Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho abordaremos sobre a abertura de conta-salário conforme estabelece a Resolução nº 3.402/06 e a Resolução nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil.

A conta-salário, criada em 2000 é um tipo especial de conta destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador). A conta-salário não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos.

Ressalta-se que a abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado que não assina nenhum contrato de abertura dessa conta.

2. Forma de Contrato - Instituição Financeira x Empresa Contratante (empregador)

O art. 4º da Resolução nº 3.402/06 dispõe que o instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante (empregador) para a prestação de serviços de pagamento de salários deve conter, entre outras, cláusulas das condições e procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários, isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários; responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais, responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição, as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada.

A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

3. Vedações a Instituição Financeira na Prestação de Serviço

É vedado as Instituições Financeiras contratadas na prestação de serviços de pagamento de salários, cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na Resolução, a Legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

Observa-se que a vedação à cobrança de tarifas referida aplica-se, inclusive, às operações de:

a) saques, totais ou parciais, dos créditos;

b) transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados na conta-salário, relativos a parcelas de operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

Para efeito do disposto no item "b", a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.

Fica dispensada a indicação mencionada anteriormente, quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta Resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.

Ressalta-se que, a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução nº 2.025/93, e alterações posteriores, ou da Resolução nº 3.211/04, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4. Conta Salário - Prazos para Abertura

A obrigatoriedade de abertura de conta salário regulados pela Resolução nº 3.424/06 passou a vigorar a partir de:

- 2/4/07 para os contratos de pagamento de salário, assinados pelas empresas com os bancos, a partir de 6/9/06;

- 2/1/09 para os contratos de pagamento de salários, assinados pelas empresas com os bancos, até 5/9/06;

Para os servidores públicos entrará em vigor somente em 2012.

5. Vantagens da Conta Salário

A conta salário permite ao trabalhador do setor privado escolher qual banco prefere receber o seu salário, podendo solicitar ao banco em que a empresa deposita seus vencimentos para transferir à instituição de sua escolha com as seguintes vantagens:

- isenção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) sobre a transferência da conta salário para a conta corrente da mesma titularidade, seja no próprio banco ou para outro; e

- isenção de qualquer tarifa na transferência da conta salário para outro banco.

6. Movimentação da Conta Salário

O trabalhador poderá optar por receber o seu salário e movimentá-lo na própria conta salário, porém deverá observar algumas limitações e são elas:

- a conta salário só poderá ser movimentada por intermédio de cartão magnético, fornecido pelo banco e vale lembrar que esse fornecimento é gratuíto, não existindo a possibilidade de emissão de cheques;

- não poderá haver créditos e nem depósitos de outras fontes a não ser o salário depositado pelo empregador.

7. Não Aplicabilidade da Conta-salário

A prestação de serviços de pagamento de salários prevista na Resolução nº 3.402/06, não será aplicada a prestação de serviços de pagamento:

- a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

- até 31/12/01, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei nº 8.666/93, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:

a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;

b) saques, totais ou parciais, dos créditos;

c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.