Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

2. Normas a Serem Observadas no Tocante a Prazo, Condições, Sanções e Privilégios

O Decreto nº 6.003/06 regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição Federal e as Leis nºs 9.424/96 e 9.766/98. Estabelece, também, que a contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobre a matéria.

3. Cálculo - Alíquota - Arrecadação

A contribuição referida no tópico 2 será calculada com base na alíquota de 2,5%, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), entendendo-se por empregado, para fins do disposto no Decreto nº 6.003/06, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

4. FNDE - Tratamento como Terceiro para fins de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança de Contribuições

Para os fins previstos no art. 3º da Lei nº 11.098/05, o FNDE é tratado como terceiro, equiparando-se às demais entidades e fundos para os quais a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) realiza atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições.

5. Contribuintes do Salário-Educação

São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.

6. Entidades Isentas da Contribuição do Salário-Educação

São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91.

7. Representação Judicial e Extrajudicial do FNDE

Cabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do FNDE, inclusive a inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa.

8. Acréscimos Legais - Integração da Receita do Salário-Educação

Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

9. Salário-Educação - Caráter Remuneratório na Relação de Emprego - Inexistência

A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

10. Remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária - Percentual

Do montante arrecadado na forma do tópico 3 será deduzida a remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), correspondente a 1%, conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/96.

11. Envio de Informações Necessárias ao Acompanhamento da Arrecadação, Fiscalização e Repasse da Contribuição Social

A SRP enviará ao FNDE as informações necessárias ao acompanhamento da arrecadação, fiscalização e repasse da contribuição social do salário-educação, inclusive quanto à sua participação nos parcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa.

12. Encaminhamento ao FNDE de Arquivos Contendo Informações da GFIP e da GPS

Para fins do disposto no tópico 11, deverão ser encaminhados ao FNDE, em meio magnético ou eletrônico, os arquivos contendo as informações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Guia da Previdência Social (GPS), bem como outras informações necessárias ao efetivo controle da arrecadação.

13. Encaminhamento ao FNDE de Dados Consolidados da Arrecadação do Salário-Educação

Além das informações previstas no tópico 12, deverão ser encaminhados mensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecadação do salário-educação, discriminados por natureza de receita e por Unidade da Federação.

14. Prestação de Contas ao Conselho Deliberativo do FNDE

A Secretaria da Receita Previdenciária prestará contas, anualmente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecadação da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101/00.

15. Valor Total Arrecadado a Título de Salário-Educação - Disponibilização

A SRP disponibilizará ao FNDE, na Conta Única do Tesouro Nacional, o valor total arrecadado a título de salário-educação, na forma do tópico 3, deduzindo-se a remuneração a que se refere o tópico 10.

A apuração de todos os valores arrecadados a título de salário-educação, inclusive os provenientes de créditos consti-tuídos, incluídos ou não em parcelamentos, será feita a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, devendo o montante apurado ser disponibilizado ao FNDE até o dia 10 do mesmo mês.

O valor devido a título de salário-educação, arrecadado em decorrência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), deverá ser disponibilizado ao FNDE até o dia 20 do mês subseqüente ao da arrecadação.

16. Valores Recebidos - Distribuição pelo FNDE - Normas a Serem Observadas

O montante recebido na forma do tópico 15 será distribuído pelo FNDE, observada, em 90% de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

a) quota federal, correspondente a um terço do montante dos recursos, será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização da educação básica, a fim de propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;

b) quota estadual e municipal, correspondente a dois terços do montante dos recursos, será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e em favor dos Municí-pios para financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica.

A quota estadual e municipal da contribuição social do salário-educação será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de maneira proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino no exercício anterior ao da distribuição, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.

O repasse da quota a que se refere a letra "b", decorrente da arrecadação recebida pelo FNDE até o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mês do recebimento.

O repasse da quota referida na letra "b", decorrente da arrecadação recebida no FNDE após o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do recebimento.

