Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da publicação do Decreto nº 49.984, de 02/09/2008 (DOM-SP de 03/09/2008) foi alterado o Decreto nº 45.750, de 04/03/2005 (DOM-SP de 05/03/2005), que dispõe sobre o funcionamento do comércio em geral aos domingos, para o Município de São Paulo, e estará sujeito à autori-zação.

Observamos que ao funcionamento do comércio aplica-se, também, as disposições da Lei nº 605/49, e alterações subseqüentes, que disciplina o trabalho das empresas em geral aos domingos e feriados, bem como o art. 6º da Lei Federal nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 11.603/07.

Nota :
O art. 6º da Lei nº 10.101/00 estabelece o seguinte:
"Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603/07).
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603/07).

2. Autorização - Requerimento às Entidades Sindicais

Estarão autorizadas a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas.

A obtenção da autorização depende de requerimento das entidades sindicais representativas das categorias econômicas interessadas, que deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

O requerimento deverá ser instruído com cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente depositada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Não havendo convenção coletiva, a empresa interessada poderá requerer autorização de funcionamento, devendo instruir seu pedido com cópia do acordo coletivo de trabalho, firmado com o sindicato da categoria profissional.

3. Certificado - Obtenção

Salientamos que as empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.

4. Prazo de Validade da Autorização

O prazo de validade da autorização corresponderá aquele de vigência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho.

Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, apresentando o respectivo instrumento, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Em caso de celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho, é necessário requerer outra autorização.

5. Cancelamento da Autorização

Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorização será cancelada quando:

a) não comunicada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras revisão, denúncia, revogação, total ou parcial, ou celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) expirado o prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho;

c) descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473/02 e do Decreto nº 45.750/05.

Cancelada a autorização, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. A renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.

5.1. Renovação da autorização

Uma vez cancelada a autorização, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho.

A renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.

6. Competência para Vistoriar e Definir Modelos de Requerimento e Certificado

Compete à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial realizar vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, sempre que, a seu critério, julgar conveniente ou em caso de denúncia de munícipe, bem como compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras expedir normas complementares, definindo também os modelos de requerimento e certificado.

7. Comércio em Geral - Prazo para Adequação às Novas Determinações

O comércio em geral terá o prazo de 30 dias para se adequar aos termos da Lei nº 13.473/02, alterada pela Lei nº 14.776/08, e Decreto nº 49.984/08.

A autorização concedida para o funcionamento do comércio aos domingos fica estendida pelo prazo de validade constante da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal previsão.

8. Vigência e Revogação

O Decreto nº 49.984/08 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 03/09/2008.

9. Pagamento em Dobro

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula TST nº 146.

A revisão da Súmula TST nº 146, aprovada pela Resolução TST nº 129/05 (DJU de 20/04/2005), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, que é o pagamento em triplo.

Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:

"Súmula nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados, Não Compensado - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.320,00, trabalhou em dia considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.

- salário/hora - R$ 1.320,00 ÷ 220 = R$ 6,00

- nº de horas trabalhadas no feriado - 8

- valor da dobra, referente ao feriado - R$ 6,00 × 8 × 2 = R$ 96,00

- total a receber no mês - R$ 1.320,00 + R$ 96,00 = R$ 1.416,00

Desse modo, a expressão "em dobro" significa o valor em dobro das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao paga-mento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso.

Vale ressaltar que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

10. Escala de Revezamento de Folga

Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, a cada seis dias de trabalho corresponda uma folga e, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga.

Lembramos que em se tratando de comércio em geral, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas.

10.1. Mulher

Nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.