Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.

Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.

Destacamos que não deverão ser consideradas faltas, para fins de desconto no direito às férias, os períodos de ausência de meio expediente ou atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período.

Neste trabalho, abordaremos a ausência do empregado por motivo de doença e acidente do trabalho.

Assim, o empregado que se ausentar do trabalho, por motivo de doença ou acidente do trabalho, deverá apresentar atestado médico para justificar sua falta e manter o direito ao recebimento da remuneração integral, inclusive, a do Repouso Semanal Remunerado - domingos e feriados.

2. Atestados Médicos - Abono de Faltas

Nos termos da Súmula TST nº 15, a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para percepção do auxílio-doença e remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

3. Ordem Preferencial

O art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/49 dispõe:

"A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social e do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico da serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha".

Assim, não dispondo a empresa de serviço médico, o atestado poderá ser concedido por:

a) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) médico do Serviço Social da Indústria (SESI);

c) médico do Serviço Social do Comércio (SESC);

d) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;

e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

f) na ausência destes, na localidade em que o empregado trabalhar, médico de sua escolha.

Os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, também podem ser abonados por médico a serviço da empresa ou por aquele, por ela mantido, mediante convênio (Súmula TST nº 282).

Caso o afastamento por motivo de doença e consequente incapacidade para o trabalho supere os 15 dias, o trabalhador deve ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social (§ 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).

3.1. Atestado médico particular

Caso o empregado justifique sua ausência com um atestado médico, cuja origem não figure no rol apresentado, como por exemplo, atestado de médico particular, ressalvada a hipótese da alínea "f" do item 3 deste trabalho, a empresa não estará obrigada a aceitá-lo, ficando, consequentemente, desobrigada de remunerar os dias não trabalhados. Nesse caso fica a critério da empresa aceitá-lo ou não.

Porém, caso a empresa tenha o costume de aceitar tais atestados, independentemente, da ordem de preferência do item 3 e que, resolve não mais aceitá-lo, não poderá fazê-lo, sob pena de alteração contratual.

O art. 444 da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

4. Atestado Médico - Soma - Possibilidade

O art. 75, §§ 4º e 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte:

"Art.75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99).

...........................................................................................

§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)".

Diante do exposto, se o empregado teve um primeiro afastamento de 15 dias, retornando a atividade no 16º dia e, se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias desse retorno, caberá a Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário, ficando a empresa dispensada do pagamento, novamente dos 15 primeiros dias.

Por outro lado, caso o empregado, apresente vários atestados médicos cada um com período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar o período dos vários atestados, desde que seja pela mesma doença, pagando os 15 dias de sua responsabilidade e os demais serão pagos pelo INSS, como auxílio-doença.

5. Prazo para Apresentação dos Atestados Médicos

Não há previsão legal determinando prazo para que o empregado apresente ao empregador o atestado fornecido pelo serviço médico próprio da empresa, conveniado ou de terceiros. Entretanto, a empresa que se organizar em regulamento interno e dispuser de serviço médico próprio ou conveniado poderá incluir nesse documento cláusula sobre a existência desse benefício, bem como estabelecer o prazo para a apresentação dos referidos atestados.

Ressalte-se, contudo, que na impossibilidade do empregado se socorrer do serviço médico concedido pela empresa, nas condições anteriormente previstas, o empregador deverá aceitar os atestados fornecidos por outros médicos, desde que respeitada a ordem preferencial.

6. Atestado Médico - Validade - Requisitos

Segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08; e

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Ainda de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08, que alterou o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/02, quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá ser observado:

a) o diagnóstico;

b) os resultados dos exames complementares;

c) a conduta terapêutica;

d) o prognóstico;

e) as consequências à saúde do paciente;

f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

g) registrar os dados de maneira legível;

h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

7. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

O PCMSO objetiva a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores e deve ser implantado por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (NR-7, subitem 7.1, da Portaria MTb nº 3.214/78, com a redação alterada pela Portaria SSMT nº 24/94).

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Esses exames compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR-7 e seus anexos.

7.1. Avaliação clínica - Periodicidade

A avaliação clínica referida na letra "a" do item anterior, como parte integrante dos exames médicos exigidos, deverá obedecer aos prazos e periodicidade adiante:

1 - o exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

2 - o exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo a seguir discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho:

a.1) a cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.

8. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

Para cada exame médico realizado, conforme os casos previstos no item 7 deste trabalho, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias, com a seguinte destinação:

1ª via - ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho; e

2ª via - será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.

8.1. Requisitos obrigatórios

O ASO deverá conter, no mínimo:

a) o nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

c) a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo exames complementares e data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) o nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) a data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

9. Salário-Maternidade - Atestado Médico - Características

O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à empregada doméstica e à trabalhadora avulsa, independentemente do número de contribuições pagas. Por intermédio da Lei nº 9.876/99 esse benefício foi estendido também às seguradas inscritas nas categorias de contribuinte individual e facultativa.

O benefício, também considerado licença-maternidade, tem duração de 120 dias, podendo ter início 28 dias antes do parto, determinado por atestado médico fornecido pelos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou pela perícia médica do INSS, quando o parto ocorrer sem acompanhamento. Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por este serviço médico.

O salário-maternidade termina 92 dias após o parto, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado, em duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.

Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.

9.1. Aborto não criminoso

Nos termos do § 5º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

10. Férias - Afastamento

O art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou licença.

Dessa forma, sendo o empregado acometido de doença durante o período de gozo de férias, deverá a empresa manter o gozo das mesmas e, por ocasião do término desta, caso o empregado não tenha condições de retornar ao trabalho, a partir desse momento é que deverá ser contado os 15 primeiros dias.

Assim, a data a ser considerada como data de afastamento será a data de retorno das férias.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

11. Atestado Médico Falso - Justa Causa - Caracterização

A entrega de atestado médico falso com a finalidade de justificar a falta ao serviço configura falta grave para a rescisão do contrato de trabalho, por ato de improbidade, conforme prevê o art. 482, alínea "a", da CLT.