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O Secretário da Receita Federal disciplinou, por meio de sua Instrução Normativa nº 450/04, em vigor desde 1º/10/04, publicada no DOU de 28/09/04, a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), da qual destacamos:

Não incide a CPMF nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.998/90.

Notas Redação:
1. O art. 5o da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, dispõe:
"Art. - 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º - Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º - O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º - No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.".
2. O BTN foi criado pela Lei nº 7.777/89 (art. 5o) e extinto pela Lei nº 8.177/91 (art. 3o), em razão disso foram fixados novos critérios para apuração do benefício por faixa salarial em Unidade Real de Valor (URV) que passou a denominar-se Real (R$) desde 1º/07/94. Dessa forma, divulgamos em Real os valores que se encontram em vigor desde 1º/05/04:
a) para a média salarial até R$ 429,20 obtida por meio da soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa; o valor da par-cela será o resultado da aplicação do fator 0,8;
b) para a média salarial compreendida entre R$ 429,20 e R$ 715,40 aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses dois valores;
c) para a média salarial superior a R$ 715,40 o valor da parcela será igual a R$ 486,46 não podendo ultrapassar esse valor (Resolução CODEFAT nº 388/04).