Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Com a publicação da Instrução Normativa MTE/SIT nº 88, de 30/11/2010, DOU de 01/12/2010, foi estabelecido diretrizes para a análise de acidentes de trabalho efetuadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e os parâmetros mínimos para elaboração dos respectivos relatórios.

2. Análises de Acidentes de Trabalho

As análises de acidentes de trabalho serão determinadas ao Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), no âmbito de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), por meio de Ordens de Serviço (OS), conforme dispõe o art. 16 do Decreto nº 4.552/02.

Será prioridade a emissão de OS para a análise de acidentes de trabalho graves ou fatais.

3. Ações Fiscais

Além da análise dos acidentes, podem ser realizadas ações fiscais para análise de outros acidentes de trabalho considerados relevantes pela SRTE, em face da necessidade de tomada de medidas de prevenção de novos eventos.

Os acidentes de trabalho ocorridos há mais de dois anos serão analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, sem prejuízo da inclusão no planejamento da SRTE de ação fiscal visando a verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.

4. Guia de Análise de Acidentes de Trabalho

Nas análises de acidentes de trabalho é recomendável que os AFTs utilizem como referência o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho disponível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet.

5. Providências

As providências para as análises de acidente de trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida por cada caso, e as análises serão realizadas in loco, devendo o AFT:

a) investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NRs) aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78, especialmente as nºs 1, 4, 5, 7 e 9, e a provável deficiência na capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento;

b) investigar a influência de possíveis infrações decorrentes do descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho e dos períodos de descanso na ocorrência do evento;

c) entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas para a apuração dos fatos;

d) relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado o evento indesejado, bem como as medidas de proteção, que poderiam ter reduzido as suas consequências.

6. Relatórios

Ao término da análise do acidente, o AFT elaborará relatório para entrega ao Chefe da Seção ou Setor de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE, emitido de acordo com o modelo previsto no item 9 deste trabalho.

O relatório deverá ser digitado, ter redação clara, precisa e com ordem lógica e instruído com o maior número possível de elementos probatórios, podendo ser incluídos diagramas, esquemas, fotos, vídeos e outros recursos.

Os Autos de Infração lavrados no contexto de ação fiscal de análise de acidente de trabalho devem especificar, em seu histórico, a ocorrência do evento.

A SRTE deverá encaminhar cópia integral do relatório circunstanciado e seus anexos à Procuradoria da União no Estado, em face do disposto no parágrafo único do art. 341 do Decreto nº 3048/99 e art. 120 da Lei nº 8.213/91.

Cópia do relatório poderá ser encaminhada a outras entidades ou interessados que demonstrem legítimo interesse, nos termos das Leis nºs 8.159/91 e 11.111/05 e Decreto nº 4.553/02.

7. Informações Prestadas pelo Empregador

Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelo empregador devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:

a) indicação de suicídio ou morte natural como fator causal;

b) ausência de testemunhas;

c) falta de preservação do local da ocorrência;

d) ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais;

e) participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.

8. Sistema de Referência em Análise e Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIRENA)

Os relatórios de análise deverão ser inseridos pelo Chefe da Seção ou Setor de Segurança e Saúde no Trabalho ou pelo Coordenador do Projeto de Análise de Acidentes de Trabalho da SRTE, no Sistema de Referência em Análise e Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIRENA), coordenado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) e constante da rede informatizada do MTE no endereço: "\\Jade\sit\ ARQUIVOS SIT\Publico\SIRENA\Inserção de Análises de Acidentes pelas SRTE".

Os dados deverão ser inseridos segundo o fator preponderante de morbidade e mortalidade, em uma das seguintes categorias:

a) agentes químicos, físicos e biológicos;

b) corrente elétrica;

c) impacto, contato, penetração;

d) incêndio, explosão, queimadura;

e) máquinas, ferramentas e equipamentos;

f) quedas;

g) soterramento, desabamento, desmoronamento;

h) transporte;

i) atos de violência; e

j) outros.

A composição do nome do arquivo eletrônico com os dados a que se refere as alíneas descritas anteriormente deve-se iniciar pela letra "F", se fatal, "G", se grave ou "D", para os demais casos, seguida do ano de ocorrência com quatro dígitos, da sigla da Unidade da Federação, e do número do Relatório de Inspeção com nove dígitos, quando for o caso.

Exemplo: G2010DFXXXXXXXXX.

9. Modelo de Relatório de Análise de Acidente do Trabalho

10. Disposições Finais

A Instrução Normativa MTE/SIT nº 88/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 01/12/2010