empregado

De acordo com o art. 585 da CLT, os profissionais liberais quando empregados e no exercício de suas profissões na empresa, permitidas pelo título de que sejam portadores, poderão optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias.

Caso esse profissional como empregado não exerça sua profissão dentro da empresa deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa.

Nota :
O empregador deverá anotar na ficha ou na folha do Livro de Registro de Empregados e também na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, o número da Guia de Recolhimento, o nome do sindicato, o valor da contribuição e a data do recolhimento.
Não havendo espaço específico para tal anotação na Carteira de Trabalho do empregado, recomenda-se que seja a mesma efetuada na parte destinada às "Anotações Gerais".

5.1. Valor

Por meio do Despacho s/nº, de 02/12/2009 (DOU 03/12/2009), o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos arts. 585, 599 e 608 da CLT, aprovou a Nota Técnica SRT/MTE nº 201/09 acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.

Assim, o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do art. 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida na empresa, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica SRT/MTE nº 201/09.

Por meio da Nota Técnica SRT/MTE nº 11/10 (DOU de 26/02/2010), que alterou a NotaTécnica SRT/MTE nº 201/09, o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da CLT, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.

5.2. Envio da relação de profissionais

Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos Contribuintes para fins de notificação e cobrança.

5.3. Diligência e aplicação de penalidade

Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para as devidas providências.

De acordo com o art. 599 da CLT, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

Como ressaltado na Nota Técnica SRT/MTE nº 64/09, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

5.4. Advogados empregados

Os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que efetuam o pagamento de sua anuidade a essa entidade, estão isentos do pagamento da contribuição sindical, conforme previsto no art. 47 do Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906/94.

6. Forma e Local de Recolhimento

Para recolhimentos dos valores da contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos.

Ressalte-se que a GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao Contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação, e outra, à entidade arrecadadora.

Nota :
A aprovação da nova guia de recolhimento se deu a partir de janeiro/2006 por intermédio da Portaria MTE nº 488/05.

A nova guia está disponível nos sites do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.

6.1. Modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)

 

Instruções de Preenchimento

1ª Via - Contribuinte

Dados do Vencimento da Guia

 

Campo

Descrição

Vencimento

Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA.

Exercício

Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.

 

Dados da Entidade Sindical

 

Campo

Descrição

Nome da
Entidade

Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego".

Código da Entidade Sindical

Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7

Endereço

Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical.

Número

Informar o número do endereço da entidade sindical.

Complemento

Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver.

CNPJ da Entidade

Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a "Conta Especial Emprego e Salário", este campo não será preenchido.

Bairro/
Distrito

Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.

CEP

Informar o Código de Endereçamento Postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

Cidade/
Município

Informar o município onde está localizada a entidade sindical.

U.F.

Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.

 

Dados do Contribuinte

 

Campo

Descrição

Nome/Razão Social/ Denominação Social

Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do Contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo.

CPF/CNPJ/Código do Contribuinte

Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do Contribuinte.

Endereço

Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do Contribuinte.

Número

Informar o número do endereço do Contribuinte.

Complemento

Informar os complementos do endereço do Contribuinte (andar, sala, etc.), se houver.

CEP

Informar o Código de Endereçamento Postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

Bairro/
Distrito

Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do Contribuinte.

Cidade/
Município

Informar o nome do município onde está localizado o Contribuinte.

U.F.

Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte.

Código Atividade

Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Contribuinte, conforme Resolução do IBGE.

 

Dados de Referência da Contribuição

 

Campo

Descrição

Categoria

Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional Liberal ou Autônomo. Para as categorias "Avulsos" e "Categoria Diferenciada" informar que o Contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria "Servidores Públicos" informar que o Contribuinte pertence à categoria "Empregados".

Capital
Social

Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou empresa, profissional liberal e autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver empresa obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos.

Capital Social - estabele-cimento

Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do art. 581 da CLT.


empregados -
Contribuintes

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total da
Remuneração - Contribuintes

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total de empregados - estabele-cimento

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.

Mensagem destinada ao Contribuinte

Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte.

Valor do Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser
preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/ Abatimento

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras
Deduções

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/Multa

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros Acréscimos

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor
Cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

 

2ª Via - Documento do Banco

Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do Contribuinte.

Dados do Bloqueto de Contribuição Sindical

 

Campo

Descrição

Local de
Pagamento

A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do Contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Cedente

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do Contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV.

Data do
Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Nº do Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com sequencial criado para identificar as guias.

Espécie de
Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "GRCS", que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

Aceite

Não informar, deixar em branco.

Data de
Processamento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA

Uso do Banco

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA

Carteira

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "SIND".

Espécie

Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo "R$" (Real).

Quantidade

Não informar, deixar em branco.

Valor

Não informar, deixar em branco.

Instruções

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação "Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana" e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com art. 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações.

Sacado

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados nome e endereço do Contribuinte.

Sacador/Avalista

Não informar, deixar em branco.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical.

