Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O chamado "banco de horas" é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/98, com a alteração do § 2º e instituição do § 3º, do art. 59, da CLT.

Assim, trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Apesar de nosso ordenamento jurídico, para permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria.

Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.

2. Aspectos a Serem Observados

O acordo do banco de horas para ser implementado deve obedecer alguns requisitos principais:

a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

c) jornada máxima diária de 10 horas;

d) jornada máxima semanal de 44 horas previstas durante o ano do acordo;

e) compensação das horas dentro do período máximo de um ano;

f) deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas;

g) pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de um ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

Além destes requisitos principais, outros pontos são ques-tionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.

Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do funcionário por exemplo, de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.

3. Possibilidade de Dispensa do Acréscimo de Salário

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

A implantação do "banco de horas" visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho).

4. Rescisão do Contrato de Trabalho

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do item 3, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

5. Cargo de Confiança

Os empregados contratados para exercer função que envolva maior responsabilidade que a dos demais empregados, ocupam cargo de confiança.

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do regime do controle de horário e por conseqüência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão, de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão como por exemplo: admitir ou demitir empregados, advertí-los, puní-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem encargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito.

Assim, os gerentes, inclusive coordenadores ou supervisores, com as características anteriormente citadas, não estão sujeitos à jornada de trabalho e ao banco de horas.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais funcionários, esta confiança depositada, longe está de se caracterizar como cargo de confiança exigido por lei.

Da análise do art. 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia) e a investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

6. Adicionais

Em trabalhos noturnos, insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa da autoridade competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Se houver qualquer irregularidade, poderá ser estipulado o pagamento de horas extras, que terá o respectivo adicional. Por isso, é importante seguir à risca as exigências legais.

6.1. Adicional noturno

É considerado noturno o trabalho urbano realizado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é acrescida de no mínimo 20% a mais do que a hora normal.

Caso o empregado, para compor o banco de horas, trabalhe no horário noturno, receberá a remuneração pertinente nos moldes do acordo coletivo, sendo acrescida de no mínimo 20%.

Observe-se que o banco de horas é composto por horas de trabalho excedentes para posterior compensação em descanso sem nenhum pagamento ao empregado, salvo no caso de rescisão contratual.

6.2. Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário efetivo, será devido ao empregado que trabalha em contato permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes, (radiação), e alta tensão elétrica.

Neste caso, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Para a composição do banco de horas, leva-se em conta que a jornada de trabalho maior em um dia é compensada pela correspondente diminuição em outro dia. Assim, entende-se também que não há prejuízo ao empregado em participar normalmente da compensação de horas.

6.3. Adicional de insalubridade

Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes na Norma Regulamentadora nº 15, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Para se compor o banco de horas, o empregado ficará exposto por mais tempo aos agentes insalubres, em contra partida, durante a jornada reduzida ficará menos exposto a essa atividade prejudicial à sua saúde, portanto, ressalvado disposição contrária prevista em convenção ou acordo coletivo, nada impede legalmente a esse empregado de participar do banco de horas.

7. Riscos do Banco de Horas

Existem muitas dúvidas sobre a maneira mais acertada de fazer valer o banco de horas no momento de compensar a jornada extraordinária do funcionário. A justiça trabalhista tem sido muito rígida na hora de conferir validade ao instituto.

Sendo assim, o empregador deve tomar alguns cuidados para garantir que o banco de horas seja válido e para que este não se transforme em mais um foco de ações trabalhistas. Mesmo porque, se utilizado corretamente, esse recurso pode ser extremamente vantajoso tanto para os empregados quanto para os empregadores.

Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas e, desse modo, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Além disso, entende-se que a jornada diária pode ser estendida ao máximo de 10 horas.

Dessa forma, podemos concluir que temos esses três requisitos no tocante à quantidade de horas total: a jornada diária máxima (10 horas), a jornada semanal máxima (44 horas) e a não habitualidade das horas extras.

É importante existir uma previsão dos dias nos quais o empregado irá trabalhar em horas extraordinárias e os dias nos quais ele compensará esse trabalho, sempre observada a jornada semanal.

No entanto, o banco de horas pode ser estabelecido por um período de um ano, ao final do qual serão verificadas as jornadas semanais trabalhadas e a respectiva compensação. As horas excedentes, não compensadas, serão pagas como extraordinárias.

7.1. Vantagens do banco de horas

A instituição de banco de horas traz vantagens tanto para o empregador como para o empregado, como a diminuição das demissões, a melhor qualidade de vida do empregado, a diminuição do pagamento de horas extras e o atendimento às necessidades produtivas do empregador, ou seja, é instrumento saudável para os dois lados, desde que observadas as exigências legais.

8. Acordo Coletivo de Acúmulo e Compensação de Horas de Trabalho - Modelo Banco de Horas

 

(Conforme Lei nº 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da C.L.T)

Pelo presente instrumento, de Acordo Coletivo de Acúmulo e Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas), firmam entre as partes, de um lado a Empresa "XXXXXXXXXXXX", inscrita no CGC sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida a Rua___________, nº______, Bairro_______, Cidade/Estado, e de outro lado os empregados, abaixo rela-cionados assistidos pelo Sindicato___________, com sede a Rua_______, nº____, Bairro____, Cidade/Estado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, foi aceito e celebrado o presente Acordo Coletivo de Acúmulo e Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas), observando as normas e disposições contidas na Legislação, ficando estabelecido as seguintes condições:

Cláusula 1º - dos Dias da Semana e Quantidade Máxima de Horas a Serem Acumuladas por Dia:

Dos dias a serem acumuladas as Horas de Trabalho e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:

Dias da Semana Qtde Máxima de Horas/Dia

Segunda a Sexta-Feira 02:00 Horas

Sábados 10:00 Horas

Domingos e Feriados 10:00 Horas

Cláusula 2º - da Quantidade e Horas a Compensar para Cada Uma Hora Acumulada Trabalhada de Acordo com o Dia da Semana:

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: de Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.

Cláusula 3º - do Prazo para a Compensação das Horas Acumuladas:

O prazo para Compensação das Horas Acumuladas será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de Compensação pela empresa.

Cláusula 4º - do Acompanhamento das Horas Acumuladas:

Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.

Cláusula 5º - da Falta de Compensação Dentro do Prazo Estipulado e em Casos de Rescisão Contratual:

A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Cláusula 3 (três), ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados em Dissídio Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 6º - da Relação dos Empregados:

Ficam fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo:

Nome _________________________________________

CTPS / Série ___________________________________

Cláusula 7º - da Admissão:

Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste.

Cláusula 8º - do Cumprimento:

Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo.

Cláusula 9º - da Duração:

O presente Acordo terá a duração de 02 (dois) anos, com vigência a partir da ratificação pela assembléia dos trabalhadores, convocada para este fim.

Cláusula 10 - das Divergências:

As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Clausulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

E as partes por estarem justas e convencionadas, firmam o presente Acordo em 05 vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.

Cidade, 00 de mês de 2.008.

Empresa .........................................

Sindicato dos Empregados .........................................

 

Base legal: art. 59 da CLT, Lei nº 9.601/98 e art. 62, parágrafo único, da CLT, Súmula TST nº 85.