Os 10% restantes do montante da arrecadação do salário-educação serão aplicados pelo FNDE em programas, projetos e ações voltadas para a universalização da educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

17. Ações Fiscais - Procedimentos Tendentes à Verificação da Regularidade Fiscal - Expedição de CND - Competência da SRP

As ações fiscais e demais procedimentos tendentes à verificação da regularidade fiscal relativa ao salário-educação, inclusive para fins de expedição da Certidão Negativa de Débito (CND) a que se refere o art. 257 do Decreto nº 3.048/99, serão realizados pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), à qual competirá a expedição do documento.

Sem prejuízo da competência prevista no parágrafo ante-rior, o FNDE poderá monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao salário-educação e, constatada inobservância de qualquer dispositivo, representará a SRP para as devidas providências.

A partir da vigência do Decreto nº 6.003/06, os contribuintes com mais de um estabelecimento e que estavam, até então, obrigados ao recolhimento direto do salário-educação, por força do Decreto nº 4.943/03, deverão eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já havia sido informado para esse fim à SRP, e manter nele toda a documentação de interesse da fiscalização, inclusive a relativa ao Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental (SME).

Os Auditores Fiscais da SRP e os técnicos do FNDE têm livre acesso à documentação necessária à consecução dos objetivos previstos neste tópico, não se aplicando para estes fins as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comer-ciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

18. Recolhimento do Salário-Educação

O recolhimento da contribuição social do salário-educação será feito da seguinte forma:

a) os créditos relativos a competências de 1/07 em diante, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), por meio da GPS, juntamente com as contribuições previdenciárias e demais contribuições devidas a terceiros;

b) os créditos relativos a competências anteriores a 1/07, não recolhidos no prazo regulamentar e pendentes de constituição, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS com código de pagamento específico para o salário-educação;

c) os créditos relativos a competências anteriores a 1/07, já constituídos pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), até que se complete o processo de migração para a Secretaria de Receita Previdenciária, das bases necessárias à apro-priação dos respectivos recebimentos, na forma que vier a ser estabelecida no ato de que trata o tópico 19.

18.1. Competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamento

Fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 1/07, até que ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária das bases de que trata a letra "c" do tópico 18.

18.2. Créditos recolhidos exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária

Depois de concluída a migração a que se refere a letra "c" do tópico 18, os créditos já constituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 1/07, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o salário-educação.

18.3. Informação na GFIP de código de terceiros ímpar

Para o cumprimento do disposto na letra "a" do tópico 18, o contribuinte informará na GFIP código de terceiros ímpar, cuja composição inclui o salário-educação, e para cumprimento do disposto nas letras "b" e "c" e no subtópico 18.2 não fará qualquer alteração nas GFIP já entregues, relativas àquelas competências, uma vez que as informações nelas contidas serviram de base para o repasse a terceiros da contribuição correspondente.

18.4. Lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 1/07 - Normas a serem observadas

Nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 1/07 observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.

18.5. Código de pagamento específico para o salário-educação - Divulgação

O código de pagamento específico para o salário-educação, a que se referem a letra "b" do tópico 18 e o subtópico 18.2, será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição.

19. Processos Administrativo-Fiscais - Transferência para a Secretaria da Receita Previdenciária

Os processos administrativo-fiscais decorrentes dos créditos a que se refere o subtópico 18.3 serão transferidos para a Secretaria da Receita Previdenciária, na forma e no prazo que vierem a ser definidos em ato conjunto a ser baixado pelo FNDE e por aquela Secretaria.

20. Ato Normativo para Operacionalização das Ações Decorrentes do Decreto nº 6.003/06 - Autorização

A Secretaria da Receita Previdenciária e a Procuradoria-Geral Federal ficam autorizadas, observada a área de competência, a baixar ato normativo para operacionalização das ações decorrentes do Decreto nº 6.003/06.

21. Revogações

Foram revogados o Decreto nº 3.142/99, que regulamentava a contribuição social do salário-educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, no art. 15 da Lei nº 9.424/96 e na Lei nº 9.766/98, e dava outras providências; e o Decreto nº 4.943/03, que alterava o Decreto nº 3.142/99.