Agência/Código

Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta-corrente na CAIXA e o código completo.

Cedente

da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente.

Nosso Número

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV.

Valor do
Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/
Abatimento

Este campo será preenchido pelo banco
recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras Deduções

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/Multa

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros
Acréscimos

Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor Cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

Representação Numérica da Guia

Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela CAIXA.

 

7. Prazo de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical referente aos agentes trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverá ser efetuado no mês de fevereiro de cada ano, mais precisamente, no dia 28/02/2011.

7.1. Recolhimento em atraso

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo determinado pela legislação, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias de atraso, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além dos juros de 1% ao mês e correção monetária.

A Caixa Econômica Federal em seu site informa que o recolhimento em atraso deverá ser efetuado nas agências da CAIXA, por meio de Guia de Recolhimento "GRCSU" no campo "Valor do Documento a Ser Preenchido pela Entidade ou pelo Contribuinte" com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (multa, juros e correção monetária), que serão preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo art. 600 da CLT:

- Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;

- Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;

- Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a SELIC diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

Nota :
A Portaria MTb/MG nº 3.233/83 dispõe que a atualização monetária no recolhimento em atraso da contribuição sindical será efetuada de acordo com os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos para a Fazenda Nacional. Observa-se que a atualização monetária aplicada aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1994 é efetuada com base na UFIR, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, não há mais previsão de atualização monetária dos referidos débitos conforme Lei nº 8.981/95 e, portanto, orientamos que seja consultado o respectivo sindicato da categoria, antecipadamente.
Além dos encargos discriminados anteriormente a fiscalização do trabalho poderá aplicar multa de no mínimo R$ 8,05 e no máximo R$ 8.050,66 referente à contribuição sindical. A gradação da multa atenderá a natureza da infração e as condições sociais e econômicas do infrator.
Quanto a aplicação da multa a regra é: multa de 10%, nos 30 primeiros dias de atraso, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso.
Para tanto, existe uma fórmula prática que poderá ser aplicada na apuração.
(2M + 8)%", onde M = representa o número de meses em atraso.
Exemplo: Uma contribuição sindical que venceu em fevereiro/2011, e foi paga em dezembro/2011, o cálculo da multa seria:
(2M + 8)% = (2x10+8) = 28% de multa ou seja, 10% (nos primeiros 30 dias de atraso) + 18% (2% x 9 meses)

8. Penalidades Aplicadas pelo não Recolhimento

A falta de recolhimento da contribuição sindical pelos profissionais liberais acarreta a suspensão do exercício profissional até a devida quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridade fiscalizadoras.

Os agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

9. Autônomos e Profissionais Liberais Organizados em Empresas

Os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva de capital social no mês de janeiro, de acordo com o § 4º do art. 580 da CLT.

10. Provas de Quitação da Contribuição Sindical - Concorrências Públicas

Ressalta-se que é considerada como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e de recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados.

11. Quadro dos Profissionais Liberais

O art. 577 da CLT traz uma relação das profissões liberais existentes (grupos), a saber:

 

1º - Advogados;

2º - Médicos;

3º - Odontologistas;

4º - Médicos Veterinários;

5º - Farmacêuticos;

6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);

7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos);

8º - Parteiros;

9º - Economistas;

10º - Atuários;

11º - Contabilistas;

12º - Professores (privados);

13º - Escritores;

14º - Autores teatrais;

15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos;

16º - Assistentes sociais;

17º - Jornalistas;

18º - Protéticos dentários;

19º - Bibliotecários;

20º - Estatísticos;

21º - Enfermeiros;

22º - Administrador (Portaria MTb nº 3.457/85);

23º - Arquitetos (Portaria MTPS nº 387/68);

24º - Nutricionistas (Portaria MTPS nº 3.424/68);

25º - Psicólogos (Portaria MTPS nº 3.326/69);

26º - Geólogos (Portaria MTPS nº 3.310/70);

27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de terapia ocupacional (Decreto-Lei nº 938/69);

28º - Zootecnistas (Portaria MTb nº 3.661/79);

29º - Profissionais liberais de relações públicas (Portaria MTb nº 3.156/80);

30º - Fonoaudiólogos (Portaria MTb nº 3.118/83);

31º - Sociólogos (Portaria MTb nº 3.230/83);

32º - Biomédicos (Portaria MTb nº 3.083/85);

33º - Corretores de imóveis (Portaria MTb nº 3.245/86);

34º - Técnicos industriais de nível médio (2º grau) - (Portaria MTb nº 3.156/87);

35º - Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau) - (Portaria MTb nº 3.156/87); e

36º - Tradutores (Portaria MTb nº 3.264/88).

 

12. Prescrição

O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em cinco anos, uma vez que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (CTN). art. 217 da Lei nº 5.172/66.

Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 217 do Código Tributário Nacional (CTN):
"Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10/06/1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11/12/1964;
............................................................................."