Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O Provimento Conjunto TRT/GP/CRJT nº 4, de 01/06/2009, DJe-TRT-7ª de 15/06/2009, republicado no
DJE-TRT 7ª de 17/06/2009, dispõe sobre as anotações na Carteira de Trabalho quando realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.

2. Anotações na Carteira de Trabalho

2.1. Obrigação de fazer constante de sentença transitada em julgado e de processos trabalhistas

As anotações na Carteira de Trabalho decorrentes de obrigação de fazer constante de sentença transitada em julgado e de processos trabalhistas de qualquer natureza, quando verificada a falta de anotações sobre as quais não haja controvérsia, devem ser apostas pela parte empregadora.

2.2. Empregador

O empregador dever ser cientificado, expressamente, na decisão ou despacho que determinar as anotações na Carteira de Trabalho, que o registro de qualquer outra observação, aludindo à existência de processo trabalhista daquele obreiro, está sujeita a reparação por perdas e danos em processo próprio.

2.3. Secretaria da vara

Na hipótese de anotações da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara será observado o seguinte:

a) É vedada a utilização de qualquer registro, carimbo, insígnias do Poder Judiciário, ou identificação funcional do servidor que efetuou as anotações, em qualquer das páginas da Carteira de Trabalho;

b) As anotações serão realizadas na página própria para o registro dos contratos de trabalho, consignando-se todos os dados da relação de emprego, devendo constar no campo destinado à assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse.

3. Certificação Quanto à Origem das Anotações - Certidão

A certificação quanto à origem das anotações será feita com a emissão de certidão em separado, relativa ao cumprimento da determinação.

A certidão será expedida em três vias, com Selo de Autenticação, uma delas destinada ao empregado, outra para ser encaminhada ao INSS, e a terceira, anexada aos autos.

A certidão destinada a instrumentar as anotações na Carteira de Trabalho obedecerá ao modelo constante do Anexo I do Provimento Conjunto TRT/GP/CRJT nº 4/09.

Uma cópia da sentença transitada em julgado será anexada às vias da certidão destinada ao empregado e ao INSS.

É obrigatório o recibo de entrega/devolução da carteira de trabalho, para ser juntado ao respectivo processo.

4. Vigência

O Provimento Conjunto TRT/GP/CRJT nº 4 entra em vigor na data da sua publicação.