Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Dentro do contrato de trabalho existem situações que em certos períodos poderá haver a interrupção ou a suspensão desse contrato, e essas paralizações são temporárias, onde não implicam a dissolução e nem acarretam a perda dos direitos contra-tuais, havendo simplesmente a suspensão parcial ou total. Com base no exposto iremos, neste trabalho, tratar sobre a interrupção e suspensão contratual onde comentaremos qual a diferença entre elas.

2. Interrupção Contratual

Na interrupção de contrato, apesar do empregado não prestar serviço, o empregador se obrigará ao pagamento de salário ou o cumprimento de qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, lembrando ainda que o tempo de afastamento é computado como de efetivo serviço.

Nota :
Como obrigação decorrente do contrato de trabalho podemos citar o depósito do FGTS.

Dentre as interrupções de contrato citamos:

- Férias anuais, art. 129 da CLT;

- Licença Maternidade, art. 392 e 393 da CLT;

- Licença Maternidade por aborto não criminoso, art. 395 da CLT;

- Afastamento por doença ou acidente do trabalho, até o período de 15 dias, onde o salário é pago pela empresa, art. 75 do Decreto nº 3048/99;

- Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

- Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

- Por cinco dias, em caso de nascimento de filho;

- Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Os itens descritos anteriormente estão baseados no art. 473 da CLT.

- Licença Remunerada concedida pelo empregador, art. 133 inciso II e III da CLT;

- Períodos de descanso semanal e em dia de feriados.

3. Suspensão Contratual

Na suspensão do contrato de trabalho, ocorre a paralização total do contrato, não existindo qualquer obrigação contratual para o empregador, o empregado se afasta sem direito a perceber salário e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço.

Dentre os casos de suspensão de contrato citamos:

- Afastamento para o exercício de cargo de administração sindical ou representação profissional, art. 543 da CLT;

- Auxílio-doença em virtude de enfermidade ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia, quando o empregado passa a receber o benefício pela Previdência Social;

- Suspensão disciplinar;

- Aposentadoria por invalidez provisória, art. 475 da CLT;

- Licenças concedidas sem remuneração;

- Prestação de Serviço Militar ou encargo público obrigatório, art. 472 da CLT como: Interrupção Contratual.

4. Vantagens Asseguradas ao Empregado

O art. 471 da CLT determina que ao empregado afastado do emprego, seja por interrupção ou suspensão, serão assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atrubuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Como exemplo citamos o reajuste salarial.